TJSC - 5014902-27.2024.8.24.0020
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Criciuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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22/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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22/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 302,08
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18/07/2025 11:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Júlio César Bernardes em 18/07/2025 11:13:54
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16/07/2025 18:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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14/07/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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09/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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07/07/2025 15:30
Juntada de Petição
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25/06/2025 12:28
Juntada de Petição
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23/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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23/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 300,01
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16/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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13/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014902-27.2024.8.24.0020/SC AUTOR: NILVA MARTINS MACHADOADVOGADO(A): LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação proposta por NILVA MARTINS MACHADO contra BANCO BRADESCO S.A., visando discutir, em síntese, a (ir)regularidade do contrato de empréstimo consignado n. 341844050-3, no valor de R$ 2.746,92, averbado no benefício previdenciário da parte autora em 03/11/2020, para pagamento em 84 prestações mensais de R$ 68,40, com início em 02/2021..
Ao sustentar não ter contratado a operação bancária, pugnou pela invalidação do negócio jurídico, pela repetição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e pela condenação da parte ré ao pagamento de compensação pecuniária pelos danos morais experimentados.
Apresentada contestação (evento 17) e réplica (evento 21), houve sentença de improcedência (evento 32), posteriormente anulada pelo e.
Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos para realização de prova técnica, vindo-me, então, os autos conclusos para decisão saneadora.
Decido: Tendo o e.
Tribunal de Justiça cassado a sentença proferida no evento 32, passo a sanear o feito: Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.
Por existir entre as partes uma relação de consumo, assim caracterizada pela presença do consumidor (autor – art. 2º), do fornecedor (réu – art. 3º), e de um serviço colocado no mercado como objeto da relação jurídica citada, aplicável à hipótese dos autos as normas Consumeristas.
Contudo, a incidência do CDC não leva à inversão obrigatória do ônus da prova, salvo hipóteses legalmente previstas no diploma consumerista (inversão ope legis).
No caso, existe a possibilidade (inversão ope judicis), como previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;[...].
Partindo dessas premissas, a parte autora é hipossuficiente frente à ré, já que a acionada possui todos os meios e sistemas disponíveis para comprovar a existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito posto em litígio.
Por isso, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC.
Legitimidade para a causa A legitimidade para estar em juízo guarda relação com a pertinência subjetiva, ou seja, faz-se juízo hipotético se a parte autora é a titular e a parte ré (caso procedente o pedido) pode prestar o objeto pretendido.
Entretanto, à luz da teoria da asserção, trata-se de matéria de mérito e como tal deverá ser analisada.
Conexão Em que pese a existência de outras demandas ajuizadas pela Autora, entendo não existir conexão entre as ações, pois cada uma delas discute contrato diverso.
Deixo de determinar a reunião dos processos (art. 55, caput, do CPC), portanto.
Da procuração apresentada no ev. 1 Dando sequência, rechaço a alegação de irregularidade na representação processual, pois a procuração preenche os requisitos legais e está devidamente assinada pela Demandante (art. 105 do CPC).
Logo, rejeito a prefacial.
Impugnação à justiça gratuita Impugna a parte ré os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
Deixa de trazer elementos, entretanto, aptos a comprovar a capacidade financeira da parte autora e a modificação da situação financeira que ensejou o deferimento anterior, ônus que lhe competia.
Por assim ser, sem tecer maiores digressões a este tocante, indefiro o pleito de revogação.
Interesse de agir Quanto à preliminar de ausência interesse de agir, tem-se que o rito eleito pela parte autora comporta o provimento por ela pretendido (adequação); havendo procedência do pedido inaugural, acarretará melhora na situação jurídica da parte autora (utilidade); e, por fim, em razão da resistência da parte requerida, exsurge a imprescindibilidade da parte autora em socorrer à tutela jurisdicional (necessidade).
Sob tal perspectiva, rechaço a prefacial.
