TJSC - 5013441-69.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:35
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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05/09/2025 18:34
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 100%. Parte: LETICIA WALDMANN
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05/09/2025 18:34
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP
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01/09/2025 11:10
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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01/09/2025 10:08
Transitado em Julgado
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30/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 12:18
Homologada a Transação
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06/08/2025 10:38
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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06/08/2025 08:51
Conclusos para decisão
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06/08/2025 08:51
Juntada de Petição
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31/07/2025 11:07
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 43<br>Data do cumprimento: 31/07/2025
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21/07/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43<br>Oficial: ANDREA GRANDINI JOSE TESSARO
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21/07/2025 10:55
Expedição de Mandado - ITHCEMAN
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17/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5013441-69.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOPADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943) DESPACHO/DECISÃO Preenchidos os requisitos insculpidos no DL 911/1969, admite-se o processamento do feito. Comprovação da mora: Veja-se que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (STJ, REsp 1.951.662-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9-8-2023, Tema 1132).
Ainda, é valido o protesto quando subsidiário da notificação frustrada. Acerca da validade da notificação enviada por email, o STJ, ao firmou orientação no sentido de ser "suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e seja comprovado seu efetivo recebimento, uma vez cumpridos os mesmos requisitos exigidos da carta registrada com aviso de recebimento" (REsp n. 2.087.485/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Consignou, por fim, que eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
No caso, comprovada a mora. Purgação da mora e contestação: Querendo o devedor pagar integralmente a dívida, o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), contados desde o cumprimento da liminar. Poderá o réu contestar o pedido, o que deverá ocorrer no prazo de 15 dias úteis (direito processual), contados da juntada, nos autos, do mandado de busca e apreensão devidamente cumprido. Valor para purgação da mora: De acordo com o entendimento superior, “o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 1.1.
Compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencidas e vincendas, nos termos do julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia. 1.2. A purga da mora não contempla a incidência de honorários advocatícios, despesas com notificação e custas processuais” (TJDFT, AC 07138631120178070003). Portanto, apenas com o pagamento integral da dívida é que se verificará a purgação da mora. Valor da causa: Aqui, no mesmo sentido, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, por corresponder ao proveito econômico pretendido, o que foi observado na espécie. Do segredo de justiça: Destaque-se que esta ação não tramitará em segredo de justiça, pois a restrição à publicidade dos atos processuais só se justifica nas hipóteses expressamente previstas em lei (art. 189 do CPC e art. 5º, inc.
LX, da CRFB), o que não é o caso dos autos. Se necessário, alterem-se as peças processuais e processo para que conste nível de sigilo 0 (zero), isto é, sem sigilo".
Nos termos da fundamentação: Defere-se o pedido liminar de busca e apreensão descrito na peça de ingresso, devendo ser expedido o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário. Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 dias (dias corridos), acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias (dias úteis). Se a dívida não for paga no prazo de 5 dias, serão consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou no de terceiro, livre de gravame fiduciário, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto. Se o bem for depositado com terceiro, somente será liberado quando pagas as despesas de estadia/depósito. Por fim, anote-se a restrição de circulação no veículo por meio do sistema Renajud.
Havendo informação acerca da apreensão do bem, proceda-se o levantamento (art. 3º, § 9º). -
15/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:13
Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Transitado em Julgado - 04/07/2025 03:05:23)
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10/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 09:36
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5013441-69.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOPADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância. -
04/07/2025 13:58
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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04/07/2025 03:05
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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04/07/2025 03:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 09:20
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50134416920258240930/TJSC
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07/04/2025 20:33
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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01/04/2025 01:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/03/2025 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/03/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 21:05
Despacho
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26/03/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10040682, Subguia 5215120 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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25/03/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 18. Guia: 10040682 Situação: Em aberto.
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25/03/2025 17:29
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 15:45
Link para pagamento - Guia: 10040682, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5215120&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5215120</a>
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24/03/2025 15:45
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP - Guia 10040682 - R$ 685,36
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20/03/2025 07:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 18:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2025 17:55
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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25/02/2025 02:15
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 15:38
Juntada de Petição
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03/02/2025 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 14:38
Decisão interlocutória
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31/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9650928, Subguia 4989625 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.695,66
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29/01/2025 17:13
Link para pagamento - Guia: 9650928, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4989625&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4989625</a>
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29/01/2025 17:13
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP - Guia 9650928 - R$ 1.695,66
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29/01/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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