TJSC - 5003412-23.2024.8.24.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CNI02CV0
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26/08/2025 19:02
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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12/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5003412-23.2024.8.24.0015/SC APELADO: ROSANE WUNSCH BAI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714)ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)INTERESSADO: DIRETOR - INSTITUTO CANOINHENSE DE PREVIDENCIA - ICPREV - CANOINHAS (IMPETRADO)ADVOGADO(A): SIRLEI BRAZ WEGRZYNOVSKI RECHETELO DESPACHO/DECISÃO Instituto Canoinhense de Previdência - ICPREV interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inc.
III, alínea "a", da Constituição Federal (evento 22, RECEXTRA1).
O recurso extraordinário visa reformar o acórdão do evento 13, ACOR2.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação ao art. 40, § 5º, da Constituição da República, no que concerne à ausência de requisitos para a aposentadoria especial, trazendo a seguinte fundamentação: [...] as funções exercidas pela Recorrida durante a readaptação foram meramente administrativas não exclusivas à educação ou ao magistério e FORA DO AMBIENTE ESCOLAR, o que afasta das funções pedagógicas e como tal não faz jus à aposentadoria especial [...] Assim, defende-se a aplicação do art. 40 § 5º da Constituição por seu texto literal, bem como pela interpretação jurisprudencial já fixada para o mesmo, através de precedentes de força vinculante, do âmbito desta E.
Suprema Corte, entre os quais a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772/DF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 856/RS e Tema 965/STF, do leading case RE nº 1.039.644/SC, com reconhecimento de Repercussão Geral [...] Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
O Supremo Tribunal Federal, via Plenário Virtual, no dia 13.10.2017, ao julgar o TEMA 965/STF ("Aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição: cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência"), reafirmou a jurisprudência dominante da Suprema Corte e fixou tese jurídica no sentido de que: "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio".
Do acórdão paradigma, transcrevo a ementa, cujo conteúdo é autoexplicativo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES (CONSTITUIÇÃO, ART. 40, § 5º).
CONTAGEM DE TEMPO EXERCIDO DENTRO DA ESCOLA, MAS FORA DA SALA DE AULA. 1.
Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca do cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição. 2.
Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.3.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.
Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno (RE n. 1.039.644/SC, Relator Ministro Alexandre de Moraes, j. em 13.10.2017). E do corpo do voto do referido julgado, por elucidativo ao caso em apreço, extraio excerto: Portanto, inteiramente acertado o acórdão recorrido ao não considerar, para fins da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da CF/88, o tempo de exercício da parte autora na função de “responsável por Secretaria de Escola”. Com efeito, as atividades arroladas nos Anexos II e III da Determinação de Providência 001/2012, da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, não se abrigam no conceito de magistério.
Apenas o tempo de exercício nos cargos e funções do Anexo I propicia a concessão da aposentadoria especial (grifei).
Pois bem. Quanto ao período em que a impetrante/recorrida permaneceu "em readaptação funcional", depreendo da leitura do acórdão de mérito do TEMA 965/STF que não foi tratada, em linha de princípio, a questão pertinente à contagem de tais períodos para fins de aposentadoria especial.
Como se vê, o Supremo Tribunal Federal delimitou a matéria, relacionando, como funções passíveis de serem computadas no interstício aposentatório, porque de caráter pedagógico, assessoramento e direção, todas aquelas relacionadas no Anexo I da Determinação de Providência n. 001/2012 da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina PGE/GAB-SC; doutro lado, não considerou para este mesmo fim as atividades constantes nos Anexos II e III do referido documento.
Ocorre que o intervalo de "readaptação" não foi relacionado em nenhum dos Anexos da DPro n. 001/2012 - PGE/GAB.
Tecidas essas observações, não sendo, portanto, a hipótese de aplicação do TEMA 965/STF, conforme arrazoado acima, que bem demonstrou o distinguishing entre o caso paradigma e o ponto específico relativo aos períodos em "readaptação", cumpre, pois, analisar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do reclamo.
Na hipótese concreta, o Colegiado de origem, ao negar provimento à apelação manejada pelo Instituto Canoinhense de Previdência - ICPREV, reconheceu, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, que os períodos em que a impetrante, ora recorrida, esteve em readaptação funcional devem ser considerados para fins de aposentadoria especial. Por oportuno, convém transcrever a ementa do acórdão recorrido: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA QUE POSSUI COMO OBJETO A AVERBAÇÃO DO PERÍODO EM QUE A IMPETRANTE ESTEVE READAPTADA POR PROBLEMAS DE SAÚDE COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. 1) INSURGÊNCIA DO INSTITUTO CANOINHENSE DE PREVIDÊNCIA - ICPREV.
