TJSC - 5120092-38.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72, 74 e 75
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27/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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27/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:09
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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25/08/2025 10:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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25/08/2025 10:54
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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22/08/2025 12:09
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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19/08/2025 21:18
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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29/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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29/07/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/07/2025 08:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 58 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 50
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28/07/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/07/2025 21:01
Juntada de Petição
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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07/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5120092-38.2022.8.24.0023/SC APELADO: PRIMOR SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO CLEUSA MARIA TORQUATO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 22, ACOR2. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º, VI, VII, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 113, § 1º, 114, 167, II e III, 320 e 927 do Código Civil; 373, II, 374 e 375 do Código de Processo Civil, no que concerne à responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, referente aos arts. 113, § 1º, 114, 167, II e III, e 320 do Código Civil; 373, II, 374 e 375 do Código de Processo Civil, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação aos referidos dispositivos, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
No que tange aos arts. 6º, VI, VII, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 927, do Código Civil, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca de tais dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Por fim, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, quanto à suscitada ofensa aos arts. 14 do CDC e 186 do Código Civil, e ao dissídio pretoriano invocado, esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "A recorrida, vítima de um golpe, que jamais demonstrou consentimento em firmar contrato com o BANCO PAN, deixará de ser amparada com a efetiva reparação aos danos sofridos" (evento 35, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à responsabilidade da casa bancária, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 22, RELVOTO1): A parte autora/apelante sustentou, em sua petição inicial, que foi vítima de golpe.
Alegou que recebeu uma ligação em 7 de março de 2022 de um suposto funcionário da empresa Primor Soluções Financeiras Ltda., que alegava representar o Banco Pan S.A.
Ele a informou sobre descontos indevidos em seu benefício previdenciário e prometeu a devolução dos valores.
Aproveitando-se da boa fé da autora, o funcionário obteve suas informações pessoais e documentos. Ainda, alegou que recebeu um contrato por e-mail, que supostamente cancelaria um empréstimo consignado não solicitado.
Confiando na idoneidade do contrato, ela assinou digitalmente e enviou o documento.
Em 18 de março de 2022, a autora recebeu R$ 28.404,74 em sua conta, que foi descrito como um empréstimo consignado.
Ela foi instruída a transferir R$ 25.287,45 para a Primor Soluções Financeiras Ltda, o que fez via PIX.
Por fim, disse que, em 6 de maio de 2022, a autora recebeu mais R$ 5.441,12 e novamente transferiu R$ 4.874,40 para a Primor Soluções Financeiras Ltda.
Posteriormente, ela descobriu dois contratos de empréstimo em seu extrato do INSS, ambos com o Banco Pan, totalizando R$ 83.580,00.
A parte ré Banco Pan S.A., em contestação, sustentou que, para haver responsabilização por prática de ato ilícito, deve estar comprovado o nexo de causalidade, nos termos do art. 186 do Código Civil (CC), o que não está configurado no caso.
Por fim, argumentou que em nada contribuiu para a fraude, sendo culpa exclusiva de terceiros/vítima. Com razão à instituição financeira ré. Embora seja incontroverso nos autos que a parte autora foi vítima de um golpe, as provas apresentadas no processo não evidenciam qualquer falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira. Trata-se, na realidade, de hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caracterizando fortuito externo. Isso porque a própria autora admite, na petição inicial, ter fornecido seus dados pessoais e seguido integralmente as orientações do golpista para a realização das transferências de valores (evento 1, vídeo8), o que facilitou a ação dos estelionatários e resultou no prejuízo alegado na exordial.
Nesse sentido, dispõe o artigo 14, caput e § 3º, incisos I e II, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.[...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, extrai-se dos precedentes catarinenses que "se o consumidor, induzido por golpistas, formaliza contrato de empréstimo consignado, com a transferência posterior dos valores para aqueles, está-se diante de exclusão da responsabilidade prevista no art. 12, § 3°, III, do CDC/1990" (TJSC, Apelação n. 0302895-11.2017.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-06-2024). Em outras palavras, ausente o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela parte recorrida e eventual ação ou omissão da recorrente, exclui-se a responsabilidade de indenizar da instituição financeira ré, a teor do art. 14, § 3º, do CDC.
Não destoa o entendimento do STJ: "A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (STJ, REsp n. 1.633.785/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24-10-2017, grifou-se). Ainda, de casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA PELO CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DO TERMINAL ELETRÔNICO.
