TJSC - 5001854-96.2023.8.24.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001854-96.2023.8.24.0032/SC APELANTE: IVONETE LOURENCO MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE WILLIAM DOS SANTOS MOREIRA (OAB SC051853)ADVOGADO(A): PAULO RODRIGO KOLENEZ (OAB PR091266) DESPACHO/DECISÃO Ivonete Lourenço Martins interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 26, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 18, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, incs.
IV e V, da Constituição da República e ao art. 2º da Lei Federal n. 9.784/99, no que concerne aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, trazendo a seguinte fundamentação: [...] a ausência de sindicância, cerceamento de defesa e a tramitação irregular de um processo disciplinar por mais de 3 anos — quando a lei estabelece o limite de 150 dias — revelam grave ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, princípios assegurados pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
A aplicação do princípio pas de nullité sans grief, na forma defendida no acórdão recorrido, não pode ser invocada quando o prejuízo é evidente, seja pelo tempo excessivo e cerceamento de defesa, seja pela fragilidade da instrução processual e da atuação defensiva em contexto adverso. [...] A recusa – expressa ou tácita – de fornecer acesso completo aos autos administrativos configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e do art. 2º da Lei Federal nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo na esfera pública: [...] A negativa de acesso pleno aos autos comprometeu de forma objetiva e concreta a estratégia defensiva da Recorrente, impedindo-a de contraditar adequadamente as acusações, requerer provas pertinentes, e apresentar defesa plena e eficaz. [...] Nos termos do art. 34 da Lei Complementar Municipal nº 34/2015, o prazo máximo para conclusão do PAD é de 150 (cento e cinquenta) dias.
No entanto, o procedimento instaurado em 11 de março de 2019 somente resultou em ato demissional em 26 de julho de 2022 – ou seja, mais de 1.200 dias depois, o que representa um atraso oito vezes superior ao limite legal. [...] Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 489, § 1º, inc.
IV, do Código de Processo Civil, aduzindo ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão deixou de enfrentar questão relacionada ao efetivo prejuízo a defesa no processo administrativo disciplinar.
Afirma: [...] o Tribunal de Justiça de Santa Catarina ignora o prejuízo demonstrado nos autos, tratando a extrapolação de mais de 1.000 dias e cerceamento de defesa, como simples irregularidade formal, sem sequer analisar os impactos no exercício da defesa técnica — o que configura evidente omissão e violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta afronta ao art. 37, caput, da Constituição da República no que diz respeito à proporcionalidade e à razoabilidade da sanção aplicada, trazendo a seguinte fundamentação: No caso concreto, a ausência de sindicância aliada à frágil instrução do PAD e à aplicação da pena máxima revela falta de proporcionalidade e razoabilidade, o que contraria os princípios da administração pública previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a ocorrência de dissídio jurisprudencial em relação a julgados oriundos do Superior Tribunal de Justiça. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência que, ato contínuo, determinou a intimação da parte recorrente para complementação do preparo (evento 33, DESPADEC1), o que restou atendido no evento 38, PET1. Os autos, então, retornaram conclusos. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira e terceira controvérsia, no tocante à suposta ofensa aos arts. 5º, incs.
IV e V, e 37, caput, da Constituição da República, o reclamo não merece ser admitido pela impropriedade da via eleita, afinal, tais dispositivos devem ser objeto de recurso extraordinário em face da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para apreciação de eventual contrariedade a princípios ou dispositivos constitucionais, consoante prevê o art. 102, inc.
III, alínea "a", da Constituição da República.
A propósito, colho da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO.
ACÓRDÃO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECLUSÃO.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa as arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. [...] 5.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1939802/AL, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 11.10.2021 - grifei). Quanto à primeira controvérsia, no que concerne ao art. 2º da Lei Federal n. 9.784/99, constato a ausência de prequestionamento e esgotamento das instâncias ordinárias, porquanto o referido dispositivo legal não foi abordado pelo Colegiado de origem e não houve oposição de embargos declaratórios a fim de suprir eventual vício. Nesse sentido, extraio da Corte Superior: O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9.
In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 04.02.2010).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.
Quanto à segunda controvérsia, no que diz respeito ao art. 489, § 1º, inc.
IV, do Código de Processo Civil, incide a Súmula 83 do STJ.
Isso porque a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes submetidas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, abordando de forma clara e objetiva as questões postas em juízo, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Logo, não se há falar em violação ao referido dispositivo legal, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado.
