TJSC - 5001373-91.2024.8.24.0940
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/07/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2025 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 11/03/2025
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 10/03/2025 02:00:19, disponibilização efetiva ocorreu no dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001373-91.2024.8.24.0940/SC EXECUTADO: CCD LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME DESPACHO/DECISÃO 1.
ACOLHO a emenda à inicial (evento 6, PET1). 2. INTIME-SE a parte executada (CPC, art. 513, § 2º, I) para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, caput e § 1º), excluídos desde já se acaso indicados no cálculo da parte exequente. 2.1.
A intimação será feita, preferencialmente, por meio do advogado da parte executada. 2.2. A intimação pessoal ocorrerá quando não houver advogado habilitado ou quando se tratar de cumprimento protocolado depois de 1 ano do trânsito em julgado da sentença. 2.3.
A intimação por edital deverá ser feita quando a parte executada tiver sido citada por meio editalício na fase anterior ao cumprimento de sentença. 2.4.
A parte exequente fica ciente da possibilidade de emissão da Certidão de Admissibilidade de Execução, disponível no Painel do Advogado no eproc. 3.
Havendo pagamento, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre o adimplemento, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. 4.
Transcorrido o prazo sem pagamento, DETERMINO a utilização do Sisbajud para tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se o bloqueio eletrônico ao último valor do crédito indicado nos autos (CPC, art. 854, caput), observando-se o seguinte: a) Se a parte executada for pessoa jurídica, DETERMINO a utilização do Sisbajud com aplicação da modalidade Teimosinha, pelo período de 30 dias. b) Se a parte executada for pessoa física, DETERMINO a utilização do Sisbajud sem aplicação da modalidade Teimosinha.
Isso porque, regra geral, circulam nas contas de pessoas físicas valores alimentares, proventos de trabalho assalariado ou mesmo pro labore de empresários, que são destinados à manutenção da dignidade familiar.
Em uma primeira e única aplicação do Sisbajud, se houver ativos financeiros acumulados, estes serão bloqueados de plano.
O que existe a partir dali, normalmente, são apenas depósitos de valores remuneratórios (salários), que, em regra geral, não são penhoráveis.
Nada impede, entretanto, que seja aplicada a ferramenta Teimosinha em situações excepcionais, desde que haja pedido fundamentado com a respectiva documentação comprobatória. c) Se a parte executada for pessoa jurídica em recuperação judicial, DETERMINO a utilização do Sisbajud sem aplicação da modalidade Teimosinha.
Isso porque se a empresa está com processo desse tipo em andamento, regra geral, há evidente o desequilíbrio financeiro e precariedade de caixa. E, havendo bloqueio de ativos, será necessária a oitiva do Juízo recuperacional a respeito da situação do plano de pagamento frente ao crédito fiscal aqui executado, até para que se possa avaliar o impacto que o prosseguimento dos atos expropriatórios poderá ter à viabilidade da recuperação judicial. Nada impede, entretanto, que seja aplicada a ferramenta Teimosinha em situações excepcionais, desde que haja pedido fundamentado e documentação comprobatória. 5.
Para Sisbajud positivo: 5.1.
Se houver indisponibilidade excessiva, DETERMINO desde já o cancelamento da ordem judicial quanto ao valor a maior bloqueado de ativos financeiros, o que deverá ser cumprido na forma da lei (CPC, art. 854, § 1º). 5.2.
Se a quantia bloqueada for ínfima (abaixo de 100 reais), DETERMINO também o cancelamento da ordem judicial, por força do art. 836 do CPC. 5.3.
Tornados indisponíveis valores idôneos, INTIME-SE a parte executada ? na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente ? para se manifestar no prazo de 5 dias, sob as penas da lei (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). ADVIRTO à parte executada que o exame de eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados: (a) quanto a pessoas físicas, não ocorrerá de ofício, devendo a parte executada comprovar documentalmente a destinação e a necessidade dos valores para sua subsistência digna familiar ou para o adimplemento de demais obrigações (STJ, Tema 1.235), sob pena de preclusão; (b) quanto a pessoas jurídicas, somente ocorrerá mediante comprovação documental acerca da representatividade dos valores frente ao faturamento mensal (pelo menos três meses anteriores), da destinação e necessidade para subsistência do empreendimento e do impasse ao adimplemento de demais obrigações, sob pena de preclusão. 5.4.
Não apresentada a manifestação da parte executada, CONVERTO a indisponibilidade em penhora de dinheiro, sem necessidade de lavratura de termo, bem como DETERMINO à instituição financeira depositária que transfira o montante bloqueado para conta vinculada a este Juízo, no prazo de 24 horas, sob as penas da lei (CPC, art. 854, § 5º). 6.
Garantido o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu procurador, para requerer o que entender de direito, no prazo de 60 dias, sob as penas da lei. 7.
Caso a parte executada seja pessoa jurídica em recuperação judicial e haja bloqueio positivo, EXPEÇA-SE ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para que tome ciência da penhora ocorrida e informe a necessidade de substituição, caso a constrição tenha recaído sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. 8.
Inexistindo pagamento voluntário ou bloqueio de valores, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 60 dias, sob as penas da lei. 9.
Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
07/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/03/2025
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07/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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18/11/2024 17:04
Decisão interlocutória
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14/11/2024 16:14
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2024 01:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/10/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 18:11
Determinada a intimação
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23/08/2024 18:10
Conclusos para decisão
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22/08/2024 08:27
Distribuído por dependência - Número: 50010658320218240124/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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