Dispositivo Considerando serem as partes legítimas e regularmente representadas, tratando-se de pedido juridicamente viável e achando-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não havendo nulidades a serem declaradas, dou por saneado o feito.
Das provas Tocante à instrução, uma vez não se tratando de falsificação facilmente identificável, necessária unicamente a produção de prova pericial grafotécnica, surgindo como ponto controvertido a autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no contrato sub judice.
O art. 95 do Código de Processo Civil prevê que os honorários periciais serão pagos pela parte que houver requerido o exame, ou rateados, se requerido por ambas ou determinado de ofício pelo juiz.
Na situação em análise, em que requerida - ainda que genericamente - por ambas as partes (todas as provas em direito admitidas), o pagamento dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes, na proporção de 50% para cada uma, sendo a parte autora representada pelo Estado, dado o deferimento da gratuidade judiciária.
Outrossim, em razão da incidência das normas de proteção ao Consumidor, aplicável o enunciado n. 26 da Súmula do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Nas demandas de competência civil-consumerista, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, deve o réu arcar com o pagamento prévio de metade do valor dos honorários periciais nas hipóteses em que a produção da prova técnica for requerida por ambos os litigantes ou exclusivamente pelo autor, ou, ainda, determinada de ofício pelo juiz.
Por conseguinte, nomeio o perito grafotécnico Joelcio Scarpari, devidamente cadastrado no sistema eproc e na lista de peritos da Assistência Judiciária Gratuita mantida pelo TJSC.
Em atenção à Resolução CM n. 5/2023, fixo a remuneração do Expert em R$ 600,01, quantia que toma por base o número de contratos a serem periciados.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicarem quesitos (art. 465, § 1º, III, do Código de Processo Civil) e assistente técnico (inciso II).
Com a manifestação ou decurso do prazo, intime-se o Perito para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da presente nomeação, bem como acerca da necessidade de apresentação da via original da avença.
Esclareça-se ao Expert e às partes que, em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, metade dos honorários serão pagos pelo Estado após o prazo de impugnação do laudo, enquanto os 50% arcados pela parte ré deverão ser adimplidos antes do exame.
Sobrevindo aceite, intime-se a parte ré para, em 5 dias, providenciar o depósito de 50% do valor dos honorários periciais, sob pena de arcar com os ônus da sua inércia. Realizado o pagamento, intime-se o Perito judicial para, no prazo de 30 dias, apresentar o respectivo laudo, ficando autorizada a expedição de alvará em seu benefício no início dos trabalhos, no correspondente a até 50% (art. 465, § 4º, CPC).
Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, promova-se o pagamento do valor remanescente ao Especialista via sistema AJG/TJSC (art. 9º, III, Resolução CM n. 5/2019), vindo-me, então, conclusos para julgamento. I-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:48
Decisão interlocutória
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04/06/2025 20:55
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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24/05/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2025 00:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 18:11
Recebidos os autos - TJSC -> CUA01CV Número: 50149022720248240020/TJSC
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19/02/2025 14:31
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CUA01CV -> TJSC
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19/02/2025 14:26
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Cartão de Crédito
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15/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/02/2025 18:44
Juntada de Petição
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24/01/2025 04:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/01/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 38 Justiça gratuita: Deferida
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22/01/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/12/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/12/2024 02:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/11/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2024 17:49
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/11/2024 18:51
Juntada de Petição
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/10/2024 03:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:40
Determinada a intimação
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22/10/2024 16:09
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 09:49
Juntada de Petição
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18/09/2024 09:49
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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13/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2024 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2024 13:12
Expedição de ofício - 1 carta
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12/08/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILVA MARTINS MACHADO. Justiça gratuita: Deferida.
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12/08/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 11:37
Concedida a gratuidade da justiça
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06/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
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15/07/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/06/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 15:12
Determinada a intimação
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12/06/2024 17:09
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILVA MARTINS MACHADO. Justiça gratuita: Requerida.
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12/06/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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