TJSC - 0300647-94.2019.8.24.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0300647942019824000620250818135204
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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05/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 0300647-94.2019.8.24.0006/SC APELANTE: COMERCIAL IRMAOS PROVESI LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): WILIAM PATRICIO (OAB SC018089)ADVOGADO(A): JAMES JOSE DA SILVA (OAB SC012314)ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA GOMES (OAB SC036503)APELADO: S.O.S ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): PRISCILA BOECHAT TAVARES PEREIRA SOUZA (OAB SC027101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
04/08/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2025 13:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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02/08/2025 13:26
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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31/07/2025 16:43
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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31/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 19:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/07/2025 18:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 47 - de 'AGRAVO INTERNO, AGRAVO EM REC ESPECIAL E AGRAVO EM REC EXTRAORDINÁRIO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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08/07/2025 15:19
Juntada de Petição
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20/06/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300647-94.2019.8.24.0006/SC APELANTE: COMERCIAL IRMAOS PROVESI LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): WILIAM PATRICIO (OAB SC018089)ADVOGADO(A): JAMES JOSE DA SILVA (OAB SC012314)ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA GOMES (OAB SC036503)APELADO: S.O.S ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): PRISCILA BOECHAT TAVARES PEREIRA SOUZA (OAB SC027101) DESPACHO/DECISÃO COMERCIAL IRMÃOS PROVESI LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 330, II, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 373, II, e § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à exigência de prova diabólica.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "ao afastar a responsabilidade probatória da Recorrida — sacadora das duplicatas e presumida credora —, e transferi-la à Recorrente, o acórdão incorreu em inequívoca violação legal, desconsiderando inclusive a distribuição dinâmica da prova prevista no §1º do próprio artigo 373 do CPC, que permite a redistribuição do ônus em razão da dificuldade probatória de uma das partes ou da maior facilidade de produção pela outra" (evento 23, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à imposição de prova diabólica, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 17, RELVOTO1): Insatisfeita, a empresa autora recorre alegando que a sentença impôs à apelante a produção de “prova diabólica”, pois o entendimento do Magistrado de origem era a de que a recorrente deveria demonstrar que não recebeu os produtos pagos.
Argumenta que o ônus da efetiva compra e venda e entrega das mercadorias é da apelada e não da apelante.
O alegado, com a devida vênia, não prospera.
A uma porque, como se sabe, é lição decantada ser o Magistrado o destinatário das provas, destinadas a formar no espírito daquele a convicção acerca dos fatos alegados pelas partes.
Assim, cabe-lhe verificar, diante do princípio do livre convencimento motivado, se as provas carreadas aos autos são suficientes a formar sua convicção sobre a causa.
Com efeito, ao magistrado assiste o poder discricionário de valorar a prova ou determinar a sua produção de modo a formar seu livre convencimento de forma motivada, consoante dispõem os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Tal premissa seria suficiente a afastar a alegada (in)adequação da valoração da prova pela sentença.
Contudo e complementarmente, observa-se da decisão recorrida que, ao contrário do que foi sustentado pela parte recorrente, o Magistrado sentenciante não impôs "prova diabólica" (prova negativa) à empresa recorrente.
A lide cuida de pedido de declaração da inexistência do débito atinente a um conjunto de duplicatas sacadas pela ré em desfavor da autora.
Não é novidade o entendimento de que "'nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão de sua natureza negativa, o ônus probatório compete ao réu pela impossibilidade de o autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial.
Ademais, se questionada a assinatura aposta no contrato confeccionado pela instituição financeira, a esta cabe comprovar sua veracidade. [...]' (TJSC, Apelação Cível n. 0003626-58.2008.8.24.0113, de Camboriú, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2016)" (TJSC, Apelação n. 0302036-28.2016.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2022).
Foi precisamente o que aconteceu na hipótese.
Sem embargo da discussão da (in)existência de prova da dívida cobrada pela ré a partir das questionadas duplicatas, nota-se dos fundamentos da sentença que o Juízo de origem, aferindo o amplo conjunto probatório da lide, concluiu pela existência da dívida.
A par disto, anotou de forma sugestiva e muito didática o modo como a autora poderia ter produzido prova positiva da pretensão que expôs em Juízo: Assentado isso, vislumbra-se que o ônus da prova recai sobre a autora, porquanto tendo a ré apresentado as notas fiscais dos pedidos devidamente assinadas pelos prepostos da autora, caberia à autora comprovar que na verdade não recebeu os produtos.
Todavia, adianto, a autora não se desincumbiu do seu ônus.
Para tanto poderia ter trazido aos autos o resultado da investigação criminal instaurada após o registro do boletim de ocorrência, caso houvesse, registros das câmeras de segurança para demonstrar que os caminhões da ré às vezes chegavam no supermercado, mas não descarregavam mercadoria; ou até mesmo prova oral consistente e suficiente para amparar os fatos, o que não foi feito. Sequer juntou aos autos as conversas travadas entre o autor JANES e o vendedor PAULO a fim de comprovar que era somente o autor quem fazia os pedidos, mormente relacionar que na data dos pedidos contestados o pedido era de outros produtos ou então que naquelas datas não houve pedidos.
Diante de tais premissas, não se vislumbra error in judicando na aferição da prova produzida, notadamente porque o Juízo de origem, ao fazê-lo, deu cumprimento ao que determinam os artigos 370 e 371 antes relembrados.
Rejeita-se o apelo neste tópico.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 23.
Intimem-se. -
15/06/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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13/06/2025 19:28
Recurso Especial não admitido
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12/06/2025 12:31
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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12/06/2025 09:04
Juntada de Petição
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 785365, Subguia 164426 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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06/06/2025 09:11
Link para pagamento - Guia: 785365, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=164426&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>164426</a>
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06/06/2025 09:11
Juntada - Guia Gerada - COMERCIAL IRMAOS PROVESI LTDA - Guia 785365 - R$ 242,63
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04/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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02/06/2025 16:56
Despacho
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02/06/2025 15:50
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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02/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/05/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 20:36
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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30/04/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/04/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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25/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/03/2025 14:57
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0302 -> DRI
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25/03/2025 14:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 09:35
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300647-94.2019.8.24.0006/SC (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL APELANTE: COMERCIAL IRMAOS PROVESI LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): WILIAM PATRICIO (OAB SC018089) ADVOGADO(A): JAMES JOSE DA SILVA (OAB SC012314) ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA GOMES (OAB SC036503) APELADO: S.O.S ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): PRISCILA BOECHAT TAVARES PEREIRA SOUZA (OAB SC027101) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
07/03/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
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07/03/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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07/03/2025 17:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 31
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27/09/2023 15:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0302
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27/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:58
Alterado o assunto processual - De: Cessão de Direitos - Para: Cancelamento de Protesto (Exceto Direito Cambiário)
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27/09/2023 14:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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27/09/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMERCIAL IRMAOS PROVESI LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/09/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: S.O.S ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/09/2023 12:38
Remetidos os Autos - CAMCIV3 -> DCDP
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24/09/2023 11:02
Remessa Interna para Revisão - GCIV0302 -> CAMCIV3
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24/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 108 do processo originário (15/05/2023). Guia: 5595915 Situação: Baixado.
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26/06/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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