TJSC - 5102537-32.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5102537322024824093020250825121921
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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12/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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08/08/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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08/08/2025 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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08/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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07/08/2025 16:09
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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05/08/2025 13:50
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5102537-32.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51025373220248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: SILVIO KRAUSE (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 04/08/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
04/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/08/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/08/2025 10:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/08/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/08/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5102537-32.2024.8.24.0930/SC APELANTE: SILVIO KRAUSE (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC2).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido (evento 13, RELVOTO1): A análise da abusividade, portanto, apesar de ter a taxa média de mercado como parâmetro basilar, deve também levar em conta a avaliação de outros fatores envolvidos para a realização da operação de crédito, "de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, rel.
Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. em 23.6.2022).
Abaixo, seguem os dados do pacto que interessam à apreciação sob enfoque (não impugnados pelos litigantes): Número do contrato033310006001Tipo de contratoEmpréstimo pessoalData do contrato13/06/2018Taxa média do Bacen na data do contrato6,58% a.m. e 114,85% a.a.Juros contratados18,50% a.m. e 666,69% a.a.
E, considerando o posicionamento deste Órgão Fracionário, que vem entendendo existir abusividade na hipótese de pactuação de juros remuneratórios excessivos em relação à taxa média de mercado, agiu com acerto o magistrado ao alterar o ajustado entre as partes.
Nada obstante, vale esclarecer que a limitação dos juros remuneratórios deve observar às médias de mercado.
Salienta-se que as circunstâncias contratuais não se mostram excepcionais ou suficientes a esclarecer a disparidade entre as taxas contratadas e aquelas praticadas pelo mercado.
Do mesmo modo, a financeira ré deixou de apresentar provas ou elementos concretos que justifiquem a larga discrepância da pactuação com a média divulgada pelo Banco Central.
Diante do exposto, no ponto, nega-se provimento ao reclamo do banco e acolhe-se o do polo demandante.
Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.7.
Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, grifei).
Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
10/07/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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09/07/2025 13:31
Recurso Especial não admitido
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5102537-32.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51025373220248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: SILVIO KRAUSE (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 02/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
07/07/2025 19:33
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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07/07/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/07/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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07/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 11:00
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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02/07/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 793689, Subguia 166743 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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18/06/2025 11:25
Link para pagamento - Guia: 793689, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=166743&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>166743</a>
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18/06/2025 11:25
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 793689 - R$ 242,63
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12/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5102537-32.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51025373220248240930/SC)RELATOR: TULIO PINHEIROAPELANTE: SILVIO KRAUSE (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 10/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 29 - 10/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
10/06/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 22:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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10/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0402 -> DRI
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10/06/2025 18:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>10/06/2025 14:00</b>
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26/05/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5102537-32.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO APELANTE: SILVIO KRAUSE (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
23/05/2025 13:13
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
-
23/05/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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23/05/2025 13:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 169
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08/05/2025 17:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0402
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05/05/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/05/2025 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 07:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/04/2025 05:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/04/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/04/2025 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/04/2025 18:14
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0402 -> DRI
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23/04/2025 18:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/04/2025 14:04
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>22/04/2025 14:00</b>
-
31/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 22 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5102537-32.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO APELANTE: SILVIO KRAUSE (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
28/03/2025 12:28
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
-
28/03/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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28/03/2025 12:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>22/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 87
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12/03/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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12/03/2025 18:51
Juntada de certidão
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12/03/2025 18:48
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
12/03/2025 13:33
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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12/03/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIO KRAUSE. Justiça gratuita: Deferida.
-
12/03/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 59 do processo originário (10/02/2025). Guia: 9675261 Situação: Baixado.
-
12/03/2025 13:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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