TJSC - 5050820-55.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5050820552024824000020250718145221
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18/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5050820-55.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERALAGRAVADO: CONDOMINIO DE VILLE RESIDENCEADVOGADO(A): JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166) DESPACHO/DECISÃO CONDOMÍNIO DE VILLE RESIDENCE interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 61, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 41, ACOR2 e evento 54, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.345 do Código Civil e 835, 3º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial no que concerne à possibilidade de penhora de imóvel, mesmo em casos de alienação fiduciária, em razão de dívida condominial.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Alega a parte recorrente, em síntese, que "houve ofensa ao artigo 1.345 do Código Civil, já que é possível que o proprietário da unidade responda pelos débitos condominiais ainda que não tenha dado origem às despesas como possuidor direto, em razão de sua natureza propter rem" (evento 61, RECESPEC1, p. 13-14).
Sobre o assunto, destaca-se do voto (evento 41, RELVOTO1): Como visto no relatório, a agravante pretende a reforma da decisão agravada, ao argumento de que "o bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado em execução promovida por terceiro, uma vez que o bem alienado não integra o patrimônio do devedor".
Nada obstante o entendimento de Sua Excelência, a insurgência comporta acolhimento. E isso porque, segundo entendimento consolidado na Corte da Cidadania, "não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015" (Resp. n. 2036289/RS, rela.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18-4-2023, DJe 50-4-2023).
Pontua a Ministra relatora que "o devedor fiduciante é quem responde pelas despesas condominiais, enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Assim, por consequência, o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário".
E, como esclarece a Corte Superior, "os atos executivos somente recaem sobre o patrimônio do obrigado, o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do executado/devedor fiduciário, não pode ser objeto de penhora, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, sem prejuízo de que o condomínio pleiteie a excussão de outros bens (de propriedade do devedor fiduciário) para a salvaguarda dos interesses da coletividade de credores que representa" (REsp. n. 2.059.278/SC, rel.
Ministro Marcos Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23-5-2023, DJe 12-9-2023).
Desse modo, diante da alienação fiduciária, inviável a manutenção da penhora sobre o imóvel, uma vez que este ainda não integra a propriedade do devedor fiduciante.
Todavia, possível, como já havia determinado Sua Excelência, que a constrição recaia sobre os direitos/créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Importa pontuar que não se desconhece os julgados da Corte de Cidadania mencionados pela parte agravada.
Entretanto, este Relator e a Quinta Câmara de Direito Civil ainda se filiam ao entendimento majoritário acima defendido, pois não se assemelha razoável penhorar bem registrado em nome de terceiro que não gerou o crédito perseguido no processo judicial. Em relação à questão jurídica em voga, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno.3.
Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.4.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem.5.
Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário.O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário.6.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.100.103/PR, rel.
Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, j. em 12-3-2025, DJEN de 27-5-2025, grifou-se). É consabido que as teses jurídicas estabelecidas no Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria são dissonantes.
Tanto é verdade que, em 21-06-2024, o tema foi selecionado como representativo da controvérsia, sob a seguinte discussão: "Definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial" (Tema 1266/STJ).
Ressalta-se que não é o caso de sobrestamento do recurso, conforme consignado pela Corte Superior: "Não aplicação do disposto no inciso II do art. 1.037 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes)".
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 61, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
07/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
07/07/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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07/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
03/07/2025 16:59
Recurso Especial Admitido
-
01/07/2025 16:24
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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30/06/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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04/06/2025 07:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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04/06/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 16:46
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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02/06/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 778297, Subguia 162470 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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28/05/2025 09:01
Link para pagamento - Guia: 778297, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=162470&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>162470</a>
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28/05/2025 09:01
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO DE VILLE RESIDENCE - Guia 778297 - R$ 242,63
-
12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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02/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 17:40
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0503 -> DRI
-
29/04/2025 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Data da sessão: <b>29/04/2025 14:01</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 29 de abril de 2025, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5050820-55.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR(A): DIEGO MARTIGNONI AGRAVADO: MARCELO GONCALVES (Inventariante) AGRAVADO: CONDOMINIO DE VILLE RESIDENCE ADVOGADO(A): JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166) AGRAVADO: FABIANA MARCINEIRO ALANO (Espólio) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de abril de 2025.
Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente -
04/04/2025 17:24
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
-
04/04/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
04/04/2025 17:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/04/2025 14:01</b><br>Sequencial: 47
-
13/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
25/02/2025 13:54
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0503
-
24/02/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
07/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 15:28
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0503 -> DRI
-
06/02/2025 15:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/02/2025 11:23
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
21/01/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>04/02/2025 14:00</b>
-
17/01/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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17/01/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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17/01/2025 16:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>04/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 93
-
15/10/2024 17:06
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV5 -> GCIV0503
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14/10/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/09/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
18/09/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/09/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 19:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> CAMCIV5
-
12/09/2024 19:08
Decisão interlocutória
-
10/09/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho - DAT -> GCIV0503
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10/09/2024 15:08
Juntada de Informações da Contadoria
-
10/09/2024 14:32
Remetidos os Autos - GCIV0503 -> DAT
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10/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 618912, Subguia 119355 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2024 13:26
Link para pagamento - Guia: 618912, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=119355&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>119355</a>
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29/08/2024 13:26
Juntada - Guia Gerada - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Guia 618912 - R$ 660,86
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29/08/2024 13:23
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 16 - Link para pagamento - 29/08/2024 13:16:19)
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29/08/2024 13:16
Juntada - Guia Gerada - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Guia 618905 - R$ 1.321,72
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28/08/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição do Agravo (27/08/2024). Guia: 8601739 Situação: Baixado.
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26/08/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 17:20
Determinada a intimação
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20/08/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
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20/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:26
Alterado o assunto processual - De: Condomínio em edifício - Para: Despesas Condominiais
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20/08/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANA MARCINEIRO ALANO. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/08/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONDOMINIO DE VILLE RESIDENCE. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/08/2024 16:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCELO GONÇALVES - EXCLUÍDA
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20/08/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO GONCALVES. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/08/2024 15:30
Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP
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20/08/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 8601739 Situação: Em aberto.
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20/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 98 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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