TJSC - 5037424-11.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
04/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110, 111, 112
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110, 111, 112
-
03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5037424-11.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LEILA PISKE FRANKEADVOGADO(A): LEILA PISKE FRANKE (OAB SC026628)ADVOGADO(A): DANIELLE ERD DE SOUZA LEAO (OAB SC053899)ADVOGADO(A): NANCIE FRANKE MELZ (OAB SC053940)ADVOGADO(A): ANDREIA SCHMITT (OAB SC034210)AGRAVADO: JANETE SEITENFUSADVOGADO(A): GABRIELLA MORAES DE MATOS (OAB SC070341)ADVOGADO(A): FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME (OAB PR069406)AGRAVADO: JOSEMIR PERINADVOGADO(A): GABRIELLA MORAES DE MATOS (OAB SC070341)ADVOGADO(A): FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME (OAB PR069406)AGRAVADO: NIVALDO ALEXANDREADVOGADO(A): GABRIELLA MORAES DE MATOS (OAB SC070341)ADVOGADO(A): FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME (OAB PR069406) DESPACHO/DECISÃO JANETE SEITENFUS e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 98, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 58, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA MEDIDA EXTREMA.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDA REFORMA DO ATO JUDICIAL GUERREADO.
ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DECORRENTES DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA, EM QUE SE DEMONSTROU O ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRATICADO PELOS SÓCIOS RETIRANTES, QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PARA DIRECIONAR, TAMBÉM, O PAGAMENTO DA VERBA ACESSÓRIA AOS EX-SÓCIOS DA SOCIEDADE DEVEDORA ORIGINÁRIA. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 78, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, em razão da omissão e da ausência de fundamentação do acórdão recorrido quanto a matérias relevantes para a solução da controvérsia, especialmente no que se refere à inaplicabilidade do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça à situação específica dos recorrentes, ex-sócios que não detinham poderes de gestão da sociedade, e à ausência de prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 50 do Código Civil, ao argumento de que a desconsideração foi aplicada sem prova concreta de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, em afronta aos requisitos legais exigidos para a aplicação da denominada “teoria maior”, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea da alínea que fundamenta o presente recurso (evento 98, RECESPEC1, p. 1), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, ao assentar que "restou suficiente demonstrado o desvio de finalidade e confusão patrimonial capaz de autorizar a medida extrema, tudo isso para beneficiar economicamente os sócios retirantes e prejudicar os credores da empresa devedora" (evento 78, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, ao concluir, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 58, RELVOTO1): Consta dos autos, que a presente execução se refere aos honorários advocatícios fixados em sentença da ação monitória, na data de 25.10.2018 (vide: processo 5007907-98.2019.8.24.0011/SC, evento 1, INF3), ajuízada em face do não adimplemento pela empresa devedora de três cartulas emitidas à credora.
E, no tocante ao ato que ensejou na propositura da ação monitária e, consequentemente, na fixação de verba honorária em favor dos causídicos do polo credor, extrai-se que, após a empresa devedora ter emitido, quando, ainda, possuíam em seus quadros sociais JOSEMIR PERIN, NIVALDO ALEXANDRE e JANETE SEITENFUS, três cheques na data de 15.5.2012, pós-datados para 25.8.2012, 25.9.2012 e 25.10.2012, totalizando o montante de R$ 8.040,00 (oito mil e quarenta reais) à época, os referidos sócios, logo após o vencimento das referidas cártulas, na data 26.11.2012, procederam à venda do estabelecimento empresarial a terceiros (Bárbara Baron Silveira e Rudimar Fernandes dos Reis), recebendo em contrapartida o montante de R$ 1.183.000,00 (um milhão, cento e oitenta e três mil reais) - quantia, aliás, mais que suficiente para honrar a dívida então existente -, sem antes, contudo, efetuar o adimplemento da obrigação exequenda, mesmo havendo expressa determinação no contrato de sucessão empresarial de que "os vendedores/cedentes [sócios retirantes] se responsabilizam por todos os encargos, débitos e indenizações, de qualquer natureza, cujo fato gerador ocorrera até a data de assinatura deste instrumento, respondendo integral e imediatamente, comprometendo-se a quitá-los, sob pena de rescisão deste instrumento, sem prejuízo da cláusula penal aqui prevista" (evento 1, DOC3).
Cláusula esta que, a propósito, afasta a tese de ilegitimidade passiva dos sócios retirantes aventada em contrarrazões recursais, até porque o referido clausulamento não restou considerado inválido na Ação de Rescisão Contratual e Indenização por Perdas em Danos, ajuizada pelos novos sócios (Autos n. 0001138-72.2013.8.24.0011).
