TJSC - 5016195-58.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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05/09/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016195-58.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50157471120258240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVANTE: IRACI LOURDES GRUBERADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 04/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
04/09/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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04/09/2025 16:49
Remetidos os Autos - DAT -> DRTS
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04/09/2025 16:49
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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04/09/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 06/10/2025. Parte IRACI LOURDES GRUBER, Guia 847579, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.fa
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04/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:49
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. IRACI LOURDES GRUBER - Guia 847579 - R$ 939,24
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04/09/2025 16:48
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 61 - Juntada - Guia Gerada - 04/09/2025 16:48:26)
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04/09/2025 16:48
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 847578, Subguia 181848
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04/09/2025 16:48
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 62 - Link para pagamento - 04/09/2025 16:48:27)
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04/09/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRACI LOURDES GRUBER. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/09/2025 12:48
Remetidos os autos para a Contadoria - DRTS -> DAT
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03/09/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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03/09/2025 12:43
Decisão do Tribunal mantida pela Corte Superior
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01/09/2025 14:55
Recebidos os autos do STJ
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18/07/2025 17:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5016195582025824000020250718172350
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18/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 00:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016195-58.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: IRACI LOURDES GRUBERADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
09/07/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 07:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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08/07/2025 07:14
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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07/07/2025 13:59
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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07/07/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5016195-58.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: IRACI LOURDES GRUBERADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) DESPACHO/DECISÃO IRACI LOURDES GRUBER interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 32, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação à Lei n. 7.115/83.
Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou. É o relatório.
Desnecessário o recolhimento do preparo, porque o recurso versa sobre a questão da gratuidade da justiça.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, alusiva à violação dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a admissibilidade do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia.
As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos quando afirmam que "a declaração de insuficiência financeira goza de presunção de veracidade, sendo descabida qualquer exigência automática de contraprova ou de fixação de parâmetro absoluto de renda como critério impeditivo para o deferimento do benefício" (evento 32, RECESPEC1, p. 4), visto que a negativa da gratuidade da justiça se houve a partir da conclusão do "descompasso entre o sustenado pela recorrente e o depreendido do conteúdo probatório: a disparidade entre a renda efetivamente percebida - em termos brutos e líquidos - e a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (evento 25, RELVOTO1).
Assim decidiu o STJ: A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025).
Além disso, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Destaca-se, ademais, que não é o caso de aplicação do Tema 1178/STJ, porquanto o acórdão em tela realizou a análise do pleito avaliando as reais condições econômico-financeiras da parte postulante diante do conteúdo probatório colacionado aos autos, e não apenas com a adoção de critérios meramente objetivos.
Quanto à segunda controvérsia, relativa ao suposto malferimento do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Quanto à terceira controvérsia, a ascensão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional é vedada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, visto que a parte não especificou quais os artigos da referida lei teriam sido infringidos pelo aresto.
O STJ possui firme entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, impedindo a abertura da via excepcional.
Destaca-se: O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relª.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 24-3-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 32, RECESPEC1.
Intimem-se. -
11/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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10/06/2025 12:45
Recurso Especial não admitido
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09/06/2025 07:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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06/06/2025 15:47
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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04/06/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2025 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 17:36
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
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07/05/2025 17:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2025 17:34
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
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07/05/2025 17:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 14:48
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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24/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5016195-58.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA AGRAVANTE: IRACI LOURDES GRUBER ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de abril de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
14/04/2025 13:36
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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14/04/2025 13:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 8
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07/04/2025 13:01
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0202
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07/04/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 14:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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27/03/2025 14:00
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 8
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27/03/2025 14:00
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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12/03/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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12/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:57
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Dever de Informação (Direito Bancário)
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12/03/2025 14:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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10/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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10/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRACI LOURDES GRUBER. Justiça gratuita: Requerida.
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10/03/2025 18:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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