TJSC - 5026575-24.2022.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 11:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5026575242022824000820250824111950
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24/08/2025 11:16
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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19/08/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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12/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
11/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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08/08/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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07/08/2025 16:10
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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04/08/2025 19:24
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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04/08/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5026575-24.2022.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50265752420228240008/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: JULIO CESAR SABINO BERNARDES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JIM CLAYTON TESKE (OAB SC025137)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 24/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
25/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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25/07/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/07/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 22:44
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 51 - Juntada - Guia Gerada - 17/07/2025 17:34:18)
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24/07/2025 22:44
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 814510, Subguia 172364
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24/07/2025 22:44
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 52 - Link para pagamento - 17/07/2025 17:34:20)
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07/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5026575-24.2022.8.24.0008/SC APELANTE: SHOPPING PARK EUROPEU S/A (EMBARGADO)ADVOGADO(A): FELIPE TAYAR DUARTE DIAS (OAB SC060982)APELADO: JULIO CESAR SABINO BERNARDES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JIM CLAYTON TESKE (OAB SC025137) DESPACHO/DECISÃO SHOPPING PARK EUROPEU S/A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 13, RELVOTO1 e evento 28, RELVOTO1.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 792, IV, do CPC, ao sustentar que "a execução já havia sido ajuizada pela ora recorrente, em face do locatário na execução em apenso, no momento em que foi realizada a suposta compra e venda do veículo, configurando-se a fraude à execução" (evento 36, RECESPEC1).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, ao concluir, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela inexistência de fraude à execução, uma vez que a venda do veículo ocorreu em momento anterior à penhora e não se comprovou a má-fé do terceiro adquirente.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 13, RELVOTO1): 'In casu', a penhora recaiu sobre o veículo Mini One - ano de fabricação 2012 modelo 2013, cor branca, placa FAH 5E54, Renavam *04.***.*78-42 - no dia 29/06/2022 (evento 95, autos n. 5009666-38.2021.8.24.0008).
A constrição, desse modo, foi posterior à aquisição do bem pelo recorrido, sucedida ainda no ano de 2021 (evento 1, doc. 5).
A recorrente, entretanto, sustenta que a comercialização se tratou de ato jurídico simulado, pois realizada posteriormente à citação do executado na demanda original. Entretanto, as provas carreadas aos autos não são suficientes para corroborar a narrativa da apelante. Sobre a simulação, a lei civil substantiva dispõe: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 o - Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. [...] Nesse cenário, embora a insurgente tenha asseverado que a comercialização do bem penhorado ocorreu em data posterior à citação do executado, é certo que, na data da pactuação do contrato de compra e venda, a constrição sob o veículo ainda não havia sido determinada, o que só ocorreu em 29/06/2022, como se observa no evento 95, autos n. 5009666-38.2021.8.24.0008.
Isso porque a embargante apresentou contrato de compra e venda do automóvel (evento 1, contrato 5) datado de 01/08/2021 e com reconhecimento de firmas em 18/11/2021.
Desse modo, apesar de subsistir ciência do devedor em relação à obrigação do ressarcimento dos prejuízos suportados pela recorrente, uma vez que aquele sabia da existência da execucional, no qual houve a penhora do bem em discussão, não foi comprava a má-fé do terceiro adquirente, ora recorrido, que comprou o veículo em momento anterior a constrição. [...] Assim, considerando que, no caso em testilha, a venda do bem em favor do recorrido foi anterior da data da penhora do veículo na execução, não há falar em presunção da má-fé do apelado ou da ocorrência de fraude e ato jurídico simulado.
Destarte, a recorrente não logrou apresentar provas hábeis em demonstrar a ocorrência de negócio jurídico simulado, de modo que não se desincumbiu da obrigação que lhe impõe o art. 373, II, do CPC. [...] Em arremate, saliento que o Enunciado n. 375 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça prescreve que: 'O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente'. E tais circunstâncias, como visto, não encontram guarida no caso em debate. Assim, a decisão hostilizada merece permanecer intacta. (Grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO FEITO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
SÚMULA 375/STJ.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg.
Instância a quo.2.
Súmula 375/STJ: 'O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.'3.
No caso, o Tribunal de Justiça, reformando sentença, julgou procedentes os embargos de terceiro opostos pelo ora agravado, afastando a alegada fraude à execução, sob o fundamento, entre outros, de que ficou demonstrado que a alienação do veículo ocorreu anteriormente à decretação do ato constritivo.4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.749.293/DF, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 10-2-2025, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso.
O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 36, RECESPEC1.
Intimem-se. -
03/07/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 16:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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02/07/2025 16:12
Recurso Especial não admitido
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25/06/2025 08:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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24/06/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5026575-24.2022.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50265752420228240008/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: JULIO CESAR SABINO BERNARDES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JIM CLAYTON TESKE (OAB SC025137)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 26/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
02/06/2025 07:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 09:52
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 775195, Subguia 161473 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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22/05/2025 16:28
Link para pagamento - Guia: 775195, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=161473&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>161473</a>
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22/05/2025 16:28
Juntada - Guia Gerada - SHOPPING PARK EUROPEU S/A - Guia 775195 - R$ 242,63
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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25/04/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 16:42
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0704 -> DRI
-
24/04/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/04/2025 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
-
02/04/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5026575-24.2022.8.24.0008/SC (Pauta: 291) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR APELANTE: SHOPPING PARK EUROPEU S/A (EMBARGADO) ADVOGADO(A): FELIPE TAYAR DUARTE DIAS (OAB SC060982) APELADO: JULIO CESAR SABINO BERNARDES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JIM CLAYTON TESKE (OAB SC025137) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente -
01/04/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
-
01/04/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
01/04/2025 13:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 291
-
18/03/2025 13:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0704
-
18/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 19
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/02/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/02/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
10/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 17:14
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0704 -> DRI
-
06/02/2025 17:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/02/2025 14:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
21/01/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>06/02/2025 14:00</b>
-
21/01/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5026575-24.2022.8.24.0008/SC (Pauta: 370) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR APELANTE: SHOPPING PARK EUROPEU S/A (EMBARGADO) ADVOGADO(A): FELIPE TAYAR DUARTE DIAS (OAB SC060982) APELADO: JULIO CESAR SABINO BERNARDES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JIM CLAYTON TESKE (OAB SC025137) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de janeiro de 2025.
Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente -
17/01/2025 13:12
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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17/01/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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17/01/2025 12:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 370
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13/12/2024 09:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0704
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13/12/2024 09:07
Juntada de certidão
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13/12/2024 09:06
Alterado o assunto processual - De: Perda da Propriedade (Direito Civil) - Para: Locação de imóvel
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13/12/2024 09:06
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ061698
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12/12/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 60 do processo originário (21/10/2024). Guia: 9019831 Situação: Baixado.
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12/12/2024 12:53
Remessa Interna para Revisão - GCIV0704 -> DCDP
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12/12/2024 12:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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