De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia posta em juízo ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta ao art. 489, § 1º, inc.
IV, do Código de Processo Civil, afinal, a decisão vergastada apenas foi contrária às proposições da parte insurgente.
A jurisprudência do STJ, aliás, ratifica esse entendimento: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JUROS DE MORA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.[...]4.
Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.5.
Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição.6.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1244933/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 17.04.2018).
Também: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIAS SUSCITADAS PELA PARTE FORAM INDEFERIDAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 2.
A decisão monocrática julgou que não se configurou a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. [...] 9.
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1708973/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 24.02.2021 - grifei).
Desse modo, tendo em vista que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, com efeito, o expediente recursal não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ, a qual "é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp n. 1687787/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. em 26.10.2020).
Quanto à quarta controvérsia, o recurso não reúne condições de ascender à Corte de destino quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, pois, como é cediço, a comprovação do dissenso jurisprudencial exige a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal objeto da interpretação divergente, o que não foi observado pela parte insurgente, de modo a atrair a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.
A respeito, retiro da jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO DECADENCIAL.
TERMO A QUO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO VIOLADO.
AUSÊNCIA. [...]. 4.
Esta Corte tem entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF (STJ, AgInt no AREsp 1494969/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 10.2.2020).
Também: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DAS ANUIDADES DE 2009 A 2011.
MULTAS ELEITORAIS DE 2010 E 2012.
SUPOSTA OMISSÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GENÉRICA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DO STF. [...] VI - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração.
Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF (STJ, AgInt no REsp 1740980/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, j. em 10.12.2019).
Além do mais, no tocante ao alegado dissídio (alínea "c"), é sabido que a demonstração do dissenso pretoriano demanda - além da indicação do dispositivo de lei federal objeto da interpretação divergente - exige a cópia na íntegra do julgado paradigma, a sinalização do repositório oficial em que o julgado foi publicado e a realização do cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre o acórdão impugnado e as decisões supostamente divergentes, diligências que não foram observadas pela parte recorrente, a qual se limitou a transcrever ementas de julgados oriundos de outros Tribunais de Justiça Estaduais.
Dessa forma, a parte insurgente descumpriu o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
Nessa toada, extraio da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI.
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.[...]VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.[...]IX - Agravo Interno improvido (STJ, AgInt no REsp 1287483/DF, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. em 17.6.2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 26, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
03/09/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 14:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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02/09/2025 14:32
Recurso Especial não admitido
-
01/09/2025 14:48
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
-
01/09/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 16:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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22/08/2025 16:58
Determinada a intimação
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22/08/2025 15:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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22/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 10:03
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
30/05/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 778658, Subguia 162570 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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28/05/2025 13:27
Link para pagamento - Guia: 778658, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=162570&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>162570</a>
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28/05/2025 13:27
Juntada - Guia Gerada - IVONETE LOURENCO MARTINS - Guia 778658 - R$ 242,63
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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01/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 15:44
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0102 -> DRI
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30/04/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/04/2025 15:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Data da sessão: <b>29/04/2025 14:00</b>
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04/04/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5001854-96.2023.8.24.0032/SC (Pauta: 89) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA APELANTE: IVONETE LOURENCO MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE WILLIAM DOS SANTOS MOREIRA (OAB SC051853) ADVOGADO(A): PAULO RODRIGO KOLENEZ (OAB PR091266) APELADO: MUNICÍPIO DE ITAIÓPOLIS (RÉU) PROCURADOR(A): NILDO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR PROCURADOR(A): PAMELA HOFFMANN MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de abril de 2025.
Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Presidente -
03/04/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/04/2025
-
03/04/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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03/04/2025 14:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>29/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 89
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11/11/2024 12:11
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB1 -> GPUB0102
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10/11/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/11/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/11/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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06/11/2024 19:43
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB1
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06/11/2024 19:43
Juntada de Certidão
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06/11/2024 19:39
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 12:04
Remessa Interna para Revisão - GPUB0102 -> DCDP
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04/11/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 69 do processo originário (25/09/2024). Guia: 8822012 Situação: Baixado.
-
04/11/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONETE LOURENCO MARTINS. Justiça gratuita: Indeferida.
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04/11/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 69 do processo originário (25/09/2024). Guia: 8822012 Situação: Baixado.
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04/11/2024 18:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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