TJSC - 5055185-09.2022.8.24.0038
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:50
Baixa Definitiva
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30/05/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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30/05/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
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29/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5055185-09.2022.8.24.0038/SCRELATOR: LUÍS RENATO MARTINS DE ALMEIDAEXEQUENTE: JOINVIDROS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS EIRELIADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS STOPASSOLI (OAB SC050377)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 87 - 22/05/2025 - Atos da Contadoria-Cálculo de Custas -
28/05/2025 17:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
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28/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:09
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - JVECONT -> JVE05CV
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21/05/2025 15:37
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - JVE05CV -> JVECONT
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15/05/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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15/05/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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07/05/2025 18:51
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - JVECONT -> JVE05CV
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07/05/2025 18:49
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Parte: MAICON JACKSON SELL
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07/05/2025 18:49
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 100%. Parte: MAICON JACKSON SELL *40.***.*75-79
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07/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:49
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Itens de recolhimento não utilizados. Parte: JOINVIDROS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS EIRELI
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06/05/2025 19:19
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - JVE05CV -> JVECONT
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06/05/2025 19:18
Transitado em Julgado - Data: 06/05/2025
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 64
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10/04/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10154890, Subguia 5280518 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 114,89
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08/04/2025 14:08
Link para pagamento - Guia: 10154890, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5280518&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5280518</a>
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08/04/2025 14:08
Juntada - Guia Gerada - JOINVIDROS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS EIRELI - Guia 10154890 - R$ 114,89
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08/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/04/2025
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08/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/04/2025
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07/04/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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07/04/2025 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/04/2025
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5055185-09.2022.8.24.0038/SC EXECUTADO: MAICON JACKSON SELL SENTENÇA 1.
Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, III, do Código de Processo Civil. 2.
Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de alguma das partes ser beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em relação à parte que obteve seu deferimento nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado. 3.
Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo, devendo ser realizado seu levantamento.
Havendo restrição gravada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ou no Renajud, bloqueio de valores no Sisbajud ou inclusão em cadastro de inadimplentes, proceda-se ao cancelamento do(s) registro(s) no(s) sistema(s) respectivo(s).
Nesse ponto, tendo em vista que há valores bloqueados no sistema SISBAJUD (evento 48) e considerando, ainda, a petição constante no evento 56, proceda-se ao imediato desbloqueio da quantia constrita. 4.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 5.
Transitada em julgado, não sendo a parte beneficiária da gratuidade, inicie-se o procedimento de cobrança das custas e despesas processuais, e, havendo valor a ser restituído, desde já defiro eventual pedido de ressarcimento. 6.
Por fim, havendo documentos originais depositados em Cartório, proceda-se sua restituição ao interessado, certificando-se o ato de entrega. 7.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. -
04/04/2025 12:29
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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04/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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04/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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04/04/2025 12:27
Juntada de peças digitalizadas
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03/04/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 18:13
Homologada a Transação
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03/04/2025 17:41
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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03/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/04/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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02/04/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 18:56
Determinada a intimação
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02/04/2025 16:32
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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02/04/2025 16:26
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE05CV
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02/04/2025 16:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MAICON JACKSON SELL *40.***.*75-79)
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02/04/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:17
Juntada de peças digitalizadas
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02/04/2025 11:20
Juntada de Petição
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02/04/2025 10:33
Juntada de Petição
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28/03/2025 13:03
Remetidos os Autos - JVE05CV -> FNSCONV
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11/03/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/03/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 18:54
Decisão interlocutória
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21/08/2024 14:02
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/05/2024 14:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28<br>Data do cumprimento: 05/05/2024
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15/04/2024 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: GERALDO JOSE LOPES MACEDO
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15/04/2024 16:56
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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07/03/2024 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/03/2024 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/03/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7191027, Subguia 3815808 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 179,79
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06/03/2024 16:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7191027, Subguia 3815808
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01/03/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 04:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 7191027, Subguia 3701702
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31/01/2024 11:13
Juntada de Petição
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31/01/2024 11:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7191027, Subguia 3701702
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31/01/2024 11:01
Juntada - Guia Gerada - JOINVIDROS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS EIRELI - Guia 7191027 - R$ 179,37
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31/01/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/01/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/01/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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25/09/2023 12:56
Expedição de ofício - 1 carta
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25/09/2023 12:53
Classe Processual alterada - DE: Monitória PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/08/2023 16:49
Decisão interlocutória
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08/05/2023 14:23
Conclusos para despacho
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04/03/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/02/2023 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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24/01/2023 17:21
Expedição de ofício - 1 carta
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11/01/2023 18:35
Determinada a citação
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09/01/2023 14:21
Conclusos para despacho
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09/01/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4779678, Subguia 2513337 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 409,69
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13/12/2022 10:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4779678, Subguia 2513337
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13/12/2022 10:04
Juntada - Guia Gerada - JOINVIDROS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS EIRELI - Guia 4779678 - R$ 409,69
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13/12/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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