TJSC - 5108607-65.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:59
Juntada de Petição
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10/06/2025 16:03
Juntada de Petição
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10/06/2025 16:03
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SP336353 - PETERSON DOS SANTOS)
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02/06/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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28/05/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5108607-65.2024.8.24.0930/SC AUTOR: LOURENI DA APARECIDA SILVAADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) DESPACHO/DECISÃO Frente ao decidido no Apelação Nº 5108607-65.2024.8.24.0930, de rigor o prosseguimento do feito.
Porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC. Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário.
No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC, devendo a parte ré exibir toda a documentação pertinente a relação jurídica questionada na inicial no prazo da contestação conforme decidido em sede de apelação.
Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
27/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:30
Despacho
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26/05/2025 15:14
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Transitado em Julgado - 12/05/2025 03:20:23)
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24/05/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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19/05/2025 16:01
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SP336353 - PETERSON DOS SANTOS)
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19/05/2025 15:07
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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12/05/2025 03:20
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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12/05/2025 03:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 03:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:46
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 51086076520248240930/TJSC
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19/02/2025 21:56
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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19/02/2025 14:36
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Revisão do Saldo Devedor
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18/02/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/02/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOURENI DA APARECIDA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/02/2025 02:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/02/2025 15:57
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SP357590 - CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI)
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/01/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/01/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/01/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 18:38
Despacho
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14/01/2025 14:03
Conclusos para decisão
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14/01/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 15 Justiça gratuita: Requerida
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14/01/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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02/01/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/01/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/01/2025 17:34
Indeferida a petição inicial
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13/12/2024 13:00
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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25/11/2024 10:42
Conclusos para decisão
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23/11/2024 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 15:36
Despacho
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14/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOURENI DA APARECIDA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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10/10/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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