TJSC - 0002267-31.2019.8.24.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:09
Remetidos os Autos em diligência
-
19/08/2025 12:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 0002267312019824006720250819124022
-
19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
17/07/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
17/07/2025 00:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
09/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0002267-31.2019.8.24.0067/SC INTERESSADO: FABIO JUNIOR STRAPASSON (ACUSADO)ADVOGADO(A): ODAIR ROBERTO LIPPERT DESPACHO/DECISÃO Danrley Matheus Roth interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 29, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 22, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 387, IV, do CPP, 322 e 324 do CPC, no que concerne ao afastamento do valor indenizatório, trazendo a seguinte fundamentação: “[...] Pleiteia-se o afastamento da condenação à reparação dos danos porque, embora o art. 387, IV, do Código de Processo Penal autorize a fixação de valor mínimo de indenização para reparação dos danos, o arbitramento somente será legítimo se houver pedido expresso e valor indicado na denúncia.
Ocorre que, no caso concreto, o Ministério Público não fez pedido certo e determinado na denúncia acerca da quantia da indenização pleiteada em relação ao dano moral, limitando-se a formulá-lo de forma genérica, em contrariedade aos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil. [...] Ora, a não indicação pelo MPSC ofende: (a) as garantias do contraditório e da ampla defesa, por impedir que a defesa conheça – e possa então se defender – da pretensão indenizatória da acusação; (b) o sistema acusatório, porque resulta na fixação, de ofício, pelo juiz, de um valor indenizatório; e (c) a literalidade do art. 292, V, do CPC, que exige a indicação do valor pretendido nas demandas cíveis, garantia mínima que evidentemente não pode ser mitigada no processo penal – que deve, justamente, ser um processo com mais garantias.
Portanto, pelas razões expostas e, sobretudo, pelo reconhecimento da ilegalidade do acórdão com base no entendimento uniformizador da 3.ª Seção do STJ, já que a decisão violou o contraditório e o próprio sistema acusatório, postula a defesa o afastamento do valor fixado a título de danos, em razão da ausência de indicação expressa, na peça acusatória, da quantia pretendida para a compensação da vítima, por violação ao art. 387, IV, do CPP.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
O recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 387, IV, do CPP, e 322 e 324 do CPC, na medida em que não houve indicação líquida e certa do montante pretendido a título de danos morais, inviabilizando instrução específica e o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório.
Passo à apreciação da admissibilidade.
O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular.
Não se verificam fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.
A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal.
A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nos enunciados 207 da súmula/STJ e 281 da súmula/STF.
Houve clara indicação do artigo de lei federal supostamente violado e em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do enunciado 284 da súmula/STJ. A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211 da súmula/STJ e 282 da súmula/STF. Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7 e 83 da súmula/STJ tampouco obstam a admissão.
Aliás, verifica-se que existem precedentes recentes da Corte Superior no sentido defendido pela defesa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
INDENIZAÇÃO.
ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DANOS MATERIAIS.
DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO.
FIXAÇÃO NA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.1. À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - "[...] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023) [...] (AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO TENTADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA.
NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO.
RESP N. 1.986.672/SC.1.
Esta Corte Superior vinha adotando o entendimento de que não há óbice para que o Magistrado fixe o valor da reparação mínima (art. 387, IV, do Código de Processo Penal) com base em dano moral sofrido pela vítima, exigindo-se somente pedido expresso na inicial acusatória.1.1.
No entanto, mais recentemente, revisando o entendimento até então estabelecido, a Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp n. 1.986.672/SC, incluiu, além do pedido expresso, a necessidade de que o pleito indenizatório venha acompanhado de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, a fim de assegurar o contraditório do réu quanto à questão.1.2.
No caso, o Ministério Público requereu, na inicial acusatória, indenização nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entretanto deixou de indicar o valor mínimo da reparação.
Nesse contexto, inviável a reforma do acórdão recorrido, já que a ausência do valor mínimo fragiliza o contraditório do réu.2.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 2.049.194/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024) (Grifo nosso) Assim, preenchidos os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade, penso que o reclamo comporta admissão no ponto, não sendo necessária a análise dos demais pleitos defensivos. - Do Pedido de Concessão de Habeas Corpus de Ofício Relativamente ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, considerando-se que a competência desta 2ª Vice-Presidência se restringe ao juízo primário de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, consoante dispõe o art. 16 do RITJSC vigente, a pretensão deve ser deduzida perante o juízo competente à respectiva apreciação.
Intimem-se. -
07/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
07/07/2025 17:54
Recurso Especial Admitido
-
24/06/2025 18:07
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
24/06/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
24/06/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/06/2025 10:49
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
16/06/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 25
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
18/05/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
08/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 15:51
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0503 -> DRI
-
08/05/2025 09:18
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
23/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 09:00</b>
-
23/04/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0002267-31.2019.8.24.0067/SC (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA APELANTE: DANRLEY MATHEUS ROTH (ACUSADO) ADVOGADO(A): THIAGO BURLANI NEVES (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA OFENDIDO: ROMULO DA SILVA GONCALVES (OFENDIDO) INTERESSADO: FABIO JUNIOR STRAPASSON (ACUSADO) ADVOGADO(A): ODAIR ROBERTO LIPPERT Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de abril de 2025.
Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Presidente -
22/04/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/04/2025
-
22/04/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
22/04/2025 19:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 34
-
10/04/2025 15:14
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI5 -> GCRI0503
-
10/04/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/04/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/04/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
07/04/2025 18:41
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI5
-
07/04/2025 18:41
Juntada de certidão
-
07/04/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/04/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANRLEY MATHEUS ROTH. Justiça gratuita: Deferida.
-
07/04/2025 18:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TIAGO JOSE MORAIS - EXCLUÍDA
-
07/04/2025 18:35
Alterado o assunto processual - De: Desacato - Para: Ameaça (Criminal)
-
04/04/2025 18:39
Remessa Interna para Revisão - GCRI0503 -> DCDP
-
04/04/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANRLEY MATHEUS ROTH. Justiça gratuita: Requerida.
-
04/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO JUNIOR STRAPASSON. Justiça gratuita: Deferida.
-
04/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
04/04/2025 12:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5077075-10.2023.8.24.0930
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Juan Ignacio Acuna Barrionuevo
Advogado: Ronaldo Francisco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/08/2023 22:45
Processo nº 0301476-43.2018.8.24.0125
Pedro Mauro Mota Tortelli
Municipio de Itapema
Advogado: Leonardo Cardoso de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/06/2018 15:20
Processo nº 5015349-02.2020.8.24.0005
Minelli Maquinas Eireli
J L Silva Comercio de Maquinas Eireli - ...
Advogado: Lais Isabela de Arruda Seyfferth
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/03/2025 12:39
Processo nº 5015349-02.2020.8.24.0005
Minelli Maquinas Eireli
J L Silva Comercio de Maquinas Eireli - ...
Advogado: Luiz Fernando Ozawa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/09/2020 19:37
Processo nº 0002267-31.2019.8.24.0067
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Fabio Junior Strapasson
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/07/2019 18:47