TJSC - 5094787-76.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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01/09/2025 09:00
Decisão do Tribunal mantida pela Corte Superior
-
28/08/2025 12:51
Recebidos os autos do STJ
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09/07/2025 08:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5094787762024824093020250709081749
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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24/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5094787-76.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: NEUSA GOULART LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
23/06/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
23/06/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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23/06/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
22/06/2025 14:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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22/06/2025 14:47
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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20/06/2025 13:09
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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18/06/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
18/06/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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18/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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18/06/2025 10:51
Despacho
-
18/06/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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05/06/2025 19:07
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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05/06/2025 18:16
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50409297320258240000/TJSC referente ao evento 13
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5094787-76.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: NEUSA GOULART LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC2).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à controvérsia, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constato a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 13, RELVOTO1): É consabido também que a taxa média de mercado do Bacen serve apenas como um referencial para averiguar a abusividade dos juros remuneratórios, de modo que devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, conforme delimitado no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
No caso, infere-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 16,50% ao mês e 525,04% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para o período (julho de 2015) foi de 6,62% ao mês (Série temporal n. 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) e 115,80% ao ano (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), aplicável ao caso.
Depreende-se, pois, que os juros remuneratórios contratados superam expressivamente a taxa média de mercado.
Além disso, inexiste substrato probatório a amparar a alegada inexistência de abusividade do encargo ajustado em patamar em muito superior às diretrizes do Bacen, notadamente porque não fez prova de custo extraordinário na captação de ativos financeiros para a liberação dos valores, tampouco de exponencial risco de crédito que não fosse inerente à modalidade da contratação, cujo ônus probatório era de incumbência da casa bancária, conforme regramento do art. 373, II, do CPC. Com lastro na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de provas por parte da casa bancária sobre "a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 27-9-2022), não há como concluir pela ausência de abusividade do encargo no patamar contratado, restando, portanto, caracterizada a desvantagem exagerada em relação à parte consumidora.(Grifou-se) O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45, RECESPEC2, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
27/05/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
27/05/2025 23:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
27/05/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 12:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
26/05/2025 12:12
Recurso Especial não admitido
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26/05/2025 06:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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26/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/05/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/05/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/05/2025 17:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 17:28
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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20/05/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
16/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 762619, Subguia 157930 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
10/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2025 13:53
Link para pagamento - Guia: 762619, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=157930&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>157930</a>
-
06/05/2025 13:53
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 762619 - R$ 242,63
-
02/05/2025 05:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
02/05/2025 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/04/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/04/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/04/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
24/04/2025 18:07
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0304 -> DRI
-
24/04/2025 18:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/04/2025 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/04/2025 13:24
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
-
23/04/2025 12:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0304
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22/04/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/04/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/04/2025 17:11
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0304 -> DRI
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16/04/2025 17:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/04/2025 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
14/04/2025 16:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
-
14/04/2025 14:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0304
-
14/04/2025 06:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/04/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/04/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 18:31
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0304 -> DRI
-
10/04/2025 18:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 18:10
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b>
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24/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente).
No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem.
Apelação Nº 5094787-76.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 160) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: NEUSA GOULART LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
21/03/2025 14:25
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
-
21/03/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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21/03/2025 14:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 160
-
17/03/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
-
17/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:34
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
-
15/03/2025 02:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 53 do processo originário (20/02/2025). Guia: 9775533 Situação: Baixado.
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15/03/2025 02:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEUSA GOULART LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/03/2025 02:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 53 do processo originário (20/02/2025). Guia: 9775533 Situação: Baixado.
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15/03/2025 02:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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