Vê-se, pois, que os ex-sócios, na ocasião, promoveram a venda do estabelecimento sem a anterior quitação do passivo existente, apesar da existência de cláusula no contrato de trespasse os responsabilizando pelos débitos anteriores à assinatura da avença e do recebimento de quantia milionária para tanto, apropriando-se de forma indevida dos bens da sociedade e, assim, prejudicando, intencionalmente, seus credores, conforme já restou decidido, em sede recursal, acerca do incidente de desconsideração apresentado na execução do crédito principal (Agravo de Instrumento n. 50558836120248240000).
E, assim, havendo demonstração de abuso da personalidade jurídica da sociedade empresária, que teve promovida sua venda, sem o pagamento de todos os seus débitos - notadamente o decorrente de cártulas emitida 3 (três) meses antes da assinatura do contrato de trespasse da sociedade empresária emissora -, mesmo recaindo sobre sócios retirantes o ônus de responder "integral e imediatamente, comprometendo-se a quitá-los", não se pode deixar de responsabilizar estes sócios também pelo pagamento da verba honorária fixada em decorrência da aludida fraude, muito embora tenha sido seu arbitramento realizado em momento posterior, tendo em conta que se trata de verba de caráter acessório que segue a sorte do crédito principal. [...] Deste modo, porquanto preenchidos os requisitos necessários para a aplicação da teoria da disregard of legal entity, necessária a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária requerida e, assim, a extensão solidária da dívida aos ex-sócios JOSEMIR PERIN, NIVALDO ALEXANDRE e JANETE SEITENFUS. (Grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em agravo de instrumento, nos autos de ação de execução de título extrajudicial.2.
A decisão de primeira instância acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sendo mantida pelo Tribunal a quo em agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber sobre o atendimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando há demonstração concreta e específica nos autos da prática objetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial - neste caso, decorrente de sucessão empresarial irregular com o objetivo de fraudar credores. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.6. A pretensão de modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem sobre o atendimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, é inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.797.586/RS, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 30-6-2025, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que, "tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 5-12-2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 98, RECESPEC1.
Intimem-se. -
02/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
01/09/2025 16:28
Recurso Especial não admitido
-
28/08/2025 17:23
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
28/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
27/08/2025 14:21
Juntada de Petição
-
07/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
05/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
05/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/08/2025 19:23
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
01/08/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 83
-
01/08/2025 17:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 824094, Subguia 175282 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
01/08/2025 17:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 824087, Subguia 175279 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
01/08/2025 17:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 824082, Subguia 175275 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
01/08/2025 13:49
Link para pagamento - Guia: 824094, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=175282&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>175282</a>
-
01/08/2025 13:49
Juntada - Guia Gerada - NIVALDO ALEXANDRE - Guia 824094 - R$ 242,63
-
01/08/2025 13:48
Link para pagamento - Guia: 824087, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=175279&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>175279</a>
-
01/08/2025 13:48
Juntada - Guia Gerada - JOSEMIR PERIN - Guia 824087 - R$ 242,63
-
01/08/2025 13:47
Link para pagamento - Guia: 824082, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=175275&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>175275</a>
-
01/08/2025 13:47
Juntada - Guia Gerada - JANETE SEITENFUS - Guia 824082 - R$ 242,63
-
11/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83
-
10/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
10/07/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83
-
09/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83
-
09/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 18:15
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0402 -> DRI
-
08/07/2025 18:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/07/2025 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 14:00</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5037424-11.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO AGRAVANTE: LEILA PISKE FRANKE ADVOGADO(A): LEILA PISKE FRANKE (OAB SC026628) AGRAVADO: JANETE SEITENFUS ADVOGADO(A): GABRIELLA MORAES DE MATOS (OAB SC070341) ADVOGADO(A): FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME (OAB PR069406) AGRAVADO: JOSEMIR PERIN ADVOGADO(A): GABRIELLA MORAES DE MATOS (OAB SC070341) ADVOGADO(A): FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME (OAB PR069406) AGRAVADO: NIVALDO ALEXANDRE ADVOGADO(A): GABRIELLA MORAES DE MATOS (OAB SC070341) ADVOGADO(A): FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME (OAB PR069406) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
20/06/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
20/06/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
20/06/2025 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 85
-
12/06/2025 17:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0402
-
11/06/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
03/06/2025 10:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
03/06/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/06/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 63
-
28/05/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62 e 63
-
14/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 18:22
