TJSC - 5009070-76.2023.8.24.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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04/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5009070-76.2023.8.24.0075/SC APELANTE: ADORI PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)APELANTE: ANA LUCIA SANTOS STEIN (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
03/09/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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03/09/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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03/09/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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03/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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02/09/2025 18:26
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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01/09/2025 15:35
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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01/09/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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11/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5009070-76.2023.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50090707620238240075/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 06/08/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
07/08/2025 08:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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07/08/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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06/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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21/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5009070-76.2023.8.24.0075/SC APELANTE: ADORI PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)APELANTE: ANA LUCIA SANTOS STEIN (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO ADORI PEREIRA DOS SANTOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 15, ACOR2 e evento 31, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à ausência de fundamentação do acórdão recorrido, que deixou de analisar teses relevantes suscitadas nos embargos de declaração, como a presunção de veracidade do dano e de seu "quantum", diante da ausência de impugnação específica, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova.
Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta ofensa aos arts. 341, caput, e 374, II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da existência do dano e de seu valor como fatos presumidamente verdadeiros, diante da ausência de impugnação específica pela parte adversa.
Sustenta que, sendo incontroversos, tais fatos independem de prova, de modo que o acórdão recorrido, ao exigir comprovação documental do prejuízo, contrariou os referidos dispositivos legais.
Quanto à terceira controvérsia, a parte suscita violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que diz respeito à inversão do ônus da prova, reconhecida na sentença em razão da relação de consumo.
Sustenta que, apesar disso, o acórdão atribuiu indevidamente à parte recorrente o ônus de comprovar os danos decorrentes do bloqueio judicial via SISBAJUD, quando tal encargo caberia à instituição financeira, especialmente diante da comprovação da transferência de valores e da ausência de impugnação específica quanto aos prejuízos alegados.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela ausência de vícios na decisão embargada.
O Colegiado ressaltou a insuficiência das provas apresentadas para comprovar o direito alegado, destacando que a simples planilha unilateral não foi suficiente diante da falta de documentos essenciais, como contratos, demonstrativos oficiais e declaração de imposto de renda.
Além disso, fundamentou que, mesmo com a inversão do ônus da prova, cabe ao consumidor apresentar indícios mínimos que corroborem suas alegações (evento 31, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda e terceira controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à ao reconhecimento da existência e valoração do dano, bem como à atribuição do ônus da prova, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 15, RELVOTO1, grifou-se): No tocante ao ônus da prova, "em ação de indenização fundada na responsabilidade civil subjetiva compete à parte autora o ônus de provar o fato culposo ou doloso (art. 333, I, CPC), o dano experimentado e o nexo causal entre o atuar do réu e a consequência danosa, sob pena de não se caracterizar o dever de indenizar". (TJSC, Apelação n. 0303935-28.2017.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2023). [...] Em que pese o entendimento exarado pelo Sentenciante, apesar da exceção de pré-executividade apresentada pela mutuária naquela demanda ter sido rejeitada pelo Juízo, isso se deu pela inadequação da via eleita à discussão posta em debate - uma vez que cabível embargos à execução para discussão dos valores perseguidos pelo banco -, sem adentrar-se ao mérito da quaestio.
Contudo, a instituição financeira teve acesso às alegações dos executados, bem como a todos os documentos e andamento processual do cumprimento de sentença da ação revisional, no qual, como visto, concluiu-se pelo crédito dos mutuários, não havendo espaço para a tese de desconhecimento da inexistência de débitos.
Todavia, mesmo assim, a instituição financeira promoveu o pedido de penhora no valor de R$ 71.926,17 (Evento 5, PET427 e PET428, dos autos n. 0000591-87.2020.8.24.0075): [...] Assim, evidentemente, o cumprimento de sentença n. 0000591-87.2020.8.24.0075, proposto pelo banco em face da correntista, foi fundado em dívida reconhecidamente inexistente, podendo-se concluir pela responsabilidade da casa bancária pelo ato ilícito perpetrado contra a avalista, Sra.
Percílha.
De outro norte, quanto aos danos materiais experimentados, sustentam os demandantes que sobrevieram da penhora efetivada em aplicação financeira pertencente à genitora, porquanto "dela acabou exigido imposto de renda que não pagaria se o resgate das aplicações se desse no momento contratualmente previsto" (Evento 1, INIC1, fl. 3).
Além disso, defendem que "a remuneração incidente sobre os valores depositados em subconta se dá em patamar aquém ao da aplicação na qual eram mantidos" (Evento 25, RÉPLICA1, fl. 5).
