TJSC - 0006312-86.2012.8.24.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0006312-86.2012.8.24.0079/SC APELANTE: SALETE ZIMMER (AUTOR)ADVOGADO(A): DANILO DO PRADO (OAB SC025450)APELANTE: MARCELINA FALCHETTI PERETTI (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTO BITTENCOURT OLINGER (OAB SC022283)ADVOGADO(A): MAIQUEL ALCEU CHRIST DE CARVALHO (OAB SC023992)APELANTE: WILMAR COMBY (RÉU)ADVOGADO(A): EMANUELE HACK (OAB SC039537)ADVOGADO(A): Daniel Argenta Coelho (OAB SC026529)APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)APELADO: MARIA MARCIA MAURINA (RÉU)ADVOGADO(A): NELSON LUIZ DAMO (OAB SC011725) DESPACHO/DECISÃO SALETE ZIMMER interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 24, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MATERIAIS ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRARRAZÕES AO RECLAMO DA RÉ.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À DEMANDADA.
CONHECIMENTO OBSTADO.
DEFERIMENTO POR MEIO DO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA.
INSURGÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO VEICULADA EM COMPLEMENTAÇÃO DE APELAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, § 4º, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RESPOSTA AO RECURSO DA AUTORA.
TESE DE INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E A RESPEITO DA PRETENSÃO DE PENSIONAMENTO POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS.
INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO AO PEDIDO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
INSURGÊNCIA COMUM AOS RÉUS PROPRIETÁRIO DE ANIMAL ATROPELADO E CONDUTORA DO VEÍCULO DA PRIMEIRA COLISÃO.
ACIDENTES DE TRÂNSITO SUCESSIVOS EM RODOVIA ESTADUAL.
ATROPELAMENTO DE BOVINO POR AUTOMÓVEL.
POSTERIOR COLISÃO CONTRA O CARRO POR OUTRO VEÍCULO DE PASSEIO.
AUTOMÓVEL ENVOLVIDO NO PRIMEIRO ABALROAMENTO PROJETADO NA DIREÇÃO DA PEDESTRE DEMANDANTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INSUBSISTÊNCIA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA LIDE EVIDENCIADA.
TESE DOS RECURSOS DOS DEMANDADOS E DA SEGURADORA DENUNCIADA.
ARGUIDA A AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
ACOLHIMENTO DO PRETENSÃO RECURSAL DA MOTORISTA ENVOLVIDA NO PRIMEIRO ACIDENTE.
AFASTAMENTO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES.
INTELIGÊNCIA DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA E DA TEORIA DO CORPO NEUTRO.
CURTO INTERVALO ENTRE AS COLISÕES.
PRINCÍPIO DE INCÊNDIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NA PRIMEIRA COLISÃO.
EXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO IMPROVISADA COM GALHOS AOS DEMAIS CONDUTORES.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA À ADOTADA PELA MOTORISTA DO AUTOMÓVEL QUE ATINGIU O BOVINO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO SEMOVENTE.
PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE TRAFEGA ATRÁS NÃO ILIDIDA.
APELO DA AUTORA.
DEFENDIDA A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS.
SUBSISTÊNCIA.
PREJUÍZOS CAUSADOS EM COAUTORIA.
SOLIDARIEDADE RESULTANTE DE LEI.
EXEGESE DO ART. 942, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC.
ORIENTAÇÃO DO STJ.
ALMEJADO O PENSIONAMENTO POR DIMINUIÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA.
REJEIÇÃO.
APTIDÃO DA DEMANDANTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA EM PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 950, CAPUT, DO CC.
PRETENSÕES RECURSAIS COMUNS À DEMANDANTE E AO DEMANDADO DONO DO ANIMAL.
PEDIDOS DE MAJORAÇÃO E DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS.
SUBSISTÊNCIA DO RECURSO DO RÉU.
CICATRIZ NO TORNOZELO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE FOTO DA SEQUELA NOS AUTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À BELEZA.
PLEITOS DE REVISÃO DA QUANTIA ARBITRADA À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
INTERNAÇÃO E AFASTAMENTO DO TRABALHO POR CONTA DE FRATURAS E ESCORIAÇÕES NA FACE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
TESE REMANESCENTE DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS SOBRE A LIDE SECUNDÁRIA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
VERBA SUCUMBENCIAL DESCABIDA.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL.
RECURSO DA RÉ CONDUTORA NA PRIMEIRA COLISÃO CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
INSURGÊNCIA DO RÉU PROPRIETÁRIO DO BOVINO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrida, foram rejeitados (evento 46, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 85, e seus incisos, do Código de Processo Civil, no que tange à determinação de isenção da "litisdenunciada de arcar com os ônus de sucumbência e honorários advocatícios da lide secundária".