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0402 -> DRI
-
13/05/2025 18:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 16:09
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5037424-11.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO AGRAVANTE: LEILA PISKE FRANKE ADVOGADO(A): LEILA PISKE FRANKE (OAB SC026628) AGRAVADO: JANETE SEITENFUS ADVOGADO(A): GABRIELLA MORAES DE MATOS (OAB SC070341) ADVOGADO(A): FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME (OAB PR069406) AGRAVADO: JOSEMIR PERIN ADVOGADO(A): GABRIELLA MORAES DE MATOS (OAB SC070341) ADVOGADO(A): FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME (OAB PR069406) AGRAVADO: NIVALDO ALEXANDRE ADVOGADO(A): GABRIELLA MORAES DE MATOS (OAB SC070341) ADVOGADO(A): FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME (OAB PR069406) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
25/04/2025 11:58
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
-
25/04/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
25/04/2025 11:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 114
-
25/04/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 45
-
25/04/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
25/04/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
25/04/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
24/04/2025 07:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
24/04/2025 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
23/04/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0402
-
23/04/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 18:30
Retirada de pauta
-
23/04/2025 18:28
Remetidos os Autos - GCOM0402 -> CAMCOM4
-
15/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Data da sessão: <b>29/04/2025 14:00</b>
-
07/04/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5037424-11.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO AGRAVANTE: LEILA PISKE FRANKE ADVOGADO(A): LEILA PISKE FRANKE (OAB SC026628) AGRAVADO: JANETE SEITENFUS ADVOGADO(A): GABRIELLA MORAES DE MATOS (OAB SC070341) ADVOGADO(A): FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME (OAB PR069406) AGRAVADO: JOSEMIR PERIN ADVOGADO(A): GABRIELLA MORAES DE MATOS (OAB SC070341) ADVOGADO(A): FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME (OAB PR069406) AGRAVADO: NIVALDO ALEXANDRE ADVOGADO(A): GABRIELLA MORAES DE MATOS (OAB SC070341) ADVOGADO(A): FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME (OAB PR069406) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de abril de 2025.
Desembargador RICARDO FONTES Presidente -
04/04/2025 13:51
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
-
04/04/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
04/04/2025 13:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 36
-
02/04/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 28
-
02/04/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
02/04/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
02/04/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
01/04/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0402
-
01/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 15:12
Remetidos os Autos - GCOM0402 -> CAMCOM4
-
01/04/2025 15:10
Retirada de pauta
-
31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>22/04/2025 14:00</b>
-
31/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 22 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5037424-11.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO AGRAVANTE: LEILA PISKE FRANKE ADVOGADO(A): LEILA PISKE FRANKE (OAB SC026628) AGRAVADO: JANETE SEITENFUS ADVOGADO(A): GABRIELLA MORAES DE MATOS (OAB SC070341) ADVOGADO(A): FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME (OAB PR069406) AGRAVADO: JOSEMIR PERIN ADVOGADO(A): GABRIELLA MORAES DE MATOS (OAB SC070341) ADVOGADO(A): FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME (OAB PR069406) AGRAVADO: NIVALDO ALEXANDRE ADVOGADO(A): GABRIELLA MORAES DE MATOS (OAB SC070341) ADVOGADO(A): FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME (OAB PR069406) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
28/03/2025 12:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
-
28/03/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
28/03/2025 12:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>22/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 74
-
19/08/2024 15:27
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM4 -> GCOM0402
-
19/08/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
24/07/2024 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/07/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/07/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/07/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/07/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/07/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 19:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> CAMCOM4
-
19/07/2024 19:07
Despacho
-
25/06/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
-
25/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:41
Alterado o assunto processual - De: Cheque - Para: Inadimplemento (Direito Bancário, Empresarial, Falimentar e Cambiário)
-
25/06/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (24/06/2024). Guia: 8189145 Situação: Baixado.
-
24/06/2024 17:32
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
-
24/06/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 8189145 Situação: Em aberto.
-
24/06/2024 17:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 134 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0304468-50.2018.8.24.0036
C. Franken Cobrancas LTDA
Vorli de Oliveira
Advogado: Marcia Cristina Borges Cardoso
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/08/2025 17:57
Processo nº 0304468-50.2018.8.24.0036
C. Franken Cobrancas LTDA
Vorli de Oliveira
Advogado: Marcia Cristina Borges Cardoso
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 29/05/2025 10:00
Processo nº 0900154-63.2018.8.24.0019
Edemar Santo Benelli
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/01/2025 10:25
Processo nº 0304468-50.2018.8.24.0036
C. Franken Cobrancas LTDA
Vorli de Oliveira
Advogado: Marcia Cristina Borges Cardoso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/06/2018 17:16
Processo nº 0023959-14.2011.8.24.0020
O Mediador.net LTDA
Rozinei Belizario Castoldi
Advogado: Mari Beatriz Abreu Masuda Franken
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/02/2012 13:11