TJSC - 5065335-21.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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04/07/2025 13:38
Transitado em Julgado
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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10/06/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5065335-21.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CLAUDIO TAVARES DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (REQUERIDO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação e adesivo interpostos por Banco do Estado do Rio Grande do Sul e Cláudio Tavares da Silva contra sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada nos autos da ação de produção antecipada de prova, a qual julgou procedente o pedido formulado na exordial, nos seguintes termos (Evento 20, SENT1): ANTE O EXPOSTO, julga-se procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer o direito da parte autora em obter os documentos objeto desta demanda, nos termos da fundamentação.
Condena-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixa-se em R$ 500,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC).
Opostos embargos de declaração pela casa bancária (Evento 26, EMBDECL1), estes foram rejeitados pelo Juízo (Evento 28, SENT1).
Em suas razões razões recursais (Evento 37, APELAÇÃO1), a casa bancária suscitou, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, em razão do ajuizamento anterior de ação idêntica (5023152-35.2024.8.24.0930, distribuído em 15/03/2024).
No mérito, defendeu que a exibição dos documentos requeridos pelo consumidor consiste em obrigação impossível, notadamente porque a agência bancária em questão foi severamente danificada pelas chuvas ocorridos no Rio Grande do Sul.
Defendeu o descabimento da condenação ao pagamento de estipêndios patronais.
Ao final, postulou o provimento do recurso e a reforma do "decisum" objurgado.
A parte autora, por sua vez (Evento 40, RECADESI1), asseverou ser imperiosa a determinação de juntada do "Documento Descritivo de Crédito, os comprovante de deposito e os documentos de forma analítica, com a apuração do valor exato das obrigações ou de seus saldos devedores através de planilhas de cálculo que evidenciem de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão".
Pugnou pela condenação da adversa ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, assim como os estipêndios patronais.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 39, CONTRAZ1 e Evento 45, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o necessário relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício.
Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça.
Cuida-se de recursos manejados por ambos os contendores, contra sentença de procedência dos pedidos formulados no bojo da ação de produção antecipada. "Ab intio", tal como noticiado pela casa bancária demandada, resta evidenciado, por meio de consulta ao sistema Eproc, a reprodução de ações idênticas a justificar o reconhecimento de litispendência.
Estabelece o art. 337, §§ 1º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil: Art. 337 [...] [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Dessarte, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quando apresentam mesmos elementos identificadores, ou seja, quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima ou remota) e o mesmo pedido (mediato ou imediato). É como prevê o parágrafo 2º do mencionado dispositivo processual: "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Sob esse prisma, a constatação de litispendência fulmina a análise do mérito do processo, exigindo sua extinção.
Consoante o art. 485, V, do Código Fux: "O juiz não resolverá o mérito quando: reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada".
Frise-se que a configuração da litispendência pode ser conhecida pelo magistrado de ofício, a teor do enunciado no §5º do art. 337 e no §3º do art. 485, V, ambos da Lei Adjetiva Civil, merecendo observância quanto ao previsto no art. 10 da mesma legislação. É da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO BANCO RÉU QUE SE ABSTENHA DE RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE DESCONTAR VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO (RMC) DOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. ANÁLISE DE OFÍCIO.
PLEITOS INICIAIS JÁ APRECIADOS EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL PROPOSTA ANTERIORMENTE PELO AUTOR/AGRAVADO NO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE DESCANSO (N. 0300494-89.2017.8.24.0084), COM DECISÃO DEFINITIVA DE IMPROCEDÊNCIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, V, § 3º, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020095-29.2018.8.24.0900, rel.
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2019) Pois bem.
No caso, examinando o caderno processual, constata-se que há, de fato, tríplice identidade a justificar o reconhecimento de litispendência com o processo n. 5023152-35.2024.8.24.0930.
