TJSC - 5081708-64.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5081708-64.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: ARLETE MARIA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC2).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 14, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DOZE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
CONTRARRAZÕES.
ALEGADA A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ARGUMENTOS RECURSAIS COMPATÍVEIS COM OS TEMAS ENFRENTADOS NO DECISUM.
IRRELEVÂNCIA DA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DE PEÇAS ANTERIORES.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.010, II E III, DO CPC).
PREFACIAL RECHAÇADA.
APELO.
SUSTENTADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR.
JUÍZO A QUO QUE DISCORREU DE FORMA AMPLA SOBRE OS MOTIVOS PELOS QUAIS ACOLHEU O PEDIDO INICIAL, INCLUSIVE COM O ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DA RÉ.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF E AO ART. 489, § 1º, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
TESE AFASTADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DEFENDIDA A LEGALIDADE DOS ENCARGOS.
INACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
RELATIVIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE EM DETRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, V, E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTS. 421 A 424 DO CÓDIGO CIVIL.
OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL COMO REFERÊNCIA PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS EM PERCENTUAIS SUBSTANCIALMENTE SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO PRATICADA EM OPERAÇÕES DA ESPÉCIE NO MÊS E ANO DAS CONTRATAÇÕES.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR AS ELEVADAS TAXAS APLICADAS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADA, AINDA QUE AFASTADO O MERO COTEJO ENTRE A TAXA EFETIVAMENTE PRATICADA E A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
ABUSIVIDADES NÃO INFIRMADAS.
INCONFORMISMO DA RÉ QUANTO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REJEIÇÃO.
DEVER DE RESTITUIR À PARTE AUTORA PELOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS SOB PENA DE CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL.
ARGUMENTO INACOLHIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
VERBA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM O TEMPO DE DURAÇÃO DO LITÍGIO, COMPLEXIDADE DA CAUSA E TRABALHO REALIZADO PELOS CAUSÍDICOS.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 32, ACOR2).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 14, RELVOTO1): 'In casu', a autora pretende revisar doze contratos de empréstimo pessoal não consignado. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/ > Sistema Gerenciador de Séries Temporais > Estatísticas de crédito > Taxas de juros), observa-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres (pessoas físicas - crédito pessoal não consignado - série temporal mensal 25464) ao tempo da cada contratação era a seguinte: NÚMERO DO CONTRATO DATA DO CONTRATO JUROS CONTRATADOS TAXA MÉDIA DO BACEN 032490023863 11-9-2019 22% a.m. 6,5% a.m. 032490024589 9-1-2020 22% a.m. 6,1% a.m. 032490025698 13-4-2020 22% a.m. 5,32% a.m. 032490025700 13-4-2020 22% a.m. 5,32% a.m. 032490025796 20-4-2020 22% a.m. 5,32% a.m. 032490026104 4-6-2020 22% a.m. 5,26% a.m. 032490027393 18-12-2020 13% a.m. 4,69% a.m. 032490028611 17-8-2021 19% a.m. 5,01% a.m. 032490029388 10-1-2022 19,92% a.m. 5,01% a.m. 032490030470 6-6-2022 19,96% a.m. 5,37% a.m. 032490031473 9-11-2022 19,96% a.m. 5,32% a.m. 032490032492 26-4-2023 19,95% a.m. 5,61% a.m. À exceção dos valores, dos prazos dos financiamentos, da formas de pagamento das operações e da ausência de garantia (informações extraídas dos contratos), não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem os custos da captação dos recursos à época dos contratos e no local das negociações, fontes de renda da parte consumidora ao tempo dos ajustes para apurar sua efetiva situação econômica e/ou o seu histórico pormenorizado de inadimplência e de relacionamento com o Banco, indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira e etc., a justificar a exorbitante discrepância entre as taxas pactuadas e as taxas de mercado para operações similares.
Na hipótese presente, ainda que a parte ré tenha apresentado prova de um único registro em nome da autora nos cadastro de inadimplentes (item 7 do evento 13/1º grau) contemporâneo aos negócios posteriores a abril de 2021, os percentuais contratados superam e muito a taxa média e configuram, sem dúvida, abusividade capaz de colocar a consumidora em substancial desvantagem. Também não se desconhece que a instituição financeira apresentou parecer econômico intitulado "análise do mercado de crédito brasileiro e do uso equivocado de taxas médias de juros do mercado para configurar abusividade ao consumidor" (item 9 do evento 13/1º grau).
Tal documento compreende uma análise ampla do mercado financeiro, mas deixa de apontar as circunstâncias do caso concreto, não cumprindo a especificação pormenorizada requerida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, ainda que, nas palavras da própria apelante, a sua atuação seja "focada em suprir a demanda de uma parcela da população não atendida por instituições tradicionais, democratizando o mercado de crédito e impulsionando a economia, com uma maior circulação de capital e de bens e serviços" (pág. 9 das razões recursais), a estipulação contratual mostra-se demasiadamente elevada e configura, sem dúvida, abusividade capaz de colocar parte consumidora em substancial desvantagem. Desse modo, resta evidenciada a abusividade nos juros remuneratórios pactuados. (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC2, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
26/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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25/08/2025 13:21
Recurso Especial não admitido
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21/08/2025 08:52
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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21/08/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 13:10
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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28/07/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 06:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 810603, Subguia 171129 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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11/07/2025 10:50
Link para pagamento - Guia: 810603, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=171129&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>171129</a>
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11/07/2025 10:50
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 810603 - R$ 242,63
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5081708-64.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50817086420238240930/SC)RELATOR: LUIZ FELIPE SCHUCHAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: ARLETE MARIA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 32 - 02/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 31 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
04/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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04/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:34
Remetidos os Autos com acórdão - CAMCOM5 -> DRI
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02/07/2025 18:34
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0503 -> DRI
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02/07/2025 18:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
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05/06/2025 19:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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05/06/2025 18:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 138
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22/05/2025 15:56
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0503
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22/05/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 22
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2025 13:33
Remetidos os Autos - GCOM0503 -> CAMCOM5
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06/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 16:37
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0503 -> DRI
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25/04/2025 16:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/04/2025 17:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
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02/04/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5081708-64.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: ARLETE MARIA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
01/04/2025 11:37
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
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01/04/2025 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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01/04/2025 11:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 35
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18/03/2025 19:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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18/03/2025 19:33
Juntada de Certidão
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18/03/2025 19:33
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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18/03/2025 19:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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17/03/2025 10:15
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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16/03/2025 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARLETE MARIA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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16/03/2025 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 49 do processo originário (10/02/2025). Guia: 9665759 Situação: Baixado.
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16/03/2025 23:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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