ALEGADO QUE A SERVIDORA NÃO POSSUI DIREITO AO CÔMPUTO DO PERÍODO DE READAPTAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL, SOBRETUDO PORQUE NÃO EXERCEU FUNÇÕES TÍPICAS DE MAGISTÉRIO.
REJEIÇÃO.
PERÍODO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL CUMPRIDO EM AMBIENTE ESCOLAR.
POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELA CORTE SUPREMA EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 965).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU INTEGRALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO (com grifos no original - evento 22, RECEXTRA1).
Logo, quanto à controvérsia afeta à suposta afronta ao art. 40, § 5º, da Constituição Federal, para infirmar a compreensão alcançada pelo Órgão Fracionário de origem e verificar as atividades exercidas pela impetrante/recorrida, no período de readaptação funcional, para fins de aposentadoria especial seria necessário revolver o arcabouço fático-probatório dos autos, o que é inviável na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF, in verbis: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Na esteira desse raciocínio, bem a propósito, já decidiu a Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 22.11.2018. APOSENTADORIA ESPECIAL.
PROFESSORA MUNICIPAL.
ADI 3.772/DF.
AFASTAMENTO DA ATIVIDADE DE DOCÊNCIA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
CONTAGEM DE TEMPO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
PRECEDENTES.
APRESENTAÇÃO DO APELO EXTREMO COM BASE NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 102 DA CF.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. [...] 3.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao não reconhecimento das atividades desenvolvida pela Agravante, no período de readaptação funcional, como correlatas às do magistério, nos termos do julgamento proferido na ADI 3.772/DF, para fins de aposentadoria especial, seria necessário o reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula 279 do STF. [...] 5.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade no caso de eventual concessão de justiça gratuita (RE 1169758 AgR/MG, Relator Ministro Edson Fachin, j.em 5.11.2019 - grifei). Mais: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.
TEMPO DE SERVIÇO.
ADI 3.772/DF.
ALEGADA OFENSA AO ARTS. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
ATIVIDADES EXERCIDAS NO PERÍODO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.772/DF decidiu que, para fins de aposentadoria especial, as funções de magistério incluem, além das restritas às salas de aula, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a preparação de aulas, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção da unidade escolar. II - A verificação das atividades exercidas no período de readaptação funcional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em RE.
Incidência da Súmula 279/STF.
Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 1203847 AgR/SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 23.8.2019 - grifei). Ainda: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Administrativo. 3.
Servidor Público.
Professor. Readaptação funcional.
Alteração de função exercida. 4.
Matéria infraconstitucional.
Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Necessidade de reexame do acervo probatório.
Súmulas 279 e 280 do STF.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 1159737 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 29.3.2019). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso extraordinário do evento 22, RECEXTRA1. Anoto que, contra decisão que não admite recurso extraordinário, é cabível a interposição de agravo em recurso extraordinário, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
02/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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01/07/2025 18:02
Recurso Extraordinário não admitido
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30/06/2025 18:56
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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30/06/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 07:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 14:43
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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11/04/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/04/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 15:34
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0502 -> DRI
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01/04/2025 15:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/04/2025 15:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/03/2025 18:54
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>01/04/2025 14:00</b>
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17/03/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação / Remessa Necessária Nº 5003412-23.2024.8.24.0015/SC (Pauta: 33) RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI APELANTE: INSTITUTO CANOINHENSE DE PREVIDENCIA - ICPREV (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIRLEI BRAZ WEGRZYNOVSKI RECHETELO APELADO: ROSANE WUNSCH BAI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714) ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961) ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: DIRETOR - INSTITUTO CANOINHENSE DE PREVIDENCIA - ICPREV - CANOINHAS (IMPETRADO) ADVOGADO(A): SIRLEI BRAZ WEGRZYNOVSKI RECHETELO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente -
14/03/2025 13:29
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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14/03/2025 13:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>01/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 33
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24/02/2025 11:49
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB5 -> GPUB0502
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24/02/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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07/02/2025 18:55
Remetidos os Autos para vista ao MP - GPUB0502 -> CAMPUB5
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07/02/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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07/02/2025 18:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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