TJSC - 5015554-70.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5015554-70.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SANTECH INSTALACAO E MANUTENCAO DE TV A CABO LTDAADVOGADO(A): FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB SP351542) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 48, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 41, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. - 
                                            
09/08/2025 01:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/08/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/07/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/07/2025 01:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5015554-70.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SANTECH INSTALACAO E MANUTENCAO DE TV A CABO LTDAADVOGADO(A): FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB SP351542) DESPACHO/DECISÃO Santech Instalação e Manutenção de TV a Cabo Ltda. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 17, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 805, parágrafo único, e 833, V, do CPC, no que concerne à possbilidade de conhecimento da tese de impenhorabilidade por ser tratar de matéria de ordem pública, trazendo a seguinte argumentação: "A Recorrente comprovou que os veículos penhorados se enquadram na hipótese de impenhorabilidade relativa, por serem bens indispensáveis à manutenção de sua atividade empresarial, nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. [...] Ademais, a penhora realizada afronta o princípio da menor onerosidade ao executado, na medida em que compromete a continuidade da atividade empresarial e não apresenta perspectiva concreta de satisfação do crédito, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil.
Importa salientar que a tese da impenhorabilidade relativa constitui matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelo juízo ad quem, independentemente de prequestionamento literal [...] A Corte local incorreu em error in judicando ao recusar-se a apreciar questão de ordem pública sob o fundamento de supressão de instância, violando de forma manifesta o princípio da primazia da decisão de mérito, previsto nos artigos 4º7 e 139, inciso IX8 , do Código de Processo Civil, bem como a função nomofilácica atribuída aos tribunais superiores".
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, incidem os óbices da Súmula 284/STF, 282/STF e 356/STF.
Segundo a jurisprudência do STJ, tanto em relação à alínea "a" quanto "c" do art. 105, III, da CF, o manejo da Súmula 284/STF, quando verificada a deficiência no comando normativo do artigo de lei federal violado ou objeto de divergência jurisprudencial, abrange as seguintes situações: ausência de indicação do dispositivo de lei federal; ausência de correlação do dispositivo apontado com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; indicação inapta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.
No caso, o Colegiado manteve a decisão monocrática do relator que, em razão da inovação recursal, não conheceu do agravo de instrumento quanto à tese de impenhorabilidade dos veículos por supostamente serem necessários ao exercício profissional.
De outro lado, a parte recorrente, em suas razões, alegou violação e dissídio pretoriano em relação a dispositivos que não abarcam, por si só, a pretensão recursal da recorrente de infirmar a impossibilidade de conhecimento da matéria apenas na segunda instância, o que denota deficiência recursal.
Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025.
Constata-se, ademais, a ausência de prequestionamento e esgotamento das instâncias ordinárias, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte local e não houve interposição de embargos declaratórios a fim de suprir eventual vício.
Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9.
In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte.
Precedentes". (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.11.2018.) Ainda nesse sentido: "o recorrente não providenciou a juntada de certidão ou cópia de acórdãos paradigmas, nem indicou repositórios oficiais ou credenciados para consulta, o que reforça o descumprimento dos requisitos legais para comprovação do dissídio" (AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025).
Confiram-se também os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.038.687/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.385.518/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.280.109/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 29/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.312.225/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 17/11/2022.
Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio.
Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021).
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 24, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. - 
                                            
16/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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15/07/2025 13:41
Recurso Especial não admitido
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10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 12:59
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
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09/07/2025 09:59
Juntada de Petição
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09/07/2025 08:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 808557, Subguia 170462 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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08/07/2025 18:34
Link para pagamento - Guia: 808557, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=170462&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>170462</a>
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08/07/2025 18:34
Juntada - Guia Gerada - SANTECH INSTALACAO E MANUTENCAO DE TV A CABO LTDA - Guia 808557 - R$ 242,63
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5015554-70.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SANTECH INSTALACAO E MANUTENCAO DE TV A CABO LTDAADVOGADO(A): FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB SP351542) DESPACHO/DECISÃO Constata-se que a recorrente não cumpriu com um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, o recolhimento, por completo, do preparo recursal, consoante preconiza o artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
A interposição tanto de recurso extraordinário quanto de recurso especial exige, ressalvados os casos de dispensa judicial ou legal, o pagamento de preparo, o qual compreende as custas "judiciais do STF" e/ou "judiciais do STJ", recolhidas por meio da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), bem como as custas de "instrução e despacho", estas arrecadadas mediante a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ).
Na hipótese, a parte recorrente recolheu as custas judiciais, porém deixou de promover ou comprovar o recolhimento das custas de "instrução e despacho" (GRJ).
De sorte que em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no atual Diploma Processual Civil, mais especificamente no artigo 1.029, § 3º, combinado com o artigo 1.007, § 2º, do mesmo Códex Processual, permite-se a complementação das custas de preparo, de forma simples.
A propósito: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil.
Complementação do preparo. Ausência. Deserção. Precedentes. 1.
Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos termos da norma do art. 511, § 2º, do CPC de 1973 (correspondente ao art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015), a insuficiência do valor recolhido a título de preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado a complementar o valor, não o fizer no prazo legal. [...] (STF, ARE 1194764 AgR/MG, Relator Ministro Dias Toffoli, j. em 28.6.2019).
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, determina-se a intimação da parte recorrente para, no prazo legal, complementar o recolhimento das custas de preparo - custas de "instrução e despacho" (GRJ) -, consoante orientação descrita na página: https://www.tjsc.jus.br/emissao-de-guias-de-custas-e-outros-valores , ou comprovar o seu recolhimento, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos. - 
                                            
30/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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27/06/2025 15:04
Determinada a intimação
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26/06/2025 18:30
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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26/06/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2025 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 16:41
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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12/05/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/05/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/04/2025 02:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/04/2025 06:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 14:48
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0103 -> DRI
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15/04/2025 14:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/04/2025 14:01
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 14:00</b>
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31/03/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5015554-70.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER AGRAVANTE: SANTECH INSTALACAO E MANUTENCAO DE TV A CABO LTDA ADVOGADO(A): FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB SP351542) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE PROCURADOR(A): CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente - 
                                            
28/03/2025 13:22
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
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28/03/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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28/03/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 4
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27/03/2025 09:01
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0103
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26/03/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 02:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2025 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/03/2025 18:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> DRI
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07/03/2025 18:37
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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07/03/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (06/03/2025). Guia: 9906975 Situação: Baixado.
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07/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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