TJSC - 5001301-55.2023.8.24.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - IMA01CR0
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14/08/2025 16:46
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
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14/08/2025 14:56
Expedição de ofício
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14/08/2025 14:44
Decisão do Tribunal mantida pela Corte Superior
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13/08/2025 14:04
Recebidos os autos do STJ
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26/06/2025 17:28
Remetidos os Autos em diligência
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25/06/2025 08:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5001301552023824003020250625082336
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25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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20/06/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001301-55.2023.8.24.0030/SC APELANTE: MAIK CABRAL (ACUSADO)ADVOGADO(A): RYAN CORREA CARDOSO (OAB SC073637)ADVOGADO(A): RAFAEL ROXO REINISCH (OAB SC027249) DESPACHO/DECISÃO Maik Cabral, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão julgador componente da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento à apelação defensiva, mantendo decisão que condenou o ora recorrente ao cumprimento da pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (evento 39).
Em síntese, alegou violação aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, bem como ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (evento 45).
Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 50), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial reúne condições de ascender à Corte de destino. Sob o pálio de inobservância ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, a defesa argumenta que, no caso em exame, não há fundamentação suficiente para rechaçar a concessão da minorante relativa ao tráfico privilegiado. A respeito da matéria, destaca-se do aresto combatido (evento 21): No caso concreto, inviável a aplicação da causa de diminuição, um vez que há provas de que o recorrente se dedicava reiteradamente à atividade criminosa de tráfico ilícito de drogas, conforme laudo evento 94 - Eproc1G, contendo conversas extraídas do seu celular.
Em diálogo com o contato "Blindado por Deus", em 6-2-2023, este pergunta se o recorrente possui "galo" [drogas] para venda, ao que o apelante responde positivamente, combinando local de entrega.
Em 11-2-2023 o apelante diz a outro interlocutor: "Eu quero um negócio aí meu jovem beleza? Quer que eu vou aí te resgatar ou tá de boa? Se precisar de mim aí dá um toque.
Mas eu quero saber onde é que tu tá eu quero um raio". Nas alegações finais do Ministério Público (evento 95 - Eproc1G), citou-se conversa do recorrente com um contato denominado como "Misso Irmão", suposto tio, mencionando que o réu procurou se dedicar ao tráfico de drogas "porque dá dinheiro fácil", reforçando a tese de envolvimento não ocasional com o comércio do ilícito. Como visto no decorrer da instrução, o apelante, embora trabalhasse como motoboy ao tempo de sua prisão, é certo que também se dedicava às atividades criminosas praticando o tráfico de drogas ao menos desde o início de 2023, conforme extraído dos diálogos citados na sentença e na manifestação ministerial de evento 95 - Eproc1G.
Os fatos ora apurados não foram isolados na vida do apelante que, de fato, dedicava-se à narcotraficância, não havendo como acolher o pedido de aplicação do benefício do tráfico privilegiado.
Feitas tais considerações, frisa-se que o recurso é tempestivo, a decisão recorrida é colegiada e de última instância, bem como a tese recursal foi prequestionada e, aparentemente, não demanda o reexame das provas já analisadas pela Corte estadual. Logo, preenchidos tais requisitos e observada a plausibilidade da tese suscitada, deve o reclamo ser admitido a fim de viabilizar à Corte de destino, responsável pela uniformização da legislação federal em todo o país, a discussão a respeito da idoneidade da fundamentação utilizada no aresto impugnado para afastar o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado.
Por fim, em razão da ascensão recursal pelos argumentos ora expostos, torna-se despicienda a análise, nesta ocasião, a respeito das demais teses recursais apresentadas pelo recorrente, incumbência afeta à Corte destinatária, nos termos do art. 1.034 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, ADMITE-SE o Recurso Especial.
Intimem-se. -
10/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 19:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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09/06/2025 19:14
Recurso Especial Admitido
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29/05/2025 16:00
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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29/05/2025 14:33
Juntada de Petição
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29/05/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/05/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 15:31
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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21/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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20/05/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/05/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/04/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0301 -> DRI
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23/04/2025 12:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/04/2025 15:49
Remetidos os Autos - devolução ao Relator pelo Revisor - GCRI0304 -> GCRI0301
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22/04/2025 15:49
Despacho
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22/04/2025 12:35
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/04/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Remessa Interna para Revisão - 22/04/2025 09:24:22)
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22/04/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Ato ordinatório praticado - 22/04/2025 09:24:22)
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22/04/2025 10:51
Remetidos os Autos - DCDP -> GCRI0304
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16/04/2025 20:51
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0301 -> GCRI0304
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01/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/04/2025<br>Data da sessão: <b>22/04/2025 09:00</b>
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01/04/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 22 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5001301-55.2023.8.24.0030/SC (Pauta - Revisor: 92) RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES REVISOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA APELANTE: MAIK CABRAL (ACUSADO) ADVOGADO(A): RYAN CORREA CARDOSO (OAB SC073637) ADVOGADO(A): RAFAEL ROXO REINISCH (OAB SC027249) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de março de 2025.
Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Presidente -
31/03/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/04/2025
-
31/03/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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31/03/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>22/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 92
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19/03/2025 06:35
Retirada de pauta
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18/03/2025 18:08
Juntada de Petição
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14/03/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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14/03/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>01/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 39
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27/02/2025 11:38
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI3 -> GCRI0301
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26/02/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/02/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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18/02/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/02/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/01/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/01/2025 17:12
Remetidos os Autos - GCRI0301 -> CAMCRI3
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29/01/2025 16:44
Juntada de Petição
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28/01/2025 14:55
Devolvidos os autos - CAMCRI3 -> GCRI0301
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 23:15
Juntada de Petição
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:45
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI3
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04/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:06
Remessa Interna para Revisão - GCRI0301 -> DCDP
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04/12/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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04/12/2024 12:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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