TJSC - 0003290-33.2013.8.24.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 0003290-33.2013.8.24.0031/SC APELANTE: PRO VALE SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S.A. (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TELLES BORGES (OAB SC009972)APELADO: POSTES DE FIBRA LITORAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698)APELADO: THIAGO RONCELLI (EXECUTADO)ADVOGADO(A): JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698)APELADO: MAGALI RONCELLI (EXECUTADO)ADVOGADO(A): JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
19/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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15/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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15/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/08/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 61
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29/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0003290-33.2013.8.24.0031/SC APELANTE: PRO VALE SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S.A. (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TELLES BORGES (OAB SC009972)APELADO: POSTES DE FIBRA LITORAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698)APELADO: THIAGO RONCELLI (EXECUTADO)ADVOGADO(A): JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698)APELADO: MAGALI RONCELLI (EXECUTADO)ADVOGADO(A): JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698) DESPACHO/DECISÃO POSTES DE FIBRA LITORAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, THIAGO RONCELLI e MAGALI RONCELLI interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 27, ACOR2. Quanto à controvérsia, a parte alega violação aos arts. 487, II, 924, V, e 1.046 do CPC, ao argumento de que a inércia da parte exequente em promover o regular andamento do feito, desde 2017, após a constatação da inexistência de bens penhoráveis, configuraria a ocorrência da prescrição intercorrente.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a decisão colegiada negou provimento à arguição de prescrição intercorrente, mantendo a execução ativa mesmo após mais de anos (desde 2017) de inércia processual, sem impulso útil da parte exequente, contrariando a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça".
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 27, RELVOTO1): Na hipótese em estudo, verifica-se da exordial que a parte agravante objetiva reaver crédito decorrente de 'Instrumento Particular de Transação, Confissão e Novação de Dívida' (evento 59, PROCJUDIC1, p. 2), certo de que o prazo prescricional do direito vindicado na espécie é de de 05 (cinco) anos, conforme disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Denota-se, ainda, inconteste que a parte exequente, ora agravada, ajuizou ação de execução de título extrajudicial no ano de 2013, isto é, ainda sob a égide do CPC/1973.
Portanto, [...] conforme a regra tempus regit actum, o exame deve ser feito, antes de tudo, à luz do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento, que não se referia à prescrição intercorrente de forma expressa, embora já se reconhecesse sua existência à época. [...] (TJSC, Apelação n. 0002018-76.2011.8.24.0062, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-06-2024).
Nesse rumo, adverte-se por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, firmou-se as teses de que: [...] 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. [...] Após considerar cuidadosamente o contexto fático-probatório, conclui-se que o prazo prescricional não foi esgotado sob nenhuma das perspectivas analisadas anteriormente.
Isso porque, apesar do entendimento do juiz de primeira instância, verifica-se que não houve suspensão ou arquivamento administrativo no período em questão, com fulcro na inexistência de bens da parte executada.
A propósito, registra-se que a suspensão efetiva nos autos ocorreu em razão de acordo entabulado entre as partes. Ante tal situação, inexiste ponto de partida para se aferir o prazo prescricional no caso dos autos, o que impede a definição do início do prazo de prescrição intercorrente.
E, de mesmo modo, a nova redação conferida pela Lei n. 14.195/2021 ao art. 921, § 4º do CPC: O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, não tem o condão de alterar o desfecho do presente julgamento. [...] Assim, uma vez que não verificada paralisação processual capaz de ensejar a prescrição intercorrente, tampouco execução frustrada na espécie, é imperioso afastar a pretensão recursal.
Dessarte, verifica-se que a decisão monocrática recorrida encontra-se bem fundamentada, em conformidade com o entendimento do STJ, bem assim do predominante deste Sodalício, de modo que, a despeito das insurgências recursais, não merece qualquer reparo. (Grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 38, RECESPEC1.
Intimem-se. -
23/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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22/07/2025 16:28
Recurso Especial não admitido
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17/07/2025 16:53
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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14/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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07/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0003290-33.2013.8.24.0031/SC APELADO: POSTES DE FIBRA LITORAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698)APELADO: THIAGO RONCELLI (EXECUTADO)ADVOGADO(A): JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698)APELADO: MAGALI RONCELLI (EXECUTADO)ADVOGADO(A): JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698) DESPACHO/DECISÃO Em conformidade com o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
No presente caso, o valor recolhido a título de preparo é insuficiente, uma vez que não houve o recolhimento do montante relativo às custas judiciais devidas ao Tribunal Superior, no valor de R$ 259,08.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais devidas ao Tribunal Superior, no valor de R$ 259,08, comprovando-o nos autos mediante a juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento, no caso de pagamento via GRU, ou mediante a juntada do comprovante emitido pelo STJ, no caso de pagamento via PagTesouro, em observância à Resolução STJ/GP N. 7 de 28 de janeiro de 2025, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
03/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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02/07/2025 17:06
Despacho
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02/07/2025 16:55
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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02/07/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0003290-33.2013.8.24.0031/SC (originário: processo nº 00032903320138240031/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: PRO VALE SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S.A. (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TELLES BORGES (OAB SC009972)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 05/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
06/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 784675, Subguia 164234 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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05/06/2025 16:37
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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05/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30, 32 e 29
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05/06/2025 10:58
Link para pagamento - Guia: 784675, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=164234&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>164234</a>
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05/06/2025 10:58
Juntada - Guia Gerada - POSTES DE FIBRA LITORAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Guia 784675 - R$ 242,63
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 32
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06/05/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/05/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/05/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 18:29
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
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30/04/2025 18:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/04/2025 16:16
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Data da sessão: <b>29/04/2025 14:00</b>
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04/04/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0003290-33.2013.8.24.0031/SC (Pauta: 137) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF APELANTE: PRO VALE SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S.A. (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TELLES BORGES (OAB SC009972) APELADO: POSTES DE FIBRA LITORAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698) APELADO: THIAGO RONCELLI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698) APELADO: MAGALI RONCELLI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698) INTERESSADO: TUBOFIBRA DO BRASIL LTDA (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de abril de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
03/04/2025 13:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/04/2025
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03/04/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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03/04/2025 12:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 137
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24/03/2025 10:26
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0203
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23/03/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/02/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 13 e 10
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 13
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17/01/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/01/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/01/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/01/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/01/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/01/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/01/2025 13:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DRI
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16/01/2025 13:41
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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31/10/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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31/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:53
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 18:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP
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29/10/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 173 do processo originário (02/08/2024). Guia: 8469517 Situação: Baixado.
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29/10/2024 16:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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