TJSC - 5081417-07.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:20
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:36
Remetidos os Autos - DAT -> DRTS
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17/07/2025 13:36
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: CREUSA MOREIRA DA SILVA
-
17/07/2025 13:36
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: CESAR PEREIRA DA SILVA
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17/07/2025 13:36
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO
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17/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREUSA MOREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
17/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CESAR PEREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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16/07/2025 15:36
Remetidos os autos para a Contadoria - DRTS -> DAT
-
16/07/2025 15:35
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
-
15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
09/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
08/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 69
-
08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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22/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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13/06/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
-
13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5081417-07.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAOADVOGADO(A): PRISCILA KEI SATO (OAB SC023720A)ADVOGADO(A): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB SC023727)ADVOGADO(A): PRISCILA KEI SATO (OAB PR042074)AGRAVADO: CESAR PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): GISELE MULLER (OAB SC042179)AGRAVADO: CREUSA MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): GISELE MULLER (OAB SC042179) DESPACHO/DECISÃO CESAR PEREIRA DA SILVA e CREUSA MOREIRA DA SILVAinterpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 54, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a alegar violação aos arts. 37 da CF/88; 186, I, §1º, da Lei n. 8.112/1990 e ao Enunciado 244 do Tribunal Superior do Trabalho (p. 4).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a alegar violação aos arts. 5º, XXII, da CF/88; 677, §2º, do Código de Processo Civil; 1.245 do Código Civil e à Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (p. 10).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte não explicitou a divergência jurisprudencial. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 37 da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna.
Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
No que tange ao Enunciado 244 do Tribunal Superior do Trabalho, revela-se inviável a admissão da insurgência. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
No que se refere ao art. 186, I, §1º, da Lei n. 8.112/1990, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 5º, XXII, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna.
No que tange à apontada ofensa à Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inviável a admissão da insurgência, por força da citada Súmula 518 do STJ.
No que se refere aos arts. 677, §2º, do Código de Processo Civil e 1.245 do Código Civil, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Ademais, a admissão do presente recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional é obstada pelos enunciados das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 735 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Assim se afirma porque a conclusão a que chegou a Câmara (reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência) está sustentada nos elementos fático-probatórios trazidos ao processo, de sorte que, para se chegar a entendimento diverso, seria indispensável o revolvimento da matéria probatória, o que é vedado na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). Consta do decisório recorrido (evento 41, RELVOTO1): Primeiramente, saliento que a recorrente demonstrou ser a atual titular do crédito fiduciário em controvérsia, pois apresentou, em anexo à contestação ofertada espontaneamente na origem, o contrato pelo qual a requerida OXY COMPANHIA HIPOTECARIA S.A. cedeu-o à pessoa jurídica "Cashme Soluções Financeiras S.A" e o instrumento do ajuste pelo qual esta cedeu-o a si (Evento 36, Contrato 5 e 6 - origem).
Ademais, é incontroverso que tanto o contrato pelo qual os recorridos teriam adquirido o imóvel de matrícula n. 33.720 quanto aquele de permuta firmado com a demandada PJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Evento 1, Contrato 8 - origem), que resultou na edificação das quatro casas geminadas, das quais uma, de n. 01, foi destinada àqueles, não foram averbados no registro imobiliário.
Houve averbação, apenas, em 2018, de "compra e venda" firmada entre o anterior proprietário registral Jairo Teixeira Martins e a ré PJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Registro 7 da Matrícula n. 33.720; Evento 1, Matrícula do Imóvel 9, p. 2 - origem). Denota-se, ainda, que não há assinatura do ex-proprietário registral no aludido contrato de permuta.
Em suma, então, consoante alega a agravante no recurso, o direito dos agravados sobre a unidade habitacional que dizem possuir, a qual se tornou objeto da matrícula n. 166.925, é de natureza meramente pessoal, aparentemente oponível apenas em face da ré PJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, porquanto não observado o requisito descrito no art. 1.417 do Código Civil ("Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel").
