TJSC - 5041702-20.2023.8.24.0023
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/08/2025 18:47
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 16:01
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 15:22
Juntada de peças digitalizadas
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25/08/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/08/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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22/08/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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21/08/2025 17:59
Expedição de ofício
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21/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:59
Expedição de ofício
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21/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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20/08/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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20/08/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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20/08/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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20/08/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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20/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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19/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 19:00
Decisão interlocutória
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29/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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29/07/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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21/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 80
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28/05/2025 14:09
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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27/05/2025 12:22
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JOAO PAULO DE ALMEIDA DO NASCIMENTO - DENUNCIADO - EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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27/05/2025 12:21
Juntado(a) BNMP - Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura<br/>(JOÃO PAULO DE ALMEIDA DO NASCIMENTO)<br/>BNMP: 5041702-20.2023.8.24.0023.18.0004-10<br/>Data do cumprimento: 26/05/2025
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27/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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27/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5041702-20.2023.8.24.0023/SC RÉU: JOAO PAULO DE ALMEIDA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): FABIO FERNANDES MAIA (OAB SC038844)ADVOGADO(A): JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE (OAB SC048597) DESPACHO/DECISÃO 1) No evento 76.1, o Ministério Público aditou a denúncia, retificando a data dos fatos como sendo o dia 21-5-2022.
Presentes os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois a denúncia contém a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do delito cuja prática lhe foi atribuída e rol de testemunhas.
Além disso, a exordial veio acompanhada de elementos probatórios que dão conta da materialidade do crime e de indícios da autoria delitiva, em especial o Inquérito Policial n. 551.22.00033, o Boletim de Ocorrência (fls. 2-3), os Termos de Reconhecimento Fotográfico (fls. 11 e 13), o Relatório de Investigação (fls. 16-21) e os depoimentos amealhados na fase administrativa, vinculados ao evento 1.1 dos Autos n. 5124014-87.2022.8.24.0023.
Por esses motivos, RECEBO o aditamento à denúncia. 2) Deixo de determinar nova citação do acusado, já que o aditamento serviu tão somente para corrigir erro material, qual seja, a data dos fatos.
Verifica-se que, na denúncia de evento 1.1, indicou-se a data do fato como sendo 22-5-2022; o aditamento, por sua vez, serviu para retificar para 21-5-2022 (evento 76.1).
Assim, a Defesa Constituída, a qual ainda não apresentou resposta à acusação, poderá se manifestar sobre os fatos atribuídos pelo Ministério Público no aditamento, de modo que não há prejuízo ao direito de ampla defesa.
Nesse sentido, destaca-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE MUDANÇA SUBSTANCIAL NOS FATOS NARRADOS.
INOCORRÊNCIA.
NOVA CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A disciplina que rege as nulidades no processo penal se pauta, por um lado, pela estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado.
Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa 2.
Como se sabe, a relação jurídico-processual só se aperfeiçoa após o chamamento do réu para integrar a tríade processual, dando-lhe conhecimento dos fatos imputados, franqueando-lhe o exercício das garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório. 3. O aditamento da denúncia teve por objetivo modificar a narração dos fatos 35, 36, 40 e 41 , incluindo a imputação do crime de estelionato a oito dos onze denunciados.
A narrativa inicial, contudo já trazia descrição de condutas relacionadas à prática de condutas relacionadas à obtenção de vantagem indevida, sendo certo que o aditamento apenas melhor descreveu os fatos criminosos, dando-lhes melhor definição jurídica sem alterar a narrativa. 4.
Portanto, neste caso, não houve acréscimo de fatos novos, mas, sim, esclarecimentos sobre condutas já presentes na peça inaugural, de modo que não há que se falar na necessidade de adoção das providências postuladas pela defesa, já que a hipótese é a de mutatio libelli, nos termos do art. 384, do Código de Proesso Penal. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RHC n. 131.330/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021 - grifou-se) Dessa forma, como não houve acréscimo de fatos novos que exijam conhecimento do réu e, por consequência, a necessidade de expedição de novo mandado de citação, deixo de determiná-la. 3) Oficie-se à Polícia Militar para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça as imagens constantes do link presente no evento 1.2 dos autos n. 5096533-52.2022.8.24.0023, consistentes no vídeo relativo à motocicleta Yamaha, placa LZR1J72, filmados pela câmera policial n.
Ss1001825, apreendida no dia 21-5-2022, conforme Comunicação de Ocorrência Policial de fls. 2-5 do evento 1.1 dos autos n. 5124014-87.2022.8.24.0023), conforme requerido pelo Ministério Público. 4) A Defesa requereu a revogação da prisão cautelar do réu, sob o fundamento de que não há atualidade nas razões que decretaram a sua segregação preventiva e que há provas de que não estava no local do assalto no momento dos fatos.
Ademais, argumentou que não foi procurado para prestar esclarecimentos sobre os fatos durante a investigação e que há elementos que demonstram falhas no inquérito policial.
Por fim, argumentou que o réu possui doença arterial coronariana grave, diabetes e insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida (evento 68.1).
