TJSC - 5066047-11.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5066047112024824093020250806151627
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
28/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
24/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
24/07/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
24/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 10:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
24/07/2025 10:23
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
22/07/2025 11:03
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
22/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
21/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
21/07/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
18/07/2025 18:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
18/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
18/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
30/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5066047-11.2024.8.24.0930/SC APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)APELADO: JULIA BITTENCOURT (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)ADVOGADO(A): RAFAELA BITENCOURT RODRIGUES (OAB SC067816) DESPACHO/DECISÃO OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC2), contra os acórdãos do evento 15, RELVOTO1 e do evento 33, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.022, II e 1.025 do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei Federal n. 4.595/1964, sustentando que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos de mútuo, com a redução das taxas de juros pactuadas, exige fundamentação adequada que considere as peculiaridades de cada negócio jurídico.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido.
Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, ao concluir que, realizado o cotejo dos juros remuneratórios pactuados com as taxas médias divulgadas pelo Bacen, as taxas contratadas superaram consideravelmente as médias de mercado para a modalidade de operação de crédito, no respectivo período, sem que a instituição financeira demonstrasse, a tempo e modo, os motivos de referida disparidade, submetendo o consumidor à desvantagem exagerada.
Consignou-se ser "evidente, portanto, a abusividade, não havendo falar em adoção de outras taxas como parâmetro, ainda que o veículo financiado seja usado e não novo ou semi-novo" (evento 33).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023). Quanto à segunda controvérsia, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constato a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 15, RELVOTO1): Quanto à limitação da taxa de juros à média de mercado, no caso em apreço, traz-se o quadro resumo abaixo para sintetizar as taxas de juros remuneratórios pactuadas e as taxas médias de juros praticada pelo mercado, conforme divulgado no sítio do Bacen (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), para o respectivo período de contratação: Taxa ContratadaTaxa Média Bacen Evento dos autosInstrumentoDataContrataçãoao mêsao anoao mêsao anoTipo de operação Bacenevento 1, CONTR81.01670.00001002.239-8-20233,9158,451,9626,18operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos Do cotejo dos encargos acima, verifica-se que as taxas de juros foram pactuadas em patamar superior à taxa média divulgada pelo Bacen para essa mesma modalidade de operação de crédito, no respectivo período de contratação, sem que a instituição financeira demonstrasse, a tempo e modo, os motivos de referida disparidade.Válido mencionar que o pacto em exame é garantido por alienação fiduciária de veículo e não há nos autos histórico de inadimplência do devedor ou outro elemento que demonstre o risco da operação a justificar os juros remuneratórios avençados.Destaca-se que, no caso dos autos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, CPC/2015), em especial, na época da contratação, quanto: (i) à situação da economia; (ii) o seu custo de captação dos recursos; (iii) o risco envolvido na sua operação, incluindo o perfil de risco frente a sua carteira de clientes; (iv) o histórico de relacionamento do cliente com a instituição; e (v) o perfil de risco do cliente (grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais.
Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45, RECESPEC2.
Intimem-se. -
26/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
26/06/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
26/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 17:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
24/06/2025 17:42
Recurso Especial não admitido
-
23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
21/06/2025 11:32
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
21/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
21/06/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5066047-11.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50660471120248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: JULIA BITTENCOURT (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)ADVOGADO(A): RAFAELA BITENCOURT RODRIGUES (OAB SC067816)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 16/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
19/06/2025 15:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
19/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/06/2025 15:25
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
17/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
16/06/2025 11:54
Juntada de Petição
-
09/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 783737, Subguia 163997 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
04/06/2025 10:02
Link para pagamento - Guia: 783737, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=163997&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>163997</a>
-
04/06/2025 10:02
Juntada - Guia Gerada - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 783737 - R$ 242,63
-
26/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
23/05/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
23/05/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5066047-11.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50660471120248240930/SC)RELATOR: DINART FRANCISCO MACHADOAPELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)APELADO: JULIA BITTENCOURT (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)ADVOGADO(A): RAFAELA BITENCOURT RODRIGUES (OAB SC067816)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 33 - 22/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 32 - 22/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
22/05/2025 19:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
22/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 15:28
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
-
22/05/2025 15:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/05/2025 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
16/05/2025 17:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0301
-
16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b>
-
05/05/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 22 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5066047-11.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 184) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) APELADO: JULIA BITTENCOURT (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) ADVOGADO(A): RAFAELA BITENCOURT RODRIGUES (OAB SC067816) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
04/05/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
04/05/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
02/05/2025 14:16
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
-
02/05/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
02/05/2025 14:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 184
-
30/04/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/04/2025 11:21
Juntada de Petição
-
27/04/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/04/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
23/04/2025 00:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/04/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/04/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/04/2025 16:00
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
-
16/04/2025 16:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/04/2025 14:14
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>16/04/2025 14:00</b>
-
31/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 16 de abril de 2025, quarta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5066047-11.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 209) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) APELADO: JULIA BITTENCOURT (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) ADVOGADO(A): RAFAELA BITENCOURT RODRIGUES (OAB SC067816) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
28/03/2025 14:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
-
28/03/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
28/03/2025 13:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>16/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 209
-
21/03/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
-
21/03/2025 11:28
Juntada de certidão
-
21/03/2025 11:24
Alterado o assunto processual - De: Cessão de Crédito (Direito Bancário, Cambiário e Falimentar) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
19/03/2025 19:35
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
-
19/03/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 42 do processo originário (18/02/2025). Guia: 9794029 Situação: Baixado.
-
19/03/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIA BITTENCOURT. Justiça gratuita: Deferida.
-
19/03/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 42 do processo originário (18/02/2025). Guia: 9794029 Situação: Baixado.
-
19/03/2025 17:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Ajuizamento: 03/07/2024 15:00