TJSC - 5007907-37.2024.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Petição Criminal Nº 5007907-37.2024.8.24.0007/SC AUTOR: TIAGO PIRES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB SC032364) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição criminal ajuizada a fim de obter o reconhecimento da ilicitude da prova derivada do cumprimento do mandado de busca e apreensão n. 310063958866, que deu origem à ação penal dos autos n. 50016396820248240523 (evento 1).
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade do presente incidente, tendo em vista que a tese suscitada pela defesa já foi abordada por ocasião da sentença proferida na ação penal relacionada, além de ser objeto do recurso de apelação interposto naqueles autos (evento 93). É o relatório. Decido. Razão assiste ao Ministério Público. Com efeito, o prosseguimento deste incidente poderia gerar o risco de prolação de decisões conflitantes, dado que a defesa de Tiago sustentou, em suas razões da Apelação Criminal autos n. 5001639-68.2024.8.24.0523, o reconhecimento da nulidade das provas produzidas, pelos mesmos argumentos expostos na petição inicial dos presentes autos. Nesse contexto, entendo que cabe somente ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina a apreciação da tese defensiva, quando do julgamento do recurso. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, uma vez que prejudicado o pedido.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
22/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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22/08/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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18/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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18/08/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:00
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de VRG01SOO01 para FNS02CR01)
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12/08/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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04/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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01/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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01/08/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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01/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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01/08/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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01/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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31/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 18:53
Despacho
-
09/07/2025 19:48
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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09/07/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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08/07/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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01/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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30/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PETIÇÃO CRIMINAL Nº 5007907-37.2024.8.24.0007/SC (originário: processo nº 50057976520248240007/SC)RELATOR: STEFAN MORENO SCHOENAWAAUTOR: TIAGO PIRES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB SC032364)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 26/06/2025 - DILIGÊNCIA POLICIAL -
27/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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27/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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27/06/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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27/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:56
Juntada de Petição
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26/06/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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26/06/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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26/06/2025 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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26/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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12/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/06/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/06/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/06/2025 00:00
Intimação
Petição Criminal Nº 5007907-37.2024.8.24.0007/SC AUTOR: TIAGO PIRES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB SC032364) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de ilicitude de prova apresentado por Tiago Pires dos Santos em face de suposta ilegalidade no cumprimento de busca e apreensão em seu desfavor, deferido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Biguaçu, nos autos n. 5005797-65.2024.8.24.0007.
Alega que o mandado de busca e apreensão foi deferido e expedido para o endereço à Rua Kurt Rantour, n. 350, Capoeiras, Florianópolis. Todavia, afirma que o referido endereço é inexiste, que Tiago Pires dos Santos reside na servidão das Roseiras, n. 350, Capoeiras, Florianópolis/SC, local em que teria sido cumprido, de fato, o mandando de busca e apreensão.
Na oportunidade, durante o cumprimento do referido mandado, foram encontrados mais de 9kgs de maconha mantidos em depósito na residência, razão pela qual foi lavrado o auto de prisão em flagrante n. 5001585-05.20248.24.0523.
Inicialmente, o feito foi extinto sem resolução do mérito pelo Juízo de Biguaçu, ante a ausência de interesse processual. A defesa apresentou apelação e, após parecer do Ministério Público, o Tribunal de Justiça reformou a decisão proferida, determinando o prosseguimento e processamento do incidente de ilicitude de prova evento 19, VOTO2. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Na sequência, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Biguaçu declinou de sua competência para esta Vara Regional de Garantias. Os autos vieram conclusos.
Pois bem. A fim de melhor análise do caso, vê-se necessário a intimação da autoridade policial responsável para que esclareça o local em que foi dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão n. 310063958866, expedido pela Vara Criminal da Comarca de Biguaçu.
No auto circunstânciado do cumprimento da busca e apreensão (processo 5005797-65.2024.8.24.0007/SC, evento 45, MANDBUSCAAPREENS2), não há qualquer menção ao endereço citado pela defesa, bem como o boletim de ocorrência consta apenas o endereço à Rua Kurt Rantour, n. 350, Capoeiras, Florianópolis.
Ademais, o auto de prisão em flagrante n. 5001585.05.2024.8.24.0523, também não cita o endereço indicado pela defesa.
Desta forma, antes de analisar o mérito do procedimento, necessário esclarecimento da autoridade policial acerca da controvérsia apresentada.
Desta feita, intime-se a autoridade policial responsável pela Delegacia de Polícia de Antonio Carlos para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, em quais circunstâncias foi cumprido o mandado de busca e apreensão n. 310063958866, expedido nos autos n. 5005797-65.2024.8.24.0007, notadamente referente ao endereço, de fato, da residência do investigado Tiago Pires dos Santos, devendo esclarecer se o mandado foi cumprido no endereço da Servidão das Roseiras, n. 350, Capoeiras, Florianópolis/SC ou à Rua Kurt Rantour, n. 350.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:09
Despacho
-
06/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BGCCR01 para VRG01SOO01)
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03/06/2025 14:46
Terminativa - Declarada incompetência
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30/05/2025 18:08
Conclusos para decisão
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29/05/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:07
Decisão interlocutória
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28/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
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28/05/2025 02:14
Recebidos os autos - TJSC -> BGCCR Número: 50079073720248240007/TJSC
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29/04/2025 12:38
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Criminal Número: 50079073720248240007/TJSC
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24/02/2025 12:44
Remetidos os Autos - Remessa Externa - BGCCR -> TJSC
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18/02/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/02/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/02/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/02/2025 20:56:39)
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04/02/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 20:56
Recebido o recurso de Apelação
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04/02/2025 15:46
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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03/12/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/11/2024 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9218671, Subguia 4738234
-
25/11/2024 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Link para pagamento - 11/11/2024 12:50:39)
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18/11/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/11/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/11/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2024 19:08
Despacho
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12/11/2024 18:11
Conclusos para decisão
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12/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 16. Guia: 9218671 Situação: Em aberto.
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11/11/2024 12:50
Juntada - Guia Gerada - TIAGO PIRES DOS SANTOS - Guia 9218671 - R$ 660,86
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11/11/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/10/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/10/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/10/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/10/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/10/2024 18:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/10/2024 17:51
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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10/10/2024 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 25/09/2024 11:57:01)
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03/10/2024 12:56
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/10/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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25/09/2024 11:56
Juntada - Guia Gerada - TIAGO PIRES DOS SANTOS - Guia 8873606 - R$ 233,96
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25/09/2024 11:56
Distribuído por dependência - Número: 50057976520248240007/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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