TJSC - 5057969-05.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 14:20 Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5057969052024824000020250708142036 
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                                            08/07/2025 14:18 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 105, 106 e 107 
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                                            30/06/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107 
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                                            27/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
 
 ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5057969-05.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CARMELINA CAETANO (Espólio)ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)AGRAVANTE: MARIA ILIANE CAETANO (Sucessor)ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)AGRAVANTE: MAICON ERICK CAETANO (Sucessor)ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
 
 Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
 
 Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
 
 Intimem-se.
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                                            26/06/2025 10:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/06/2025 10:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/06/2025 10:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/06/2025 17:59 Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS 
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                                            25/06/2025 17:59 Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ 
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                                            25/06/2025 08:33 Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3 
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                                            24/06/2025 13:11 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 96, 97 e 98 
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                                            03/06/2025 02:34 Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98 
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                                            02/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5057969-05.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CARMELINA CAETANO (Espólio)ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)AGRAVANTE: MARIA ILIANE CAETANO (Sucessor)ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)AGRAVANTE: MAICON ERICK CAETANO (Sucessor)ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) DESPACHO/DECISÃO O espólio de CARMELINA CAETANO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 89, RECESPEC1).
 
 Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão dos julgados acerca da análise de pontos essenciais ao deslinde do feito.
 
 Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 10, 110, 115, 116, 239, 281 e 313, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à sucessão processual pelo falecimento da parte.
 
 Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou. É o relatório.
 
 Enfatiza-se que a justiça gratuita foi anteriormente deferida.
 
 Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
 
 Quanto à primeira controvérsia, o recurso não apresenta condições para ser admitido, sendo impedido pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da fundamentação deficiente na argumentação recursal.
 
 A parte recorrente alegou, de forma genérica, a violação aos referidos dispositivos legais, sem demonstrar de forma objetiva os motivos pelos quais o acórdão impugnado teria sido omisso ou mal fundamentado.
 
 Nesse mesmo rumo: Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15, quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.562.460/SP, relª.
 
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 7-4-2025).
 
 Quanto à segunda controvérsia, relativamente aos arts. 10, 115 e 116 do Código de Processo Civil, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
 
 Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
 
 Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
 
 De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
 
 Tocante aos arts. 110, 239, 281 e 313, I, do Código de Processo Civil, a admissão do presente recurso pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional é obstada pelos enunciados das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 735 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
 
 Assim se afirma porque a conclusão a que chegou a Câmara (manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência) está sustentada nos elementos fático-probatórios trazidos ao processo, de sorte que, para se chegar a entendimento diverso, seria indispensável o revolvimento da matéria probatória, o que é vedado na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). Consta do decisório recorrido (evento 63, RELVOTO1): No mais, analisando os autos, verifica-se, em cognição sumária adequada a este momento processual, que não estão presentes elementos que evidenciam a necessidade de reforma da decisão agravada.
 
 A propósito, extrai-se da decisão impugnada (ev. 27, autos originários): No caso concreto, a documentação carreada pela parte autora comprova não ter havido qualquer alteração no polo passivo do processo autuado sob o n. 0007600-72.2010.8.24.0036, cuja sentença foi proferida em 10.12.2013 (1.11). Outrossim, sabe-se que, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Todavia, a despeito da fundamentação lançada na peça vestibular, inexistem quaisquer elementos de prova capazes de demonstrar, de forma cabal, que Carmelina Caetano tenha falecido em janeiro de 2013, porquanto não juntada a certidão de óbito da suposta de cujus. Logo, sem o mínimo substrato da nulidade aventada, não há que se falar suspensão do cumprimento de sentença de n. 5004985-04.2022.8.24.0036.
 
 Até porque, ainda que a parte autora tivesse comprovado o falecimento de Carmelina Caetano na data supra, ainda assim não seria o caso de imediato deferimento da tutela de urgência requerida. Consoante já pacificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a nulidade advinda na inobservância da regra prevista no art. 313, I, do CPC, é relativa, passível de declaração somente no caso em que a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo ao espólio.
 
 A propósito: RECURSO ESPECIAL.
 
 REIVINDICATÓRIA.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 NÃO SURPRESA.
 
 VEDAÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA.
 
 CONTRADITÓRIO.
 
 INTERAÇÃO.
 
 COOPERAÇÃO. 1.
 
 Ação ajuizada em 05/05/1995.
 
 Recurso interposto em 16/08/2018 e atribuído a este gabinete em 18/12/2018. 2.
 