O Ministério Público, por sua vez, requereu o deferimento da liberdade provisória do réu, com a fixação de medidas cautelares.
Decido.
Sabe-se que a prisão preventiva é medida processual extrema, que depende de requerimento do Ministério Público, do querelante ou assistente, ou de representação da Autoridade Policial, e cujo deferimento exige o preenchimento de requisitos subjetivos e objetivos descritos, respectivamente, nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Ademais, é preciso que a substituição por medidas cautelares diversas da prisão não seja cabível na situação concreta, conforme disposto no art. 282, § 6º, do referido diploma legal.
Ao reanalisar os autos, verifico que o réu faz jus à concessão da liberdade provisória.
Percebe-se que a prisão preventiva do acusado foi decretada para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, com base nos seguintes fundamentos (evento 6.1): No caso, a prova da materialidade e os indícios de autoria da conduta típica, em tese, perpetrada pelo representado estão presentes nos elementos informativos já constantes do presente feito, conforme exposto no item 2 da presente decisão. Resta, pois, assentado o fumus comissi delicti.
Ademais, o crime supostamente praticado atende o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código Penal.
Os fatos são relativamente recentes (datam de maio de 2022) e a necessidade da prisão é contemporânea, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante do modus operandi e da existência de indicativos de que o acusado se evadiu para fugir à responsabilização penal. Para além da gravidade abstrata do crime, a gravidade concreta está evidenciada pelo fato de ter sido cometido em via pública em desfavor de duas adolescentes (de apenas 16 e 12 anos).
Não fosse o bastante, JOAO PAULO é reincidente, uma vez que possui condenação por crime de tentativa de estupro, cuja pena foi extinta no ano de 2019 (Evento 2, CERTANTCRIM1).
Além disso, conforme já adiantado, a prisão surge necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
Isso porque a prisão temporária do ora acusado foi decretada em agosto de 2022 (autos n. 5096533-52.2022.8.24.0023) e o mandado nunca foi cumprido porque ele não foi encontrado, sendo necessária agora também a sua citação pro edital. Dessa forma, ainda que os fatos imputados ao acusado sejam altamente reprováveis, entendo que não há elementos concretos que demonstrem o risco concreto de reiteração delitiva.
Embora seja o réu reincidente (evento 2.1), verifica-se que o crime a que foi condenado não se trata de crime contra o patrimônio.
Além disso, os fatos imputados ao acusado datam do ano de 2022, ou seja, há pouco mais de 3 (três) anos, e não há notícia de que tenha se envolvido em novo crime desde então.
Ademais, verifica-se que o réu foi citado por edital (evento 14.1), foi intimado pessoalmente (evento 60.1) e constituiu defensor nos autos (evento 65.1).
Diante disso, é de se entender que o processo pode prosseguir até seus últimos termos sem maiores intercorrências, já que o réu está ciente da acusação que lhe é movida e possui advogado nos autos.
Além disso, ainda que não fosse o caso, depois de citado, eventual não comparecimento ao processo, quando devidamente intimado, não impedirá o deslinde do feito, à luz do disposto no art. 367 do CPP.
Nesse contexto, considerando que o enclausuramento provisório é medida excepcional, entendo que, na hipótese dos autos, a aplicação das medidas cautelares diversas à prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, é suficiente para evitar o cometimento de novos delitos, bem como garantir que o trâmite processual siga sem intercorrências.
Relativamente ao tema, haure-se da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FURTO SIMPLES (BARRAS DE CHOCOLATES E DESODORANTE).
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
REINCIDÊNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
SUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES.1.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.2.
A decisão que decretou a prisão preventiva está motivada no fato de o paciente, ora agravado, ser reincidente.3.
Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias relativas aos antecedentes criminais do réu, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão se mostram suficientes a evitar a reiteração delitiva, uma vez que se trata de crime supostamente cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, qual seja, furto simples de 8 barras de chocolates e um desodorante de um supermercado.4.
Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.5.
No caso, conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública - dado o risco de reiteração delitiva, diante da reincidência e dos maus antecedentes -, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de a infração supostamente praticada haver sido cometida sem o emprego de violência ou grave ameaça (furto simples de itens de farmácia para bebê), bem como ante a crise mundial do coronavírus e, especialmente, a gravidade do quadro nacional (HC n. 605.926/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/9/2020).6.
Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 622.816/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020).
Vislumbra-se, ainda, que o acusado possui trabalho lícito (evento 68.2).
Pontuo, ainda, que embora a Defesa tenha tecido considerações acerca do mérito (evento 68.1), entendo que estas poderão ser melhor analisadas após a apresentação da resposta à acusação.
Feitas essas considerações, a concessão de liberdade provisória ao denunciado, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas, é medida de rigor.
Com fulcro nos arts. 282, 316, parágrafo único, e 319, todos do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado JOAO PAULO DE ALMEIDA DO NASCIMENTO, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, quando solto: a) Informar, no ato da soltura, sua residência fixa, não podendo se mudar sem prévia comunicação no processo; b) Comparecimento bimestral em Juízo, para justificar suas atividades, bem como a todos os atos do processo; c) Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, se o réu não estiver preso por outro(s) processo(s), e tomem-se a termo as medidas cautelares impostas, ficando o acusado ciente de que o seu descumprimento poderá ensejar a decretação da prisão preventiva.
