TJSC - 5065770-92.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5065770922024824093020250828142156
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
14/08/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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13/08/2025 11:18
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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12/08/2025 14:49
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
12/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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07/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
05/08/2025 19:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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05/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
14/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5065770-92.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: GRACIELE APARECIDA MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 39, RECESPEC2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 12, RELVOTO1): [...] na hipótese em estudo, a abusividade é latente não se pauta apenas em questões aritméticas.
Com efeito, no caso dos autos, o contrato firmado entre as partes previu a taxa de juros remuneratórios de 14,50% ao mês, ao passo que a média do Bacen, para o mesmo período e modalidade contratual, era de 4,84% ao mês.
Como se vê, o percentual supera em mais de 199,59% os valores referenciais e o banco sequer indicou a circunstância que justificasse tamanha elevação, em especial porque não há nenhum indicativo de que a consumidora revele-se devedora contumaz ou que seu nome estivesse inscrito nos órgãos de proteção ao crédito à época de celebração do contrato.
Vale dizer, ainda, que não justifica a taxa de juros remuneratórios aplicada, pois a demandada não comprovou a existência de inscrição do nome da demandante em data anterior à celebração do contrato objeto da presente demanda. Sendo assim, levando em consideração as peculiaridades do caso em tela, em que não se demonstrou justificativa mínima para que os juros superassem, de forma tão exorbitante, a taxa média de mercado, escorreita sua limitação ao referido referencial, observando-se o segmento do crédito contratado.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifou-se).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a condenação da recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (evento 45, CONTRAZRESP1). Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
10/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 13:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
09/07/2025 13:32
Recurso Especial não admitido
-
07/07/2025 13:52
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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07/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
26/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5065770-92.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50657709220248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: GRACIELE APARECIDA MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 24/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
24/06/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
24/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/06/2025 17:01
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
24/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 785967, Subguia 164598 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63 (Cancelamento revertido)
-
19/06/2025 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 785967, Subguia 164598
-
19/06/2025 04:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 35 - Link para pagamento - 06/06/2025 16:54:59)
-
06/06/2025 16:54
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 785967 - R$ 242,63
-
05/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5065770-92.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50657709220248240930/SC)RELATOR: GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: GRACIELE APARECIDA MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 29/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 25 - 29/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
30/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
30/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0303 -> DRI
-
29/05/2025 18:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
-
12/05/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 29 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5065770-92.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: GRACIELE APARECIDA MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de maio de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
09/05/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
-
09/05/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
09/05/2025 14:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 131
-
28/04/2025 15:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0303
-
28/04/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
23/04/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
23/04/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
23/04/2025 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/04/2025 18:29
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0303 -> DRI
-
16/04/2025 18:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/04/2025 14:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>16/04/2025 14:00</b>
-
31/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 16 de abril de 2025, quarta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5065770-92.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: GRACIELE APARECIDA MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
28/03/2025 13:55
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
-
28/03/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
28/03/2025 13:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>16/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 85
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18/03/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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18/03/2025 15:57
Juntada de certidão
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17/03/2025 13:41
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
-
14/03/2025 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GRACIELE APARECIDA MARQUES. Justiça gratuita: Deferida.
-
14/03/2025 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 45 do processo originário (20/02/2025). Guia: 9760839 Situação: Baixado.
-
14/03/2025 23:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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