 O propósito recursal consiste em determinar a natureza da nulidade dos atos processuais pela inobservância da suspensão prevista em casos de morte, nos termos do art. 265, I, do CPC/73, bem como se, nas hipóteses de nulidades processuais, deve-se aplicar as regras relativas ao princípio da não surpresa, tal como previstos nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015. 3.
 
 Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4.
 
 A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
 
 A inobservância do disposto no art. 265, I, do CPC/73 - que determina a suspensão do processo pelo falecimento de uma das partes - enseja, tão somente, nulidade relativa, sendo válidos os atos processuais subsequentes desde que não haja prejuízo aos interessados.
 
 Precedentes. 6.
 
 O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
 
 Precedente. 7.
 
 Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019).
 
 Na hipótese focalizada, porém, não se verifica de pronto a existência de danos ou prejuízos ao espólio da falecida, o qual se encontrava regularmente representado por escritório de advocacia e teve seus interesses garantidos, inclusive com a interposição de recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos de origem. E, ainda que não tenha sido manejado recurso especial contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ressai claro que o prejuízo alegado pela parte autora é meramente hipotético, não havendo que se falar em concretude de danos causados ao espólio ou mesmo aos herdeiros, ao menos nesta fase de cognição sumária.
 
 Por derradeiro, considerando que a falecida foi regularmente representada nos autos de origem e que jamais se alegou seu óbito ou mesmo qualquer nulidade naquele processo (inclusive em sede de recurso), o atendimento ao pleito antecipatório poderia resultar implícita aceitação da chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.
 
 Ressalta-se, a propósito, que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. Destarte, em que pesem os argumentos expendidos pelo agravante, a decisão não comporta reforma, por ora.
 
 Nessa perspectiva, vê-se que o Magistrado a quo afastou o pedido de suspensão do cumprimento de sentença de n. 5004985-04.2022.8.24.0036, de maneira fundamentada expondo que - até a prolação da decisão atacada - "não foi juntada a certidão de óbito da suposta de cujus".
 
 E, ainda que assim não fosse, a pretensão também foi afastada por ausência de demonstração concreta de prejuízo, consignando o MM.
 
 Juiz que "não se verifica de pronto a existência de danos ou prejuízos ao espólio da falecida, o qual se encontrava regularmente representado por escritório de advocacia e teve seus interesses garantidos, inclusive com a interposição de recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos de origem". [...] Ressaltou, ainda, o Magistrado a quo que "considerando que a falecida foi regularmente representada nos autos de origem e que jamais se alegou seu óbito ou mesmo qualquer nulidade naquele processo (inclusive em sede de recurso), o atendimento ao pleito antecipatório poderia resultar implícita aceitação da chamada 'nulidade de algibeira'".
 
 Dito isso, as alegações do agravante não tem o condão de derruir os fundamentos lançados na decisão atacada neste momento processual.
 
 Em outras palavras, na fase que os autos permitem não se vislumbram elementos que autorizem, de imediato, a modificação da decisão nos termos pretendidos pelo agravante, o que, por certo, reforça a necessidade de amadurecimento processual, de modo a resguardar o direitos das partes. (Grifou-se) Com efeito, "rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, rel.
 
 Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 27-11-2023).
 
 Em reforço, cumpre destacar que a Corte Superior, na linha do que dispõe o enunciado da Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), entende que a presença ou não dos requisitos para a concessão da medida de urgência (antecipação dos efeitos da tutela ou liminar) não podem ser revistas em grau de recurso especial, diante do caráter provisório da decisão.
 
 Assim norteia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Não se tem aberta a instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o Enunciado n. 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF). (AgInt no AREsp n. 2.672.309/RJ, rel.
 
 Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 17-3-2025).
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 89, RECESPEC1.
 
 Intimem-se.
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                                            01/06/2025 08:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/06/2025 08:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/06/2025 08:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            29/05/2025 13:34 Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS 
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                                            29/05/2025 13:34 Recurso Especial não admitido 
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                                            27/05/2025 07:08 Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3 
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                                            25/05/2025 18:23 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS 
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                                            22/05/2025 15:26 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 89 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL' 
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                                            22/05/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83, 84 e 85 
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                                            20/05/2025 13:11 Juntada de Petição 
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                                            29/04/2025 09:40 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85 
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                                            29/04/2025 09:40 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84 
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                                            29/04/2025 09:40 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83 
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                                            28/04/2025 16:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            28/04/2025 16:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            28/04/2025 16:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            25/04/2025 15:28 Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0203 -> DRI 
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                                            25/04/2025 15:28 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            24/04/2025 14:23 Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade 
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                                            15/04/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67 
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                                            02/04/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b> 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5057969-05.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI AGRAVANTE: CARMELINA CAETANO (Espólio) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) AGRAVANTE: MARIA ILIANE CAETANO (Sucessor) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) AGRAVANTE: MAICON ERICK CAETANO (Sucessor) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) AGRAVADO: FERNANDO PEREIRA (Espólio) AGRAVADO: FERNANDA DA SILVA PEREIRA ALBRECHT (Inventariante) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
 
 Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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                                            01/04/2025 18:30 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025 
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                                            01/04/2025 18:29 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            01/04/2025 18:29 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 61 
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                                            31/03/2025 14:34 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0203 
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                                            31/03/2025 12:08 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 72 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO' 
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                                            28/03/2025 11:48 Juntada de Petição 
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                                            24/03/2025 14:22 Ajuste correicional Agravo Interno Julgado 
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                                            24/03/2025 10:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67 
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                                            24/03/2025 10:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66 
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                                            24/03/2025 10:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65 
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                                            21/03/2025 12:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            21/03/2025 12:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            21/03/2025 12:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            20/03/2025 17:27 Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0203 -> DRI 
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                                            20/03/2025 17:27 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            20/03/2025 15:31 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
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                                            05/03/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/03/2025<br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b> 
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                                            05/03/2025 00:00 Intimação 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5057969-05.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 77) RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI AGRAVANTE: CARMELINA CAETANO (Espólio) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) AGRAVANTE: MARIA ILIANE CAETANO (Sucessor) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) AGRAVANTE: MAICON ERICK CAETANO (Sucessor) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) AGRAVADO: FERNANDO PEREIRA (Espólio) AGRAVADO: FERNANDA DA SILVA PEREIRA ALBRECHT (Inventariante) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de fevereiro de 2025.
 
 Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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                                            28/02/2025 17:16 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/03/2025 
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                                            28/02/2025 17:14 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            28/02/2025 17:14 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 77 
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                                            27/01/2025 13:58 Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203 
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                                            27/01/2025 11:45 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50, 52 e 51 
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                                            20/01/2025 16:03 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 
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                                            20/01/2025 16:03 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51 
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                                            20/01/2025 16:03 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 
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                                            17/01/2025 17:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            17/01/2025 17:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            17/01/2025 17:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            17/01/2025 17:07 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2 
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                                            17/01/2025 17:07 Despacho 
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                                            15/01/2025 14:32 Conclusos para decisão/despacho - SMC -> GCIV0203 
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                                            15/01/2025 14:06 Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida - CARTA DE ORDEM Número: 50072625220248240026/SC 
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                                            15/01/2025 13:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            26/11/2024 13:44 Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - CARTA DE ORDEM Número: 50072625220248240026/SC 
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                                            25/11/2024 16:58 Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória 
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                                            22/11/2024 13:49 Remetidos os Autos - CAMCIV2 -> SMC 
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                                            22/11/2024 09:46 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2 
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                                            22/11/2024 09:46 Despacho 
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                                            05/11/2024 14:51 Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203 
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                                            05/11/2024 08:32 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32, 34 e 33 
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                                            30/10/2024 10:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            30/10/2024 10:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            30/10/2024 10:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            29/10/2024 17:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            29/10/2024 17:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            29/10/2024 17:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            29/10/2024 16:52 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2 
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                                            29/10/2024 16:52 Despacho 
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                                            29/10/2024 14:54 Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203 
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                                            29/10/2024 12:20 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20 
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                                            14/10/2024 17:17 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2 
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                                            14/10/2024 17:17 Despacho 
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                                            11/10/2024 12:39 Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203 
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                                            10/10/2024 11:43 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 19 e 18 
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                                            23/09/2024 16:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            23/09/2024 16:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            23/09/2024 16:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            23/09/2024 14:06 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            23/09/2024 14:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/09/2024 14:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/09/2024 14:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/09/2024 20:57 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2 
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                                            20/09/2024 20:57 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            19/09/2024 12:08 Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0503 para GCIV0203) 
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                                            19/09/2024 10:58 Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0503 -> DCDP 
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                                            18/09/2024 15:21 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503 
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                                            18/09/2024 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2024 15:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ILIANE CAETANO. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            18/09/2024 15:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAICON ERICK CAETANO. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            18/09/2024 15:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARMELINA CAETANO. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            18/09/2024 14:40 Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP 
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                                            18/09/2024 14:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2024 14:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida 
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                                            18/09/2024 14:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ILIANE CAETANO. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            18/09/2024 14:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAICON ERICK CAETANO. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            18/09/2024 14:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARMELINA CAETANO. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            18/09/2024 14:33 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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