TJSC - 5013450-22.2023.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5013450-22.2023.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50134502220238240018/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: JULIO ARLINDO MACHADO DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): VINICIUS ANTOHAKI (OAB SC050167)ADVOGADO(A): PAULO LUIZ BALANCELLI (OAB SC042303)APELANTE: KARINA DE OLIVEIRA CORSI (RÉU)ADVOGADO(A): VINICIUS ANTOHAKI (OAB SC050167)ADVOGADO(A): PAULO LUIZ BALANCELLI (OAB SC042303)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 03/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
05/09/2025 11:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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05/09/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/09/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5013450-22.2023.8.24.0018/SC APELANTE: AP OESTE INCORPORADORA SPE LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA TOSIN ZENATTI (OAB SC050411)ADVOGADO(A): LUCAS ZENATTI (OAB SC033196)ADVOGADO(A): JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647)APELANTE: JULIO ARLINDO MACHADO DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): VINICIUS ANTOHAKI (OAB SC050167)ADVOGADO(A): PAULO LUIZ BALANCELLI (OAB SC042303)APELANTE: KARINA DE OLIVEIRA CORSI (RÉU)ADVOGADO(A): VINICIUS ANTOHAKI (OAB SC050167)ADVOGADO(A): PAULO LUIZ BALANCELLI (OAB SC042303) DESPACHO/DECISÃO AP OESTE INCORPORADORA SPE LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 27, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2): DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS COM RECONVENÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO À AÇÃO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO À RECONVENÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
I.
Caso em exame 1.
Demanda na qual se discute a rescisão de “Contrato Particular de Reserva de Futura Unidade Condominial” e a possibilidade de retenção das arras confirmatórias, a qual foi julgada de forma procedente para determinar a rescisão do contrato e condenar os Réus ao perdimento da quantia paga a título de arras, sendo parcialmente procedente a reconvenção para determinar a restituição da quantia remanescente paga pelos Réus.
Há irresignação da parte Autora quanto à apreciação da reconvenção sem que houvesse o recolhimento de custas iniciais e quanto à forma de distribuição/arbitramento dos ônus sucumbenciais.
Há irresignação da parte Ré quanto à rescisão do contrato e autorização da retenção das arras confirmatórias.
II.
Questão em discussão 2. Quanto ao recurso da Autora, a principal questão em discussão consiste em saber se é necessário o pagamento das custas iniciais para a reconvenção.
Quanto ao recurso dos Réus, há duas questões em discussão: (i) saber se adequada a manutenção do contrato; e (ii) saber se é devida a retenção das arras confirmatórias.
III.
Razões de decidir 3.
O recolhimento das custas iniciais da reconvenção é medida desnecessária, porquanto a sua propositura não consiste em fato gerador da Taxa de Serviços Judiciais, conforme disposição do art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018. 4.
Não há de prosperar a tese da Autora de que não teria sucumbido em razão da devolução dos valores pagos ser mera consequência natural da rescisão, visto que a parte apresentou resistência à pretensão da Reconvinte, requerendo a improcedência total do pedido, sendo vencida no ponto. 5.
A manutenção do contrato objeto da lide se mostra inviável pois restou demonstrado que não há interesse real e efetivo de acordo entre as partes, além de que, no contrato entabulado entre as partes, consta previsão expressa para a rescisão contratual em hipótese de inadimplemento, como é discutido no presente feito. 6.
Não obstante haver divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de retenção das arras confirmatórias, no caso concreto, de qualquer modo, a retenção das arras confirmatórias se mostraria indevida em razão de cumulação com multa penal compensatória no contrato entabulado entre as partes. 7. É incabível a cumulação da multa penal compensatória com as arras confirmatórias, sob pena de bis in idem.
Uníssono o entendimento da Corte Superior no ponto. 8.
Sendo as penalidades incompatíveis entre si, há de prevalecer só uma delas, no caso, a cláusula penal compensatória, visto que se trata de penalidade menos gravosa e, como é cediço, “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor” (art. 47, CDC), de modo que, por consequência, a cláusula de retenção das arras há de ser considerada nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso da Autora conhecido e desprovido.
Recurso dos Réus conhecido e parcialmente provido para, apenas, determinar a restituição, em favor dos Réus, do valor de R$80.700,00, pago a título de arras confirmatórias.
Opostos embargos de declaração pela parte ora recorrida, foram conhecidos e providos, "de modo a fixar como marco inicial para incidência da correção monetária a partir de cada pagamento efetuado pelos Embargantes" (evento 33, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, no que tange à "ausência de fundamentação adequada, [...] pois deixou de enfrentar argumento jurídico central apresentado pela Recorrente, consistente na aplicação do art. 418 do Código Civil e na consequente retenção das arras" (p. 14). Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, no que concerne ao não julgamento do "pedido deduzido na petição inicial, caracterizando julgamento citra petita" (p. 4).
