TJSC - 5029517-76.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 21:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5029517762022824093020250820210509
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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19/08/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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08/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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07/08/2025 16:11
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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01/08/2025 16:36
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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01/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5029517-76.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50295177620228240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: ELZA PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 22/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
22/07/2025 10:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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22/07/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/07/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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30/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5029517-76.2022.8.24.0930/SC APELANTE: ELZA PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido (evento 14, RELVOTO1, grifos no original): A taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil serve como critério norteador, e não como teto máximo, pelo que é imprescindível que também sejam sopesadas as peculiaridades da concretude do caso.
A propósito, o Tribunal da Cidadania estabeleceu parâmetros para análise da abusividade das taxas de juros remuneratórios fixadas em contrato bancário: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita.6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 23/6/2022, DJe de 29/6/2022 - Grifei).
Feitas essas considerações, passo a deliberar sobre o caso dos autos.
Na sentença foram revisados cinco contratos de crédito pessoal celebrados entre as partes: n. 030700059443, n. 030700045322, n. 030700041865, n. 032910000645, n. 032910000647. Dentre os contratos acima elencados, apenas o contrato n. 030700045322 refere-se a renegociação de dívida. Segundo informação constante no site do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, a série para "Crédito pessoal não consignado vinculado a renegociação de dívidas" está relacionada às "operações de empréstimos a pessoas físicas associadas a composição de dívidas vencidas envolvendo modalidades distintas" (SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais (bcb.gov.br) disponível em Metadados, Sumário Metodológico).
Concernente ao contrato de refinanciamento da presente lide, observo que envolve apenas outro contrato de empréstimo pessoal, ou seja, da mesma modalidade. Portanto, verifico que no caso concreto a análise da abusividade da taxa de juros de todos os contratos se realizará com base nas séries 25464 e 20742 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado). Realizando o cotejo entre as taxas aplicadas nos contratos e as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, constato que todas estão abusivas.
Destaco que a alegação da parte Autora de aplicação de juros remuneratórios em percentual exorbitante merece acolhimento, não apenas em razão da discrepância da taxa pactuada frente ao percentual publicado pelo Banco Central do Brasil, mas também considerando as circunstâncias que envolvem o negócio jurídico em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça supracitado.
O caso em apreço justifica a limitação dos juros remuneratórios, porquanto a taxa prevista no contrato excede substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (série 25464 e 20742), e foram observados os critérios estabelecidos no REsp 1.821.182/RS.
Finalmente, não existe prova encartada ao caderno processual que demonstre que, ao tempo da celebração da avença, a parte Autora era devedora contumaz, isto é, que se encontrava em situação de inadimplência de forma reiterada a caracterizar atuação ilícita e, consequentemente, a demonstrar o risco do crédito que autorizaria a cobrança de juros remuneratórios elevados. Diante dessas circunstâncias, concluo que todas as taxas contratual estabelecida nos contratos revelam onerosidade excessiva a parte Autora e presente a abusividade no negócio jurídico neste tópico.
Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.7.
Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, grifei).
Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 38, RECESPEC1, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
29/06/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2025 12:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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28/06/2025 12:49
Recurso Especial não admitido
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27/06/2025 15:04
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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26/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5029517-76.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50295177620228240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: ELZA PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 10/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
10/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 13:16
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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10/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 775784, Subguia 161646 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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23/05/2025 13:42
Link para pagamento - Guia: 775784, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=161646&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>161646</a>
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23/05/2025 13:42
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 775784 - R$ 242,63
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20/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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16/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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16/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 19:17
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
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15/05/2025 19:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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07/05/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente).
No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem.
Apelação Nº 5029517-76.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: ELZA PEREIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
25/04/2025 14:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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25/04/2025 14:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 24
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2025 13:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0302
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11/04/2025 06:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/04/2025 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/04/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 15:06
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
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03/04/2025 15:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 14:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/03/2025 18:53
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b>
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17/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5029517-76.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: ELZA PEREIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
14/03/2025 14:29
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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14/03/2025 14:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 27
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05/03/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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05/03/2025 16:31
Juntada de certidão
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05/03/2025 16:28
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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27/02/2025 11:34
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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26/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 75 do processo originário (11/02/2025). Guia: 9675502 Situação: Baixado.
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26/02/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELZA PEREIRA DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/02/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 75 do processo originário (11/02/2025). Guia: 9675502 Situação: Baixado.
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26/02/2025 16:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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