CONTRATO QUESTIONADO COLACIONADO AOS AUTOS.
PROEMIAL AFASTADA. MÉRITO.
CONTRATAÇÃO REALIZADA EM AGÊNCIA BANCÁRIA MEDIANTE USO DO CARTÃO E SENHA CADASTRADOS.
PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELA AUTORA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
SUPOSTA ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO ACOLHIDA.
INCIDÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA CORTE CIDADÃ ALIADA À SÚMULA 55 DO TJSC.
DECISUM INALTERADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000203-45.2022.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 14-11-2024). APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE DO MÚTUO.
NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
CONTRATO FIRMADO DE FORMA ELETRÔNICA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003114-44.2022.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023). [...] Portanto, não resta outra alternativa senão a manutenção da sentença de improcedência em relação ao Banco Pan S.A.
Considerando o não acolhimento do pleito recursal, tem-se que o pedido de tutela de urgência também não deve proceder.
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 35, RECESPEC1.
Intimem-se. -
03/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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01/07/2025 16:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
01/07/2025 16:21
Recurso Especial não admitido
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 17:00
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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23/06/2025 12:09
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5120092-38.2022.8.24.0023/SC (originário: processo nº 51200923820228240023/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 26/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
30/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 17:16
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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27/05/2025 17:16
Devolvidos os autos - (de GEEA0102 para GCIV0501) - Motivo: Retorno do Auxílio
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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28/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5120092-38.2022.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora Substituta ELIZA MARIA STRAPAZZON APELADO: PRIMOR SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RÉU E DE PROCEDÊNCIA QUANTO AO SEGUNDO RÉU.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO TEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DO SISTEMA EPROC POR MAIS DE 60 MIN.
APLICAÇÃO DO ART. 7º, I E II RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5/2018-TJSC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ.
NÃO ACOLHIMENTO.
PEDIDO NÃO FORMULADO NA ORIGEM.
ANÁLISE DA DEMANDA QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
APELAÇÃO QUE APRESENTA AS RAZÕES PELAS QUAIS A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA.
MÉRITO.
PARTE AUTORA QUE ALEGOU TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE.
SUSCITADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS SUPORTADOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
ART. 14, § 3°, DO CDC.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AÇÃO OU OMISSÃO DO BANCO RÉU E OS DANOS SOFRIDOS.
FURTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM RELAÇÃO À SEGUNDA RÉ.
INSUBSISTÊNCIA.
MONTANTE FIXADO COM BASE NO CRITÉRIO BIFÁSICO (RESP 1.152.541) E EM PRECEDENTES DO TJSC.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
VIABILIDADE.
REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
Majoram-se os honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa, totalizando, à hipótese, 12%, com base no art. 85, § 11, do CPC.
A exigibilidade, não obstante, ficará suspensa, por até 5 anos, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de abril de 2025. -
24/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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24/04/2025 04:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/04/2025 17:35
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0102S -> DRI
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23/04/2025 17:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/04/2025 16:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/04/2025 11:16
Juntada de Petição
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01/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/04/2025<br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b>
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01/04/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 23 de abril de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Apelação Nº 5120092-38.2022.8.24.0023/SC (Pauta: 106) RELATORA: Desembargadora Substituta ELIZA MARIA STRAPAZZON APELANTE: CLEUSA MARIA TORQUATO (AUTOR) ADVOGADO(A): MOHAMED ALLE CRISTALDO DALLOUL (OAB SC057942) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) APELADO: PRIMOR SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de março de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
31/03/2025 19:15
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/04/2025
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31/03/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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31/03/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 106
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28/03/2025 17:09
Juntado(a)
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02/12/2024 16:13
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0501 para GEEA0102) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
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02/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:38
Remessa para redistribuição 1ª CEEA - GCIV0501 -> DCDP
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26/09/2024 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0201 para GCIV0501)
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26/09/2024 18:27
Alterado o assunto processual
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26/09/2024 17:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> DCDP
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26/09/2024 17:48
Determina redistribuição por incompetência
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25/09/2024 11:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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25/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:18
Alterada a parte - retificação - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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24/09/2024 17:01
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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24/09/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEUSA MARIA TORQUATO. Justiça gratuita: Deferida.
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24/09/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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24/09/2024 12:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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