TJSC - 5027096-70.2021.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 05:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5027096702021824001820250723054255
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22/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
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16/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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16/07/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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16/07/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79
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16/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5027096-70.2021.8.24.0018/SC APELANTE: EFAPI SERVICOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267)ADVOGADO(A): FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319)APELANTE: JOCEMIR ANTÔNIO VALGARENCHI (RÉU)ADVOGADO(A): CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267)ADVOGADO(A): FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319)APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
15/07/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 10:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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11/07/2025 10:16
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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09/07/2025 17:43
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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09/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5027096-70.2021.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50270967020218240018/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 23/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
24/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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24/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/06/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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03/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5027096-70.2021.8.24.0018/SC APELANTE: EFAPI SERVICOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267)ADVOGADO(A): FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319)APELANTE: JOCEMIR ANTÔNIO VALGARENCHI (RÉU)ADVOGADO(A): CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267)ADVOGADO(A): FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319)APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) DESPACHO/DECISÃO EFAPI SERVIÇOS LTDA. e JOCEMIR ANTÔNIO VALGARENCHIinterpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 485, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de pressupostos indispensáveis ao título executivo, sustentando nulidade da execução por não apresentação do título original da cédula de crédito bancário.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial quanto aos arts. 330, § 2º e 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à flexibilização da exigência de apresentação de memória de cálculo em embargos monitórios quando se discutem cláusulas abusivas contratuais e não mero erro de cálculo.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual a apresentação da via original da cédula de crédito bancário é faculdade atribuída ao magistrado, havendo mera recomendação de que o título seja apresentado em cartório para vinculação aos autos eletrônicos apenas se necessário for preservar a integridade física do documento, conferir a sua higidez, ou obstar eventual negociação desprovida de boa-fé (art. 425, VI e §§ 1º e 2º, do CPC).
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que a legislação federal exige obrigatoriamente a apresentação do título executivo extrajudicial original para dar prosseguimento ao processo, sob pena de nulidade, e que houve sonegação de informações pelo recorrido.
Contudo, tais argumentos não rebatem especificamente o fundamento central do acórdão de que não houve qualquer alegação concreta dos recorrentes sobre inconsistência formal ou material do título, sua circulação ou execução em duplicidade, requisitos estes necessários para determinar a apresentação da via original.
No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. Constata-se que a parte recorrente não colacionou nenhum acórdão paradigma, a fim de elucidar qual seria o dissídio jurisprudencial que, se demonstrado nos moldes legais e regimentais (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ), com o indispensável cotejo analítico, ensejaria a abertura da via especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 37, RECESPEC1.
Intimem-se. -
28/05/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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27/05/2025 14:54
Recurso Especial não admitido
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26/05/2025 15:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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26/05/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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23/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 769599, Subguia 159977 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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15/05/2025 14:43
Link para pagamento - Guia: 769599, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=159977&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>159977</a>
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15/05/2025 14:43
Juntada - Guia Gerada - EFAPI SERVICOS LTDA - Guia 769599 - R$ 242,63
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14/05/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 14:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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14/05/2025 14:48
Gratuidade da justiça não concedida
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22/04/2025 12:58
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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17/04/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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04/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 13:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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04/04/2025 13:57
Despacho
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27/03/2025 17:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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27/03/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/03/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/03/2025 14:38
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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06/03/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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14/02/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/02/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 14:54
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0102 -> DRI
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06/02/2025 14:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/02/2025 14:09
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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21/01/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>06/02/2025 14:00</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 06 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5027096-70.2021.8.24.0018/SC (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO APELANTE: EFAPI SERVICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A): FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) APELANTE: JOCEMIR ANTÔNIO VALGARENCHI (RÉU) ADVOGADO(A): CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A): FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de janeiro de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
17/01/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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17/01/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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17/01/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 13
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21/11/2024 15:18
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0102
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21/11/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/11/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/11/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/11/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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25/10/2024 00:28
Juntada de Petição
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25/10/2024 00:28
Juntada de Petição
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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16/10/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/10/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/10/2024 06:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
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10/10/2024 06:37
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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02/10/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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02/10/2024 15:07
Juntada de certidão
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01/10/2024 14:00
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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01/10/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 123 do processo originário (06/09/2024). Guia: 8674253 Situação: Baixado.
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01/10/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EFAPI SERVICOS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/10/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOCEMIR ANTÔNIO VALGARENCHI. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/10/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 123 do processo originário (06/09/2024). Guia: 8674253 Situação: Baixado.
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01/10/2024 13:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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