TJSC - 5013201-26.2023.8.24.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50161349820258240033
-
04/05/2025 16:36
Baixa Definitiva
-
04/05/2025 16:35
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
-
04/05/2025 16:35
Transitado em Julgado
-
03/05/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 83
-
29/04/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
14/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/04/2025
-
14/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/04/2025
-
11/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/04/2025
-
11/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013201-26.2023.8.24.0033/SC RÉU: FS SOLUCOES EM USINAGEM LTDA SENTENÇA 4.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a inexistência do débito que motivou a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes pela ré FS SOLUÇÕES EM USINAGEM LTDA; bem como CONDENAR a ré FS SOLUÇÕES EM USINAGEM LTDA a pagar ao autor JOÃO GUILHERME ZIMMERMANN a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora mensal desde a data da citação.
Acerca dos consectários legais, a correção monetária deve se dar, segundo o histórico de indexadores do iCGJ, observando-se a aplicação do INPC até 29.08.2024, e do IPCA a partir de 30.08.2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
O valor deverá ser acrescido, ainda, de juros de mora, observado o índice de 1% ao mês até 29.08.2024, e, após 30.08.2024, a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade em caso recurso.
Consigne-se que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em apartado, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC, principalmente diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n.º 56/2015 da CGJ.
Por outro lado, sobrevindo o pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará em favor da parte credora, intimando-a para fornecer seus dados bancários, se necessário for. Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, promova-se a consulta pelo sistema SisbaJud.
Ressalto que o alvará somente será expedido em nome do advogado quando este estiver munido, evidentemente, de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Outrossim, o alvará somente poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome desta constar na procuração, exigência que se estende à sociedade unipessoal. Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo. P.R.I.
Tudo feito e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. -
10/04/2025 17:58
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/04/2025
-
10/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
10/04/2025 17:57
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/04/2025
-
10/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
10/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/04/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
14/10/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 18:19
Despacho
-
27/06/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 70
-
27/06/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70<br>Oficial: CELSO ANTONIO SCHNEIDER
-
26/06/2024 20:14
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
26/06/2024 15:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 67
-
25/06/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67<br>Oficial: CELSO ANTONIO SCHNEIDER
-
25/06/2024 15:23
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
22/06/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
21/06/2024 17:19
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC064597
-
21/06/2024 17:19
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC064546
-
21/06/2024 17:19
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC062924
-
21/06/2024 17:06
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 59
-
21/06/2024 17:04
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 58
-
15/05/2024 13:47
Juntada de Petição
-
12/05/2024 16:45
Expedição de ofício - 1 carta
-
12/05/2024 16:41
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/04/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
14/03/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2024 18:52
Despacho
-
14/03/2024 16:17
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
24/01/2024 11:34
Juntada de Petição
-
10/10/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
02/10/2023 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
31/08/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 19:05
Despacho
-
29/08/2023 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/08/2023 18:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/08/2023 18:24:13)
-
23/08/2023 10:33
Juntada de Petição
-
23/08/2023 10:27
Juntada de Petição
-
17/08/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:52
Juntada de Petição
-
17/08/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
17/08/2023 16:51
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local CONCILIAÇÃO - 17/08/2023 14:15. Refer. Evento 8
-
17/08/2023 13:17
Juntada de Petição
-
17/08/2023 12:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 32 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
17/08/2023 12:36
Juntada de Petição
-
11/08/2023 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
11/08/2023 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/08/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 14:30
Despacho
-
10/08/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 18:19
Juntada de Petição
-
10/08/2023 14:00
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
01/08/2023 20:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 01/08/2023
-
29/07/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
19/07/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: CLARICE KOHL
-
19/07/2023 14:11
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
19/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 12:37
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/07/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
04/07/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
21/06/2023 17:21
Expedição de ofício - 1 carta
-
21/06/2023 17:13
Expedição de ofício - 1 carta
-
21/06/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2023 11:19
Determinada a citação
-
19/06/2023 13:33
Audiência de conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO - 17/08/2023 14:15
-
13/06/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/05/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2023 11:39
Despacho
-
25/05/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013362-57.2022.8.24.0005
Angela Maria Seidel Neves
Mirvana Eloisa Andreis
Advogado: Amanda Leticia Alves Parise
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/01/2025 12:35
Processo nº 5000769-45.2023.8.24.0042
Estado de Santa Catarina
Naira Elisa Kuhn
Advogado: Joice Terezinha de Andrade Dries Pinheir...
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/06/2025 10:46
Processo nº 5009638-61.2021.8.24.0011
Recicle Catarinense de Residuos LTDA
Janete da Silva Dias Homem
Advogado: Joice Aparecida Demarch
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/08/2021 10:53
Processo nº 5050579-81.2024.8.24.0000
Denilson Jose Portilho de Souza
Cestari Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Enio Correa Maranhao
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/08/2024 17:07
Processo nº 5004839-66.2025.8.24.0000
Banco do Brasil S.A.
Lothario Andre Jose Leitis
Advogado: Dante Parisi
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/01/2025 21:36