O autor ajuizou a presente ação para compelir a demandada a apresentar os seguintes entabulados (Evento 1, INIC1): Ainda consignou a imperiosidade de exibição dos ajustes acompanhados do "Documento Descritivo de Crédito, o comprovante de depósito referente aos contratos de empréstimos na conta bancária de titularidade da parte autora, bem como que os documentos sejam apresenta dos de forma analítica, com a apuração do valor exato das obrigações ou de seus saldos devedores através de planilhas de cálculo que evidenciem de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão: 1) o valor principal da dívida; 2) seus encargos e despesas contratuais; 3) a parcela de juros e os critérios de sua incidência; e, por fim, 4) a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, conforme art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, Resolução n. 3.517/2007 do Banco Central do Brasil (BCB) e artigo 4º da Resolução CMN n. 5.004 de 24 de março de 2022 editadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), sob pena de multa diária a ser fixado por Vossa Excelência" .
Ocorre que, referidos ajustes também foram objeto da ação de produção antecipada n. 5023152-35.2024.8.24.0930, cujo ajuizamento se deu em 15/3/2024, enquanto que o ingresso do presente feito ocorreu no dia 2/7/2024, portanto, em data posterior, configurando derradeiramente a litispendência, circunstância, inclusive, reconhecida pela ora recorrente, conforme petição juntada ao evento 20 (autos de 2G).
Com tais considerações, é de ser extinta, de ofício, a demanda originária, condenando-se a autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE DESCONTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATRAVÉS DE DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
LITISPENDÊNCIA VERIFICADA EM RELAÇÃO À DEMANDA AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR.
REQUISITOS DO ART. 337, §§ 1° A 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREENCHIDOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, CUJA QUESTÃO JURÍDICA PODE SER APRECIADA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE.
EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. (TJSC, Apelação n. 5009477-02.2021.8.24.0092, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM ABATIMENTO DE "RESERVA DE MARGEM" (RMC) DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA DEMANDANTE.
PRETENSA REFORMA DO JULGADO.
INSUBSISTÊNCIA.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COM OUTRA DEMANDA IDÊNTICA AJUIZADA.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, V, DO CPC/15.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
EXEGESE DO ART. 80, III E V, DO CPC/15.
CONDENAÇÃO, EX OFFICIO, AO PAGAMENTO DE MULTA DE 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM FACE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. (TJSC, Apelação n. 5007631-47.2021.8.24.0092, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-11-2022) APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" -RMC. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 3-2-20.
INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.
AUTORA QUE DEFENDE A ILEGALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PLEITOS IDÊNTICOS JÁ FORMULADOS EM OUTRA DEMANDA.
MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA EX OFFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE.
EXEGESE DO ART. 485, INCISO V, DO CPC/15. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA DEMANDANTE FACE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 0300550-30.2019.8.24.0092, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dá-se provimento ao recurso da parte demandada, julgando-se extinto o feito, ante o reconhecimento da litispendência (CPC, art. 485, V, §3º), condenando o autora ao pagamento pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o disposto no art. 98, §3º, do Código Fux. -
09/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 17:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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06/06/2025 17:46
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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06/05/2025 12:23
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0202
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06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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15/04/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 20:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
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14/04/2025 20:54
Despacho
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14/04/2025 16:26
Retirado de pauta
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28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Data da sessão: <b>22/04/2025 14:00</b>
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28/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5065335-21.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: CLAUDIO TAVARES DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (REQUERIDO) PROCURADOR(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de março de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
27/03/2025 14:37
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/03/2025
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27/03/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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27/03/2025 14:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 23
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19/03/2025 19:01
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0503 para GCOM0202)
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19/03/2025 18:57
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0503 -> DCDP
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17/03/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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17/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:35
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Dever de Informação (Direito Bancário)
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17/03/2025 10:12
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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14/03/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIO TAVARES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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14/03/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 37 do processo originário (09/12/2024). Guia: 9403866 Situação: Baixado.
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14/03/2025 20:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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