TJSC - 5006194-71.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:08
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 51200028820238240930/TJSC referente ao evento 36
-
18/08/2025 11:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5006194712024824093020250818112143
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
07/08/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
01/08/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 16:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
31/07/2025 16:59
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
31/07/2025 09:55
Juntada de Petição
-
30/07/2025 14:04
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
30/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
16/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
14/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
14/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
14/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
25/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006194-71.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): THOMAS EDSON REGIS DE MELO (OAB SC042140)APELADO: ERON LUIZ MORANTE (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC, no que concerne ao cerceamento de defesa.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 421, parágrafo único, do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 927, III, do CPC, no que concerne à necessidade dos Tribunais estaduais respeitarem o entendimento firmado pela Corte Superior.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão da insurgência pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Quanto à segunda controvérsia, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifados abaixo (evento 15, RELVOTO1): Entende-se, na linha do alhures explicitado, que incumbe à instituição financeira evidenciar, na época da contratação: (i) a situação da economia; (ii) o seu custo de captação dos recursos; (iii) o risco envolvido na sua operação, incluindo o perfil de risco frente a sua carteira de clientes; (iv) o histórico de relacionamento do cliente com a instituição; (v) o perfil de risco do cliente; e (vi) que efetivamente "aplica taxas distintas para diferentes consumidores individuais" (evento 22, PARECER7, página 9). Meras alegações de risco operacional decorrentes do tipo de contrato/empréstimo e do público-alvo não são suficientes para justificar diferenças exorbitantes da média anual de mercado. E, na hipótese, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, CPC/2015), pois não apresentou provas concretas que justificassem tamanha discrepância da taxa média divulgada pelo Bacen, conforme a seguir explicitado.
Adentrando-se aos pactos objeto da presente demanda, traz-se quadro resumo abaixo com as informações de datas de contratação e juros remuneratórios avençados, além das modalidades e taxas médias utilizadas pelo Magistrado a quo (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries) para a aferição da abusividade no caso concreto: Taxa ContratadaTaxa Média Bacen Evento dos autosInstrumentoDataContrataçãoao mêsao anoao mêsao anoTipo de operação Bacenevento 22, CONTR2*28.***.*10-8914/06/201822987,226,58114,85crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Do cotejo das informações acima, é possível inferir que as taxas contratadas são excessivamente superiores às médias de mercado vinculadas às séries 20742 e 25464 (crédito pessoal não consignado), no respectivo período, sem que a parte ré demonstrasse, a tempo e modo, os motivos que embasam a referida disparidade - de mais de 870 (oitocentos e setenta) pontos percentuais - da média anual de mercado.
Válido mencionar que o pacto prevê o pagamento das parcelas do empréstimo por meio de desconto em conta-corrente e o documento exibido pela instituição financeira no evento 22, OUT9 para demonstrar o risco de inadimplência da parte autora leva em consideração registro posterior (de abril/2024) à formalização da avença revisanda, pactuada em fevereiro/2019, não podendo, assim, o score de 93% (noventa e três por cento) ser considerado na análise do caso concreto.
Além disso, a referida consulta SCPC NET data de 28-6-2024, não servindo assim para evidenciar que os registros foram avaliados pela instituição financeira para a concessão dos créditos sub judice.
Desse modo, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus da prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, CPC/2015), descabida a sua pretensão de manter as taxas pactuadas, permanecendo mantida a limitação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, conforme determinado na sentença. (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 24, RECESPEC2.
Intimem-se. -
19/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 09:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
19/06/2025 09:58
Recurso Especial não admitido
-
17/06/2025 19:39
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
17/06/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
25/05/2025 20:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
25/05/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/05/2025 20:01
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
23/05/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
23/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 769924, Subguia 160040 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
15/05/2025 18:47
Link para pagamento - Guia: 769924, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=160040&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>160040</a>
-
15/05/2025 18:47
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 769924 - R$ 242,63
-
09/05/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
22/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/04/2025 16:00
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
-
16/04/2025 16:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/04/2025 14:21
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>16/04/2025 14:00</b>
-
31/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 16 de abril de 2025, quarta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5006194-71.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 207) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): THOMAS EDSON REGIS DE MELO (OAB SC042140) APELADO: ERON LUIZ MORANTE (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
28/03/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
-
28/03/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
28/03/2025 13:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>16/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 207
-
17/03/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
-
17/03/2025 17:24
Juntada de certidão
-
17/03/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
17/03/2025 17:22
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
17/03/2025 12:53
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
-
17/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERON LUIZ MORANTE. Justiça gratuita: Deferida.
-
14/03/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 45 do processo originário (31/01/2025). Guia: 9639044 Situação: Baixado.
-
14/03/2025 21:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000347-31.2025.8.24.0000
Jose Maria de Freitas
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/01/2025 11:03
Processo nº 5004957-04.2024.8.24.0024
Jose Edimilson de Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/05/2025 07:52
Processo nº 0003267-18.1995.8.24.0064
Elza Terezinha de SA
Regina Claudia Muller
Advogado: Alfredo Sousa Filho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/05/1995 00:00
Processo nº 5006194-71.2024.8.24.0930
Eron Luiz Morante
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Marcelo Mammana Madureira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/01/2024 12:29
Processo nº 5013538-46.2025.8.24.0000
Banco C6 Consignado S.A.
Jose dos Santos
Advogado: Mauricio Rocha
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/02/2025 17:37