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 418, 421, 422 e 884 do Código Civil, em relação ao afastamento, sem fundamentação, do "direito legal da parte inocente de reter as arras confirmatórias quando a resolução contratual decorrer de inadimplemento da outra parte" (p. 5); e aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa, "ao impedir que a parte que cumpriu integralmente suas obrigações seja minimamente indenizada pelo inadimplemento da contraparte" (p. 20). Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "no caso concreto, [...] a retenção das arras confirmatórias se mostraria indevida em razão de cumulação com multa penal compensatória no contrato entabulado entre as partes" (evento 13, ACOR2).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios pela parte ora recorrente para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Quanto à terceira controvérsia, a ascensão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte, em síntese, que "embora o contrato não tenha utilizado expressamente as expressões 'arras confirmatórias' ou 'arras penitenciais', restou inequívoca a sua natureza indenizatória, conforme expressamente previsto na cláusula VIII do instrumento contratual, que estabelece que, em caso de rescisão por inadimplemento do promitente comprador — hipótese verificada nos autos —, as arras seriam retidas pela promitente vendedora" (evento 27, RECESPEC1, p. 19). No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que "sendo as penalidades incompatíveis entre si, há de prevalecer só uma delas, no caso, a cláusula penal compensatória, visto que se trata de penalidade menos gravosa e, como é cediço, 'as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor' (art. 47, CDC), de modo que, por consequência, a cláusula de retenção das arras há de ser considerada nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A retenção correspondente à cláusula penal compensatória, contudo, não foi requerida pela parte Autora" (evento 13, RELVOTO1).
Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 13, RELVOTO1): No caso concreto, é incontroverso que se tratam de arras confirmatórias, e não arras penitenciais, visto que expressamente confessado na inicial, além de que o contrato entabulado entre as partes não possui cláusula de arrependimento (evento 1, CONTR6, item IX).
Neste contexto, urge se registre que, "Segundo a jurisprudência do STJ, "as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no REsp n. 1.893.412/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020)" (AgInt no AREsp n. 2.023.346/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022). [...] Ocorre que, no caso concreto, de qualquer modo, a retenção das arras confirmatórias se mostraria indevida.
Isso pois é incabível a cumulação da multa penal compensatória com as arras confirmatórias, sob pena de bis in idem. [...] A análise do instrumento contratual entabulado entre as partes revela que, na cláusula que trata da rescisão (evento 1, CONTR6, item VIII), há tanto a previsão de retenção de 20% da quantia paga à incorporadora (cláusula penal compensatória), quanto a de retenção das arras.
Sendo as penalidades incompatíveis entre si, há de prevalecer só uma delas, no caso, a cláusula penal compensatória, visto que se trata de penalidade menos gravosa e, como é cediço, “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor” (art. 47, CDC), de modo que, por consequência, a cláusula de retenção das arras há de ser considerada nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A retenção correspondente à cláusula penal compensatória, contudo, não foi requerida pela parte Autora.
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 27, RECESPEC1.
Intimem-se. -
11/08/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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07/08/2025 16:10
Recurso Especial não admitido
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24/07/2025 11:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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24/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5013450-22.2023.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50134502220238240018/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: JULIO ARLINDO MACHADO DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): VINICIUS ANTOHAKI (OAB SC050167)ADVOGADO(A): PAULO LUIZ BALANCELLI (OAB SC042303)APELANTE: KARINA DE OLIVEIRA CORSI (RÉU)ADVOGADO(A): VINICIUS ANTOHAKI (OAB SC050167)ADVOGADO(A): PAULO LUIZ BALANCELLI (OAB SC042303)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 02/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
01/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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01/07/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 16:01
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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22/06/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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02/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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02/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 18:18
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0202 -> DRI
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30/05/2025 18:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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12/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5013450-22.2023.8.24.0018/SC (Pauta: 135) RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF APELANTE: AP OESTE INCORPORADORA SPE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA TOSIN ZENATTI (OAB SC050411) ADVOGADO(A): LUCAS ZENATTI (OAB SC033196) ADVOGADO(A): JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647) APELANTE: JULIO ARLINDO MACHADO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): VINICIUS ANTOHAKI (OAB SC050167) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ BALANCELLI (OAB SC042303) APELANTE: KARINA DE OLIVEIRA CORSI (RÉU) ADVOGADO(A): VINICIUS ANTOHAKI (OAB SC050167) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ BALANCELLI (OAB SC042303) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de maio de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
09/05/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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09/05/2025 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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09/05/2025 18:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 135
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02/05/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/05/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 752424, Subguia 154912 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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17/04/2025 10:04
Link para pagamento - Guia: 752424, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=154912&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>154912</a>
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17/04/2025 10:04
Juntada - Guia Gerada - AP OESTE INCORPORADORA SPE LTDA - Guia 752424 - R$ 242,63
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16/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 11:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0202
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15/04/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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28/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 09:11
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0202 -> DRI
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28/03/2025 09:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/03/2025 16:44
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5013450-22.2023.8.24.0018/SC (Pauta: 117) RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF APELANTE: AP OESTE INCORPORADORA SPE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA TOSIN ZENATTI (OAB SC050411) ADVOGADO(A): LUCAS ZENATTI (OAB SC033196) ADVOGADO(A): JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647) APELANTE: JULIO ARLINDO MACHADO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): VINICIUS ANTOHAKI (OAB SC050167) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ BALANCELLI (OAB SC042303) APELANTE: KARINA DE OLIVEIRA CORSI (RÉU) ADVOGADO(A): VINICIUS ANTOHAKI (OAB SC050167) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ BALANCELLI (OAB SC042303) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
07/03/2025 17:10
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
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07/03/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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07/03/2025 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 117
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21/02/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
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21/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:33
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
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19/02/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 75 do processo originário (04/12/2024). Guia: 9385379 Situação: Baixado.
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19/02/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 75 do processo originário (04/12/2024). Parte: AP OESTE INCORPORADORA SPE LTDA Guia: 9385379 Situação: Baixado.
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19/02/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 77 do processo originário (02/12/2024). Parte: JULIO ARLINDO MACHADO DOS SANTOS Guia: 9350293 Situação: Baixado.
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19/02/2025 19:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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