No ato da soltura, o acusado deverá também ser intimado da presente decisão, inclusive da data designada para audiência de instrução e julgamento.
Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para duração das medidas cautelares fixadas em desfavor do réu, findo o qual será avaliada a necessidade prorrogação, em alusão ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 5) Por fim, aguarde-se a apresentação da resposta à acusação pela Defesa, conforme evento 66.1. -
26/05/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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26/05/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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26/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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26/05/2025 17:42
Juntado(a) BNMP - Alvará de Soltura<br/>(JOÃO PAULO DE ALMEIDA DO NASCIMENTO)<br/>BNMP: 5041702-20.2023.8.24.0023.05.0003-11
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26/05/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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26/05/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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26/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:05
Recebida a denúncia
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26/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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26/05/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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26/05/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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26/05/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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20/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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19/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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16/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/05/2025 17:32
Juntada de Petição
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16/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/05/2025 16:35
Juntada de Petição
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16/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 19:30
Juntada de Petição - JOAO PAULO DE ALMEIDA DO NASCIMENTO (SC048597 - JOAO MATHEUS DE SOUSA ANDRADE)
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14/05/2025 19:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002855-30.2025.8.24.0523/SC - ref. ao(s) evento(s): 1, 13, 15, 16, 17, 21
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14/05/2025 16:21
Juntado(a) BNMP - Comunicação de Audiência de Custódia e Análise de Prisão<br/>(JOÃO PAULO DE ALMEIDA DO NASCIMENTO)<br/>BNMP: EV2025.13.00564503-17<br/>Data da audiência de custódia: 14/05/2025
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14/05/2025 15:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/05/2025 15:57
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JOAO PAULO DE ALMEIDA DO NASCIMENTO - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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14/05/2025 15:54
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50028553020258240523/SC referente ao evento 14
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14/05/2025 15:49
Juntado(a) BNMP - Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão<br/>(JOÃO PAULO DE ALMEIDA DO NASCIMENTO)<br/>BNMP: 5041702-20.2023.8.24.0023.07.0002-21<br/>Data do cumprimento: 14/05/2025
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14/05/2025 15:05
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50028553020258240523/SC referente ao evento 8
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14/05/2025 12:53
Juntada de Petição
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07/03/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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07/03/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/02/2025 12:38
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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25/02/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 50
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17/02/2025 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50<br>Oficial: MARCUS VINICIUS AUSEN
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17/02/2025 15:52
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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17/02/2025 15:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/02/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/02/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:46
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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21/10/2024 19:21
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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29/05/2024 18:16
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNS04CR01 para FNS01CR01) - Resolução TJ N. 18 de 15 de maio de 2024
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01/02/2024 12:21
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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30/08/2023 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/08/2023 21:38
Juntada de Petição
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30/08/2023 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2023 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2023 15:50
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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25/07/2023 15:50
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JOAO PAULO DE ALMEIDA DO NASCIMENTO - SUSPENSAO ART. 366 CPP
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25/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/07/2023 15:48
Decisão interlocutória
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20/07/2023 13:31
Conclusos para decisão
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20/07/2023 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/07/2023 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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06/07/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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23/06/2023 20:23
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:53
Juntada de Certidão
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19/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 19/06/2023 02:00:14, disponibilização efetiva ocorreu no dia 19/06/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 05/07/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/07/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5041702-20.2023.8.24.0023/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: JOAO PAULO DE ALMEIDA DO NASCIMENTO EDITAL Nº 310044614882 JUIZ DO PROCESSO: Rafael Brüning - Juiz de Direito Citando: JOAO PAULO DE ALMEIDA DO NASCIMENTO, nascido em 29/06/1984, filho de Maria Izalena Almeida do Nascimento e Onofre Pereira do Nascimento. Prazo do Edital: 15 dias Denúncia (link direto): evento 1, DENUNCIA1.
Síntese da Denúncia: Artigo 157, caput, do Código Penal.
Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, ciente de que não poderá mudar de endereço sem comunicar ao Juízo, tudo sob as penas da revelia.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
OBSERVAÇÃO: O edital foi afixado no Fórum na mesma data da expedição. -
16/06/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/06/2023 16:04
Expedição de ofício
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16/06/2023 16:03
Expedição de Mandado - PRISÃO<br/>(JOAO PAULO DE ALMEIDA DO NASCIMENTO)
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16/06/2023 15:39
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/06/2023
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16/06/2023 15:39
Expedição de Edital - citação
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16/06/2023 15:19
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JOAO PAULO DE ALMEIDA DO NASCIMENTO - DENUNCIADO
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15/06/2023 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/06/2023 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/06/2023 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/06/2023 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/06/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2023 14:32
Recebida a denúncia
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05/06/2023 14:02
Conclusos para decisão
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05/06/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOFIA SILVA MARTINS. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/06/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MANUELLY SILVA MEDEIROS. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
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02/06/2023 18:53
Distribuído por dependência - Número: 51240148720228240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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