TJSC - 5001880-25.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5001880252025824000020250814161541
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14/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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05/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5001880-25.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ELISANGELA SABAIADVOGADO(A): FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082)AGRAVADO: DIEGO CAMARGO REGERTADVOGADO(A): LUTYMERI SCALET (OAB PR020105)ADVOGADO(A): Max Adriano Seger (OAB SC028155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
04/08/2025 05:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 05:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2025 09:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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03/08/2025 09:10
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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01/08/2025 01:02
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001880-25.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50015573420208240052/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: DIEGO CAMARGO REGERTADVOGADO(A): LUTYMERI SCALET (OAB PR020105)ADVOGADO(A): Max Adriano Seger (OAB SC028155)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 07/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
08/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/07/2025 18:22
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 38 - de 'RECURSO ESPECIAL' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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07/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5001880-25.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ELISANGELA SABAIADVOGADO(A): FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082)AGRAVADO: DIEGO CAMARGO REGERTADVOGADO(A): LUTYMERI SCALET (OAB PR020105)ADVOGADO(A): Max Adriano Seger (OAB SC028155) DESPACHO/DECISÃO ELISANGELA SABAI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 25, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 20, RELVOTO1.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 139, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à possibilidade de o juízo autorizar as medidas necessárias para a satisfação do crédito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela impossibilidade de medidas coercitivas desproporcionais (no caso, expedição de ofício ao ICP-BRASIL) e sem indícios de ocultação de patrimônio.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 20, RELVOTO1): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, na origem, indeferiu o pedido de expedição de ofício à ICP-Brasil.
Sem delongas, a insurgência é improcedente.
A agravante pretende que a ICP-Brasil seja oficiada para que apresente nos autos todos os contratos assinados digitalmente pelo agravado, alegando que se trata de medida relevante para "apuração de fatos que podem ser cruciais para a execução".
A pretensão, contudo, é absolutamente desproporcional, eis que viola a privacidade do recorrido, sem nenhum indicativo de que resultará na satisfação da dívida executada na origem.
Não há, outrossim, nenhum indício fornecido pela agravante de que o ora agravado venha ocultando patrimônio, ou que apresente sinais de riqueza incompatíveis com o inadimplemento do débito.
Para mais, se o interesse reside em descobrir se o recorrido contraiu eventual financiamento bancário para aquisição de bens, trata-se de questão que pode ser apurada diretamente pela recorrente em consulta ao Detran/SC ou aos Ofícios de Registro de Imóveis.
Seja como for, nada nos autos autoriza a pretendida violação à privacidade do devedor, promovendo verdadeira devassa em seus negócios particulares – que nem sequer há indícios de que efetivamente existam – sem perspectiva mínima de que a diligência se revele útil para a execução.
Nesse contexto, não há reparos a fazer na decisão agravada.
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior que: O modelo atípico não pode se dissociar dos ditames constitucionais.
Deve-se ter em vista, na própria aplicação das medidas insculpidas no art. 139, IV, do CPC/15, a dicção do art. 8º do mesmo diploma legal, no sentido de que "o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".[...]Jurisprudência sedimentada no sentido de que: "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.864.190/SP, Terceira Turma, DJe 19/6/2020). (REsp 2043328, rel.
Mina.
Nancy Andrighi, DJe 20-4-2023). (Grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Por fim, não é o caso de aplicação da sistemática dos recursos repetitivos em relação ao Tema 1137/STJ, visto que o Superior Tribunal de Justiça afastou "a suspensão decorrente da afetação desse tema, sob o fundamento de que a consulta a sistema não implica nenhum gravame, podendo ser determinada com base no art. 797 do CPC, sendo desnecessária a aplicação do art. 139 do CPC" (PDist no AREsp n. 2.644.345, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 5-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 25.
Intimem-se. -
18/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 11:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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18/06/2025 11:36
Recurso Especial não admitido
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14/06/2025 01:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/05/2025 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/05/2025 18:39
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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03/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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26/03/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/03/2025 13:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> DRI
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25/03/2025 13:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 09:35
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5001880-25.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL AGRAVANTE: ELISANGELA SABAI ADVOGADO(A): FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082) AGRAVADO: DIEGO CAMARGO REGERT ADVOGADO(A): LUTYMERI SCALET (OAB PR020105) ADVOGADO(A): Max Adriano Seger (OAB SC028155) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
07/03/2025 17:37
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
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07/03/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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07/03/2025 17:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 85
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26/02/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV3 -> GCIV0304
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25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/01/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/01/2025 08:50
Remetidos os Autos - GCIV0304 -> CAMCIV3
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22/01/2025 08:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/01/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0304
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21/01/2025 19:24
Juntada de Certidão
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21/01/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISANGELA SABAI. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
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21/01/2025 19:17
Alterado o assunto processual - De: Inadimplemento (Direito Civil) - Para: Acidente de trânsito
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20/01/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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20/01/2025 17:16
Remessa Interna para Revisão - GCIV0304 -> DCDP
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20/01/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISANGELA SABAI. Justiça gratuita: Requerida.
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20/01/2025 17:16
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 358 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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