Diante disso, alegam que "Mediante cálculos realizados por profissional a tanto habilitado e experimentado, os Autores apuraram que o prejuízo que lhes causou o ato perpetrado pelo Réu importa em R$ 112.053,96 (cento e doze mil, cinquenta e três reais e noventa e seis centavos)" (Evento 1, INIC1, fl. 3).
No ponto, tem-se que, quando da utilização do Sisbajud em nome da mãe dos autores, os seguintes valores foram, em princípio, bloqueados (Evento 104, CON_EXT_SISBA1, dos autos n. 0000591-87.2020.8.24.0075): [...] As efetivas transferências à subconta judicial, por sua vez, foram efetivadas em momentos posteriores pelas instituições financeiras, conforme segue (Eventos 132 e 226 daquela demanda): [...] Os alvarás em benefício da executada foram expedidos em 08.09.2021 e 29.07.2022, englobando todo o valor outrora penhorado, veja-se (Evento 109, ALVARA1 e Evento 241, ALVARA1, dos autos n. 0000591-87.2020.8.24.0075): [...] É do saber comum que o resgate de aplicações financeiras em momento anterior ao prazo inicialmente pactuado pelo investidor pode gerar a obrigação de recolhimento de imposto de renda em diferentes alíquotas, a depender dos termos do contrato. [...] Logo, é fato que, com a transferência dos valores para a subconta judicial e ulterior expedição de alvará em favor da parte autora, houve, nesse momento, a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica sobre as montas.
Todavia, em que pese as inúmeras alegações recursais, não há nos autos documentos que possam concluir os prejuízos alegadamente sofridos.
Afora a planilha de cálculo unilateral apresentada pelos autores, não foram colacionados os contratos referentes aos investimentos sub judice, tampouco demonstrativo de evolução, encargos aplicados e período do investimento (início, fim, e alíquotas de tributos), extraído dos canais oficias das instituições financeiras.
Além disso, sequer encartaram aos autos a declaração de imposto de renda referente ao período de apuração dos resgates. É importante mencionar, ainda, que ao que tudo indica, s.m.j., os valores transferidos pelos bancos o foram em sua integralidade, pois não houve qualquer ressalva de que, no momento da remessa dos investimentos houve a retenção de qualquer tributo - pelo menos não houve prova nesse sentido.
E, até porque, demonstrar a quitação do tributo é ônus de quem lhe aproveitaria, ou seja, é dever do devedor/apelante apresentar prova capaz de ilidir sem sombra de dúvidas que pagara a exação, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42, RECESPEC1.
Intimem-se. -
17/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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17/07/2025 16:08
Recurso Especial não admitido
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10/07/2025 15:34
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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10/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 07:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 16:52
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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16/06/2025 16:52
Devolvidos os autos - (de GEEA0104 para GCIV0104) - Motivo: Retorno do Auxílio
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16/06/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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10/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 783281, Subguia 163909 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 15:41
Link para pagamento - Guia: 783281, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=163909&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>163909</a>
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03/06/2025 15:41
Juntada - Guia Gerada - ADORI PEREIRA DOS SANTOS - Guia 783281 - R$ 242,63
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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16/05/2025 00:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/05/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 16:13
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0104S -> DRI
-
14/05/2025 16:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/04/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 14 de maio de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5009070-76.2023.8.24.0075/SC (Pauta: 216) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO APELANTE: ADORI PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768) ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307) APELANTE: ANA LUCIA SANTOS STEIN (AUTOR) ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768) ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
25/04/2025 15:49
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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25/04/2025 15:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 216
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16/04/2025 11:54
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GEEA0104S
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16/04/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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16/04/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/04/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/04/2025 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 14:50
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0104S -> DRI
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09/04/2025 14:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/04/2025 14:31
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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24/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b>
-
24/03/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 09 de abril de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5009070-76.2023.8.24.0075/SC (Pauta: 183) RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO APELANTE: ADORI PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768) ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307) APELANTE: ANA LUCIA SANTOS STEIN (AUTOR) ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768) ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
21/03/2025 13:22
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
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21/03/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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21/03/2025 13:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 183
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02/12/2024 16:05
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0104 para GEEA0104) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
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02/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
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18/11/2024 20:17
Remessa para redistribuição 1ª CEEA - GCIV0104 -> DCDP
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12/11/2024 13:12
Alterado o assunto processual - De: Perdas e Danos (Direito Civil) - Para: Prestação de serviços
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21/02/2024 09:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0104
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21/02/2024 09:22
Juntada de Certidão
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19/02/2024 19:04
Remessa Interna para Revisão - GCIV0104 -> DCDP
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19/02/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação (22/01/2024). Guia: 7134439 Situação: Baixado.
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19/02/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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