TJSC - 5024602-47.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5024602472023824093020250829142512
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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15/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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14/08/2025 16:41
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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13/08/2025 15:31
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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13/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 16:13
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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30/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/06/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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30/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5024602-47.2023.8.24.0930/SC APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)APELADO: RUTE ALMEIDA DE SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): ADRIANO MACHADO (OAB SC030675) DESPACHO/DECISÃO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA I interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 20, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 12, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 2º, 3°, 4º, 8º e 9º da Lei n. 4.595/64, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69, no que concerne à aplicação da multa prevista no referido dispositivo legal.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão da insurgência pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, o recorrente sustenta que "não é razoável acoimar de abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada, pois segundo dados do BACEN, apresenta diferença de irrisória em relação à média nacional" (evento 20, RECESPEC1).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo: Na hipótese, de acordo com a proposta para utilização de crédito, as taxas de juros foram convencionadas da seguinte forma, como se pode extrair da sentença proferida: Na data da celebração do pacto (13.12.2021), conforme dados colhidos do sítio do Banco Central do Brasil, a média anual de mercado para esta espécie de operação (aquisição de veículos) era de 26,79% e a média mensal era de 2,00%, enquanto a taxa remuneratória contratada foi de 64,59% ao ano e 4,24% ao mês, sendo evidente a discrepância e, por conseguinte, gerando o dever de a parte autora trazer à baila elementos concretos que legitimem a alta divergência entre os valores.
Entretanto, não há qualquer elemento de prova juntado envolvendo os custos da captação dos recursos à época do contrato, as fontes de renda da parte ré que teriam sido consideradas quando da contratação, o resultado da análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira.
Trocando em miúdos, não se sabe como o banco chegou a tal percentual. Isso demonstra que os juros praticados superam em muito a taxa média de mercado e não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre excepcionalidade que justifique a cobrança em patamar tão superior àquele praticado pelo Banco Central, ônus que cabia ao recorrente (CPC, art. 373, II).
Ou seja, não houve demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, requisitos definidos pelo STJ no REsp 2.009.614/SC.
Diante disso, presente a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem na relação negocial entabulada entre as partes, admite-se a revisão e a limitação dos juros fixados, até porque, como já mencionado, o recorrente/banco não apresentou justificativa de custo extraordinário na captação de recurso para utilização de um patamar de juros tão elevado, muito menos verificado um excepcional risco de crédito (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais.
Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 20.
Intimem-se. -
29/06/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2025 12:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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28/06/2025 12:41
Recurso Especial não admitido
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25/06/2025 01:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5024602-47.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50246024720238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: RUTE ALMEIDA DE SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): ADRIANO MACHADO (OAB SC030675)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 26/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
29/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 16:50
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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29/05/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 775796, Subguia 161655 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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26/05/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 13:54
Link para pagamento - Guia: 775796, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=161655&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>161655</a>
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23/05/2025 13:54
Juntada - Guia Gerada - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - Guia 775796 - R$ 242,63
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/05/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI
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30/04/2025 15:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/04/2025 16:15
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Data da sessão: <b>29/04/2025 14:00</b>
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04/04/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5024602-47.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865) APELADO: RUTE ALMEIDA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): ADRIANO MACHADO (OAB SC030675) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de abril de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
03/04/2025 12:57
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/04/2025
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03/04/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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03/04/2025 12:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 62
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18/02/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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18/02/2025 18:10
Juntada de certidão
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17/02/2025 11:14
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
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16/02/2025 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 84 do processo originário (21/11/2024). Guia: 9276808 Situação: Baixado.
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16/02/2025 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 84 do processo originário (21/11/2024). Guia: 9276808 Situação: Baixado.
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16/02/2025 23:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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