Aduz que a seguradora "sempre ofereceu resistência à lide, tanto que a demanda vem se arrastando desde o ano de 2012, sem qualquer proposta de acordo da seguradora".
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 1º e 5º, X, da Constituição Federal, no que concerne aos danos estéticos, pois "na perícia médica realizada, o expert mencionou a existência de cicatrizes e sequelas".
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, em relação à responsabilidade civil da recorrida Marcelina pelos danos sofridos, pois "se a Recorrida houvesse sinalizado a via, independente da situação, poderia ter evitado o segundo acidente".
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial no tocante à majoração dos danos morais e estéticos e ao direito à pensão mensal vitalícia, sem apontar os dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024).
Quanto à segunda controvérsia, veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna.
Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Ademais, em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, não custa enfatizar que "é inviável o conhecimento do recurso especial, mesmo pela alínea c da previsão constitucional, quando o julgado recorrido estiver alicerçado em matéria constitucional ou a divergência suscitada diga respeito à interpretação de dispositivo da Constituição da República, pois o mencionado recurso é admitido tão-somente para a interpretação de normas federais infraconstitucionais" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.585.449/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 15-12-2020).
Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à responsabilidade de recorrida Marcelina, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 24, RELVOTO1): De fato, o apelo da demandada Marcelina Falchetti Peretti merece prosperar, ao passo que os recursos do réu Wilmar Comby e da litisdenunciada devem ser rejeitados no ponto. [...] No caso em exame, observa-se que a autora sofreu lesões corporais ao ser atingida pelo veículo VW/Gol da recorrente Marcelina Falchetti Peretti, que se encontrava parado sobre a pista de rolamento por conta de prévia colisão com bovino de propriedade do apelante Wilmar Comby.
Ato contínuo, o VW/Gol foi atingido pelo Peugeot/206 conduzido pela ré Maria Marcia Maurina, o que projetou o primeiro automóvel na direção da demandante.
Em relação à dinâmica do acidente, do cotejo dos autos de origem constata-se que foram elaborados dois boletins de ocorrência de acidente de trânsito, além de produzida prova oral a respeito da colisão em debate.
Como é sabido, o boletim de ocorrência é documento que possui presunção relativa de veracidade quando, para além de conter as declarações dos envolvidos, tenha sido lavrado por autoridade competente que forneça elementos mínimos acerca da dinâmica do evento. [...] De fato, a controvérsia estabelecida em grau recursal reside na efetiva existência de nexo causal entre os eventos, considerando o intervalo entre as colisões e a conduta dos envolvidos quanto à sinalização aos demais condutores e à retirada do veículo VW/Gol da pista.
No tocante ao tempo transcorrido entre os abalroamentos, as provas produzidas nos autos demonstram que o intervalo foi: de 20 minutos segundo os boletins de ocorrência, como já mencionado anteriormente; equivalente a 15 minutos para o testigo Nelson da Rocha Ferreira; de acordo com a testemunha Alessandra Henning Ferreira, o bastante para que o seu filho (que também teria sido vítima dos fatos por ter sido atingido por uma peça de algum dos veículos) fosse buscar água para a apelante Marcelina Falchetti Peretti, condutora do VW/Gol, e retornasse ao local dos acidentes, sendo atingido por um dos carros; por fim, em tempo insuficiente para que qualquer veículo passasse pelo local antes da ré Maria Márcia Maurina, de acordo com a versão da depoente compromissada Cleonice Siqueira Copetti.
Apesar de divergirem em aspectos pontuais dos acontecimentos, as versões dadas pelas testemunhas são harmônicas quanto à proximidade entre as colisões, bem como em relação à existência de sinalização no local.
A respeito do dever de cuidado estabelecido no mencionado art. 46 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicável "Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência", extrai-se do conteúdo probatório dos depoimentos colhidos na fase instrutória que foram colocados galhos para sinalizar a primeira ocorrência, envolvendo um animal de propriedade do recorrente Wilmar Comby e o VW/Gol conduzido pela apelante Marcelina Falchetti Peretti.
Nesse sentido, a testemunha Alessandra Henning Ferreira afirmou que duas pessoas colocaram os galhos para advertir os demais condutores, inclusive Cleonice Siqueira Copetti, igualmente ouvida em audiência, que confirmou a tentativa de sinalizar o local, embora não tenha sido capaz de evitar o segundo abalroamento. [...] In casu, para além da sinalização improvisada com arbustos, vale frisar que o VW/Gol sofreu princípio de incêndio após atingir o bovino, a tornar ainda mais dificultosa a reação por parte de sua motorista.
