TJSC - 5009428-97.2024.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009428-97.2024.8.24.0045/SC AUTOR: JOAO HENRIQUE DA SILVA NETOADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197)RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA SACCHI CARVALHO (OAB SP301189) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas da apresentação da proposta de honorários periciais, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. -
03/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 18:23
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 45 - de 'PETIÇÃO' para 'APRESENTAÇÃO DE QUESITOS'
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27/06/2025 15:20
Juntada de Petição
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27/06/2025 15:19
Juntada de Petição - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (PE028490 - SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE)
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23/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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20/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009428-97.2024.8.24.0045/SC AUTOR: JOAO HENRIQUE DA SILVA NETOADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197)RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA SACCHI CARVALHO (OAB SP301189) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada por JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados e representados no feito. No evento 63, PET1 foi proferida sentença de improcedência dos pleitos exordiais. Em seguida, o autor interpôs recurso de apelação (evento 27, APELAÇÃO1). O egrégio TJSC deu provimento ao recurso, e determinou a baixa dos autos à origem para produção de prova pericial: "APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA ANTECIPADA". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL, SELFIE E DEMAIS DADOS CONSTANTES EM PACTO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR, NECESSÁRIO RESPEITO A PRECEDENTES DA CORTE NO SENTIDO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL PARA RESOLUÇÃO DE FEITOS TAIS.
TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009428-97.2024.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025)." 1) A questão controvertida e determinante para o julgamento desta causa é a autenticidade das assinaturas imputadas à parte autora no contrato produzido pela parte ré.
Nesse particular, o ônus da prova (por imperiosa determinação legal) é da instituição financeira (que foi quem produziu o documento sob suspeita): " Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Aliás, esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de Recursos Repetitivos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)” (STJ, REsp 1846649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.11.2021 – Tema Repetitivo n. 1061) 2) Em atenção à decisão proferida pelo Egrégio TJSC, defiro a produção de prova pericial, consistente em exame digital sobre o contrato juntado pela parte demandada, a fim de aferir se as assinaturas ali apostas pertencem à parte autora. 3) Nomeio o perito Alessandro Miranda Pimenta, CPF n. *21.***.*68-08, com qualificação e contatos conhecidos do cartório, independente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
Intimem-se as partes para arguirem eventual impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias (CPC, art. 465, § 1.º, I, II e III). Após, com os quesitos, intime-se o perito para em cinco dias manifestar aceitação do encargo ou apresentar justificada escusa (CPC, art. 467). Em aceitando, deverá desde logo formular proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2.º, I, II e III). 4) O adiantamento dos honorários periciais cabe à parte ré, já que possui o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas lançadas nos sobreditos documentos, segundo o já mencionado Tema Repetitivo n. 1061 do STJ.
Aliás, do corpo do referido julgado, colhe-se elucidativo excerto no que toca ao adiantamento dos honorários periciais: "(...) Ademais, não se descura do entendimento desta Corte Superior no sentido de que os efeitos da inversão do ônus da prova não têm o condão de obrigar a parte contrária a pagar as custas da prova requerida pelo consumidor, não obstante implique àquele a obrigação de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da sua produção. (...).
Contudo, aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. (...).
Dessa forma, imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial. (trecho do acórdão proferido pelo STJ no REsp 1846649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.11.2021 – Tema Repetitivo n. 1061, grifei)." Na mesma linha, trago à baila pertinente julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...) IMPUGNAÇÃO, PELA AUTORA, DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO ACOSTADO PELO RÉU EM SUA DEFESA. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE INCUMBE ÀQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
EXEGESE DO ART. 429, INC.
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER PROBATÓRIO QUE ENGLOBA O PAGAMENTO DAS CUSTAS INERENTES À PROVA PERICIAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA N. 1061).
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058400-44.2021.8.24.0000, Rel.
Des.
Rosane Portella Wolff, j. em 17.02.2022, grifei). 5) Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias (CPC, art. 465, § 3.º).
Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, intime-se a parte ré para depositar os honorários periciais, no prazo de dez dias (CPC, art. 95, caput e § 1.º), sob pena de não realização da prova, com a consequente presunção de veracidade da versão do autor.
Em caso de impugnação à proposta de honorários periciais, intime-se o perito para se manifestar no prazo de cinco dias.
Na sequência, voltem conclusos para análise.
Feito o depósito dos honorários, intime-se o perito para indicar data, horário e local para a realização da perícia, do que as partes, por seus procuradores, deverão ser previamente intimadas (CPC, art. 474).
Advirta-se o perito que deve assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2.º).
Fixo o prazo de sessenta dias para a entrega do laudo pericial, a partir da intimação do perito para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, caput).
Com o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem no prazo comum de quinze dias (CPC, art. 477, § 1.º).
Intimem-se. -
18/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:00
Determinada a intimação
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10/06/2025 17:46
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:44
Recebidos os autos - TJSC -> PAC01CV Número: 50094289720248240045/TJSC
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25/02/2025 16:05
Remetidos os Autos - Remessa Externa - PAC01CV -> TJSC
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25/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/12/2024 18:06
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:03
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *48.***.*96-10
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12/12/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 27 Justiça gratuita: Deferida
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12/12/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/11/2024 15:50
Juntada de Petição
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/11/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/11/2024 10:51
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 16:27
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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23/10/2024 18:14
Juntada de Petição - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (PE028490 - SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE)
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03/09/2024 18:21
Conclusos para decisão
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19/08/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/07/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 17:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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17/07/2024 17:55
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Cartão de Crédito
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05/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2024 14:44
Juntada de Petição
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26/06/2024 14:36
Juntada de Petição - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (BA021269 - PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY)
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13/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2024 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO. Justiça gratuita: Deferida.
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31/05/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2024 14:51
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2024 15:04
Conclusos para despacho
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21/05/2024 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO. Justiça gratuita: Requerida.
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21/05/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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