TJSC - 5010237-51.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5010237-51.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50102375120248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: MARLI BORGES DE LIMA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 18/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
04/09/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010237-51.2024.8.24.0930/SC APELANTE: MARLI BORGES DE LIMA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 29, ACOR2): AGRAVO INTERNO – REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – JUROS REMUNATÓRIOS QUE DEVEM ORBITAR EM TORNO DA MÉDIA DE MERCADO DITADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – LIMITAÇÃO CABÍVEL E ADEQUADA – PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FORMULADO EM CONTRARRAZÕES RECHAÇADO – EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER – RECURSO INTERNO DESPROVIDO Os juros remuneratórios não podem divorciar-se da taxa média de mercado, autorizada, é claro, certa discrepância, natural do livre mercado e desde que não se revele excessiva (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.823.166/RS, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022). "A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada" (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.130.280/SP, Terceira Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.6.2024).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor atualizado atribuído à causa (art. 80, inc.
VII, do CPC) (evento 43, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 80, VII, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que pertine à aplicação de multa por embargos procrastinatórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar da decisão monocrática mantida pelo agravo interno do evento 29, grifado abaixo (evento 8, DESPADEC1): Desvela-se do instrumento contratual sacramentado entre Marli e Crefisa que os juros remuneratórios pactuados destoam significativamente da contemporânea média de mercado e, ainda que tenha tido oportunidade para fazê-lo, a instituição financeira não comprovou que a anabolização dos compensatórios foi pautada em concretas condições desfavoráveis para a concessão do crédito.
Na verdade, a narrativa ventilada pela ré é genérica, abstrata, e, por isso, não tem o condão de justificar a incidência de taxas elevadas.
Eis a discrepância identificada: ContratoDataJuros pactuadosMédia de mercadoSérie Bacen032390038004 (Evento 18, ANEXO6)7.1.202118,67% a.m e 679,92% a.a5,25% a.m e 84,84% a.a25464 e 20742 - Crédito pessoal não consignado Para o contrato posto em revisão, os parâmetros para aferição de abusividades são as séries temporais relativas a empréstimo pessoal não consignado (nº 25464 e 20742).
Não se aplica, no caso, a média de mercado destinada a renegociações de dívidas porque, conforme informação estampada no site do Banco Central do Brasil, na sessão de "metadados", tal série é destinada a "operações de empréstimos a pessoas físicas associadas a composição de dívidas vencidas envolvendo modalidades distintas", sendo que "as composições de dívidas entre operações de mesma modalidade estão registradas na modalidade de origem" (veja-se, a propósito: TJSC – Apelação nº 5113830-33.2023.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, j. em 25.7.2024).
Logo, a taxa remuneratória pactuada no contrato revisado deve corresponder ao percentual previsto nas séries temporais nº 20742 e 25464, dado que se trata de refinanciamento de crédito pessoal. 5.
Diante da nítida onerosidade excessiva a que a consumidora foi exposta no referido contrato, as taxas de juros remuneratórios devem ser minoradas para equivalerem à contemporânea média de mercado (TJSC – Apelação nº 5002301-06.2020.8.24.0189, de Santa Rosa do Sul, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 25.4.2024), sendo que "a procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito" (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.679.635/PR, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 10.8.2020). (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa e afastar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 56, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
26/08/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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25/08/2025 10:53
Recurso Especial não admitido
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20/08/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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30/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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29/07/2025 19:53
Conclusos para decisão com Ofício - DRTS -> VPRES3
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29/07/2025 15:50
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 51130101420238240930/TJSC referente ao evento 19
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/07/2025 18:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 18:15
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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28/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 195,81
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25/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 78,32
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24/07/2025 06:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 812038, Subguia 171615 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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17/07/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 09:12
Link para pagamento - Guia: 812038, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=171615&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>171615</a>
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15/07/2025 09:12
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 812038 - R$ 242,63
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10/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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08/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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08/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:48
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0504 -> DRI
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08/07/2025 15:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
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05/06/2025 19:10
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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05/06/2025 18:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 205
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15/05/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/05/2025 10:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0504
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06/05/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2025 05:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0504 -> DRI
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28/04/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/04/2025 17:04
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
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02/04/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5010237-51.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER APELANTE: MARLI BORGES DE LIMA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
01/04/2025 11:37
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
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01/04/2025 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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01/04/2025 11:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 70
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11/03/2025 12:46
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0504
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11/03/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 12:37
Remetidos os Autos - GCOM0504 -> CAMCOM5
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04/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/01/2025 14:57
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0504
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15/01/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/12/2024 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/11/2024 19:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM5 -> DRI
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28/11/2024 19:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
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28/11/2024 19:36
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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26/11/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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26/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:02
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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26/11/2024 11:42
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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25/11/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI BORGES DE LIMA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/11/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 40 do processo originário (25/09/2024). Guia: 8844557 Situação: Baixado.
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25/11/2024 16:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO INTERNO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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