Em arremate, a testemunha Nelson da Rocha Ferreira, quando perguntado acerca do trecho da Rodovia SC-453 onde se deram os fatos, declarou que "depois do Motel até no Castelo a pessoa tem uma boa visão", em alusão aos pontos de referência utilizados na audiência instrutória.
Portanto, não houve culpa da apelante Marcelina Falchetti Peretti que justifique a sua condenação ao ressarcimento dos prejuízos da apelada Salete Zimmer. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Cabe salientar: A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 38, RECESPEC1.
Intimem-se. -
02/09/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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19/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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15/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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15/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 12:10
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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14/08/2025 09:12
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50 e 52
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13/08/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 24.276,50
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12/08/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51, 52
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51, 52
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0006312-86.2012.8.24.0079/SC (originário: processo nº 00063128620128240079/SC)RELATOR: CARLOS ROBERTO DA SILVAAPELANTE: SALETE ZIMMER (AUTOR)ADVOGADO(A): DANILO DO PRADO (OAB SC025450)APELANTE: MARCELINA FALCHETTI PERETTI (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTO BITTENCOURT OLINGER (OAB SC022283)ADVOGADO(A): MAIQUEL ALCEU CHRIST DE CARVALHO (OAB SC023992)APELANTE: WILMAR COMBY (RÉU)ADVOGADO(A): EMANUELE HACK (OAB SC039537)ADVOGADO(A): Daniel Argenta Coelho (OAB SC026529)APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)APELADO: MARIA MARCIA MAURINA (RÉU)ADVOGADO(A): NELSON LUIZ DAMO (OAB SC011725)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 46 - 18/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 45 - 17/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
21/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51, 52
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21/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 13:39
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0703 -> DRI
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18/07/2025 13:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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11/07/2025 10:07
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b>
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30/06/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0006312-86.2012.8.24.0079/SC (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA APELANTE: SALETE ZIMMER (AUTOR) ADVOGADO(A): DANILO DO PRADO (OAB SC025450) APELANTE: MARCELINA FALCHETTI PERETTI (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTO BITTENCOURT OLINGER (OAB SC022283) ADVOGADO(A): MAIQUEL ALCEU CHRIST DE CARVALHO (OAB SC023992) APELANTE: WILMAR COMBY (RÉU) ADVOGADO(A): EMANUELE HACK (OAB SC039537) ADVOGADO(A): Daniel Argenta Coelho (OAB SC026529) APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) APELADO: MARIA MARCIA MAURINA (RÉU) ADVOGADO(A): NELSON LUIZ DAMO (OAB SC011725) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025.
Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente -
27/06/2025 18:29
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
-
27/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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27/06/2025 18:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 155
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03/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 30
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02/06/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 17:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0703
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26/05/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29 e 30
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08/05/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/05/2025 04:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 22:47
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0703 -> DRI
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29/04/2025 22:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/04/2025 14:05
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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17/04/2025 10:27
Juntada de Petição
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
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02/04/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0006312-86.2012.8.24.0079/SC (Pauta: 153) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA APELANTE: SALETE ZIMMER (AUTOR) ADVOGADO(A): DANILO DO PRADO (OAB SC025450) APELANTE: MARCELINA FALCHETTI PERETTI (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTO BITTENCOURT OLINGER (OAB SC022283) ADVOGADO(A): MAIQUEL ALCEU CHRIST DE CARVALHO (OAB SC023992) APELANTE: WILMAR COMBY (RÉU) ADVOGADO(A): EMANUELE HACK (OAB SC039537) ADVOGADO(A): Daniel Argenta Coelho (OAB SC026529) APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) APELADO: MARIA MARCIA MAURINA (RÉU) ADVOGADO(A): NELSON LUIZ DAMO (OAB SC011725) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente -
01/04/2025 14:00
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
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01/04/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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01/04/2025 13:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 153
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13/12/2024 18:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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13/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:08
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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06/12/2024 18:07
Processo Reativado - Novo Julgamento
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06/12/2024 18:07
Recebidos os autos - VII01CV -> TJSC
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05/06/2024 11:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - VII01CV0
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04/06/2024 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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04/06/2024 16:40
Despacho
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26/04/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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26/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:57
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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23/04/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILMAR COMBY. Justiça gratuita: Deferida.
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23/04/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA MARCIA MAURINA. Justiça gratuita: Deferida.
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23/04/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELINA FALCHETTI PERETTI. Justiça gratuita: Deferida.
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23/04/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SALETE ZIMMER. Justiça gratuita: Deferida.
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23/04/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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23/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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