TJSC - 5013246-76.2021.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5013246762021824000820250811084547
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11/08/2025 08:40
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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29/07/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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28/07/2025 16:24
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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25/07/2025 01:02
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5013246-76.2021.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50132467620218240008/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: CARDIOCARE CLINICA DE TERAPIA INTENSIVA LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JULIAN MARIANO GONZALEZ KLEIN (OAB SC020398)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 01/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
01/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/07/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5013246-76.2021.8.24.0008/SC APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ADEMIR CRISTOFOLINI (OAB SC013195)ADVOGADO(A): DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV (OAB SC013347)ADVOGADO(A): FABIANO JANTALIA BARBOSA (OAB DF022232)APELADO: CARDIOCARE CLINICA DE TERAPIA INTENSIVA LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JULIAN MARIANO GONZALEZ KLEIN (OAB SC020398) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ – VIACREDI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 39, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 10, §1º, da Lei Complementar n. 130/2009, no que concerne à impenhorabilidade de quotas sociais de cooperativas de crédito.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 10 da Lei Complementar n. 130/2009; 4º, IV, e 24, §4º, da Lei n. 5.764/1971, no que concerne à vedação para "conceder a terceiros estranhos à sociedade o acesso às cotas sociais".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 29, RELVOTO1): No entanto, é cediço que, apesar do regramento específico constante nos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil, além da Lei 5.764/71, que tratam da transferência de quotas a terceiros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vigente à época dos fatos (ano de 2021) era consolidada no sentido de permitir a penhora de cotas sociais de cooperativas, diante da inexistência de vedação legal, bem como de afronta ao princípio da affectio societatis: Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
QUOTAS SOCIAIS.
POSSIBILIDADE.
PROVA.
VALORAÇÃO.
PRETENSÃO.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. 2.
A errônea valoração da prova suscetível de revisão nesta Corte decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, sendo inviável a pretensão de simples reexame de prova. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1058599/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017, grifei).
De igual modo, era entendimento pacífico na Corte Superior à possibilidade de se proceder à exclusão do sócio com a liquidação da respectiva cota para satisfazer o débito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA EM FAVOR DE TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIETÁRIO.
POSSIBILIDADE.
A penhora de cotas sociais, em geral, não é vedada por lei, ex vi da exegese dos arts. 591, 649, I, 655, X, e 685-A, § 4º, do CPC.
Precedentes. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC).
O óbice de transferência a terceiros imposto pelo art. 1.094, inc.
IV, do CC/02 e pelo art. 4º, inc.
IV, da Lei nº 5.764/71 não impede a penhora pretendida, devendo os efeitos desta serem aplicados em consonância com os princípios societários e características próprias da cooperativa.
Dada a restrição de ingresso do credor como sócio e em respeito à afecctio societatis, deve-se facultar à sociedade cooperativa, na qualidade de terceira interessada, remir a execução (art. 651, CPC), remir o bem (art. 685-A, § 2º, CPC) ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas (art. 685-A, § 4º, CPC), a tanto por tanto, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva cota.
Em respeito ao art. 1.094, inc.
I e II, do CC/02, deve-se avaliar eventual dispensa de integralização de capital, a fim de garantir a liquidez da penhora e, ainda, a persistência do número mínimo de sócios na hipótese de exclusão do sócio-devedor, em quantitativo suficiente à composição da administração da sociedade.
Recurso improvido. (REsp n. 1.278.715/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013.) [...] Portanto, constata-se que inexiste óbice à penhora de cotas de cooperativa com o fim de satisfazer o débito particular do cooperado, inclusive com a exclusão deste, desde que observados os princípios societários e as características da cooperativa. [...] Exposta essa premissa, por sua vez, é imperativo salientar que a constrição de quotas sociais não configura violação ao princípio da affectio societatis, uma vez que, conforme a legislação processual vigente, é garantido aos demais sócios o exercício do direito de preferência ou, até mesmo, a aquisição das quotas pela própria sociedade.
O leilão judicial, por sua vez, representa a última medida a ser adotada, caso não haja interesse por parte dos sócios ou da sociedade (art. 861 e seguintes do CPC/15).
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE COTA DE COOPERATIVA.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de permitir a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa para pagamento de dívida particular deste.
Incidência da Súmula 83/STJ.2.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.628.279/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4-11-2024, DJEN de 29-11-2024).
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39, RECESPEC1.
Intimem-se -
11/06/2025 14:21
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 788684, Subguia 165394
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11/06/2025 14:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 53 - Link para pagamento - 11/06/2025 14:15:15)
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11/06/2025 14:15
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 788684 - R$ 242,63
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11/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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10/06/2025 12:45
Recurso Especial não admitido
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06/06/2025 16:41
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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06/06/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/05/2025 09:50
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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16/05/2025 09:50
Devolvidos os autos - (de GEEA0103 para GCIV0803) - Motivo: Retorno do Auxílio
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14/05/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 767395, Subguia 159329 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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13/05/2025 14:00
Link para pagamento - Guia: 767395, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=159329&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>159329</a>
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13/05/2025 14:00
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 767395 - R$ 242,63
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05/05/2025 15:10
Juntada de Petição
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25/04/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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09/04/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 15:13
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0103S -> DRI
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09/04/2025 15:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/04/2025 14:31
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/03/2025 16:34
Juntada de Petição
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25/03/2025 16:22
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (SC013195 - ADEMIR CRISTOFOLINI)
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24/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b>
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24/03/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 09 de abril de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5013246-76.2021.8.24.0008/SC (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DANIELA ZANETTI THOMAZ PETKOV (OAB SC013347) ADVOGADO(A): ADEMIR CRISTOFOLINI (OAB SC013195) APELADO: CARDIOCARE CLINICA DE TERAPIA INTENSIVA LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JULIAN MARIANO GONZALEZ KLEIN (OAB SC020398) INTERESSADO: LUCINEIA CARDOSO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
21/03/2025 13:15
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
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21/03/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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21/03/2025 13:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 80
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02/12/2024 16:18
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0803 para GEEA0103) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
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02/12/2024 15:18
Juntada de certidão
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19/11/2024 11:04
Remessa para redistribuição 1ª CEEA - GCIV0803 -> DCDP
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05/08/2023 08:42
Redistribuído por sorteio - (GCIV0401 para GCIV0803) - Motivo: Redistribuição para novo Órgão Julgador
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11/07/2023 15:49
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0401 -> DCDP
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11/07/2023 15:49
Despacho
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22/07/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2022 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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04/07/2022 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0402 para GCIV0401)
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04/07/2022 18:11
Alterado o assunto processual
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04/07/2022 18:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> DCDP
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04/07/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2022 18:08
Determina redistribuição por incompetência
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04/07/2022 11:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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04/07/2022 11:45
Juntada de certidão
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04/07/2022 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCINEIA CARDOSO. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/07/2022 15:43
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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01/07/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 30 do processo originário (27/05/2022). Guia: 3581179 Situação: Baixado.
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01/07/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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