No mais, os agravados sequer alegam alguma inobservância do contrato de alienação fiduciária aos pressupostos estabelecidos nos arts. 22 e seguintes da Lei 9.514/1997, que tratam da matéria, e tampouco é sugerida má-fé da credora fiduciária originária, a ré OXY COMPANHIA HIPOTECARIA S.A.
Não sendo o direito pessoal de que os recorridos são titulares, portanto, a princípio oponível à credora fiduciária originária ou à agravante cessionária, não estando assim vislumbrada a probabilidade do direito por aqueles alegado, um dos pressupostos cumulativos elencados pelo art. 300 do CPC, outra solução não resta senão a cassação da tutela de urgência concedida na origem.
Com efeito, "rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, rel.
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 27-11-2023).
Em reforço, cumpre destacar que a Corte Superior, na linha do que dispõe o enunciado da Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), entende que a presença ou não dos requisitos para a concessão da medida de urgência (antecipação dos efeitos da tutela ou liminar) não podem ser revistas em grau de recurso especial, diante do caráter provisório da decisão.
Asssim norteia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Não se tem aberta a instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o Enunciado n. 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF). (AgInt no AREsp n. 2.672.309/RJ, rel.
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 17-3-2025).
Quanto à terceira controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não explicitou qual seria o dissídio pretoriano que, se demonstrado nos moldes legais e regimentais (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ), com o necessário cotejo analítico entre as decisões divergentes, ensejaria a abertura da via especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 54, RECESPEC1.
Intimem-se. -
12/06/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
11/06/2025 18:47
Recurso Especial não admitido
-
11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
10/06/2025 16:23
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
10/06/2025 14:02
Juntada de Petição
-
10/06/2025 13:58
Juntada de Petição
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20/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/05/2025 17:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
16/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/05/2025 16:45
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
15/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
14/05/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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06/05/2025 14:34
Remetidos os Autos - GCIV0304 -> DRI
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06/05/2025 14:33
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP138871
-
06/05/2025 14:28
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCIV0304
-
06/05/2025 11:03
Juntada de Petição - COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO (PR042074 - PRISCILA KEI SATO)
-
22/04/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46 e 47
-
11/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 15:55
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0304 -> DRI
-
10/04/2025 15:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/04/2025 10:50
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
19/03/2025 18:54
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>01/04/2025 09:00</b>
-
17/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5081417-07.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 104) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL AGRAVANTE: COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO ADVOGADO(A): RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB SP138871) AGRAVADO: CESAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): GISELE MULLER (OAB SC042179) AGRAVADO: CREUSA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): GISELE MULLER (OAB SC042179) INTERESSADO: PJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTERESSADO: OXY COMPANHIA HIPOTECARIA S.A.
Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
14/03/2025 19:03
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
-
14/03/2025 18:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - 14/03/2025 17:43:09)
-
14/03/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
14/03/2025 17:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>01/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 104
-
06/03/2025 11:46
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV3 -> GCIV0304
-
06/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
05/03/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
29/01/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/01/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/01/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 17:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> CAMCIV3
-
29/01/2025 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2025 15:06
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV3 -> GCIV0304
-
29/01/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/01/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
29/01/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 693961, Subguia 139113 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
24/01/2025 10:27
Link para pagamento - Guia: 693961, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=139113&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>139113</a>
-
24/01/2025 10:26
Juntada - Guia Gerada - COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO - Guia 693961 - R$ 685,36
-
21/01/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 17:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> CAMCIV3
-
21/01/2025 17:51
Determinada a intimação
-
21/01/2025 17:25
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV3 -> GCIV0304
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21/01/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/12/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 684183, Subguia 135865 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
-
17/12/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 07:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> CAMCIV3
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17/12/2024 07:31
Determinada a intimação
-
16/12/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0304
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16/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:51
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 13:07
Remessa Interna para Revisão - GCIV0304 -> DCDP
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12/12/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
12/12/2024 18:15
Link para pagamento - Guia: 684183, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=135865&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>135865</a>
-
12/12/2024 18:15
Juntada - Guia Gerada - COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO - Guia 684183 - R$ 660,86
-
12/12/2024 18:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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