TJSC - 5035404-70.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5035404702024824093020250829154800
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29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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19/08/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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18/08/2025 16:47
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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18/08/2025 09:18
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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18/08/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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06/08/2025 08:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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06/08/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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06/08/2025 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5035404-70.2024.8.24.0930/SC APELANTE: SCHIRLEI APARECIDA CORDEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, no que concerne à espécie de operação de crédito adotada como parâmetro para este fim.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 14, RELVOTO1): Meras alegações de risco operacional decorrentes do tipo de contrato/empréstimo e do público-alvo não são suficientes para justificar diferenças exorbitantes da média anual de mercado. E, na hipótese, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, CPC/2015), pois não apresentou provas concretas que justificassem tamanha discrepância da taxa média divulgada pelo Bacen, conforme a seguir explicitado.
Adentrando-se aos pactos objeto da presente demanda, traz-se quadro resumo abaixo com as informações de datas de contratação e juros remuneratórios avençados, além das modalidades e taxas médias utilizadas pelo Magistrado a quo (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries) para a aferição da abusividade no caso concreto: Taxa ContratadaTaxa Média Bacen Evento dos autosInstrumentoDataContrataçãoao mêsao anoao mêsao anoTipo de operação Bacenevento 14, ANEXO11*50.***.*05-8806/12/201919706,425,794,57crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoevento 14, ANEXO5*30.***.*22-4711/08/202020,5837,234,5470,29crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoevento 14, ANEXO6*30.***.*22-9322/12/202013333,454,6973,25crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoevento 14, ANEXO7*30.***.*24-2925/11/202122987,225,2384,37crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoevento 14, ANEXO4*04.***.*68-4013/04/202222987,225,2284,19crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoevento 14, ANEXO8*30.***.*25-6617/06/202222987,223,449,3crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidasevento 14, ANEXO9*30.***.*27-2514/03/202318628,765,488,01crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoevento 14, ANEXO10*30.***.*32-6005/02/202419,65761,072,9541,81crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas Do cotejo das informações acima, é possível inferir que as taxas contratadas são excessivamente superiores às médias de mercado vinculadas às séries e aos respectivos períodos, sem que a parte ré demonstrasse, a tempo e modo, os motivos que embasam a referida disparidade - de mais de 260 (duzentos e sessenta) pontos percentuais - da média anual de mercado.
Válido mencionar que o pacto prevê o pagamento das parcelas do empréstimo por meio de desconto em conta-corrente e o documento exibido pela instituição financeira no evento 14, ANEXO14 para demonstrar o risco de inadimplência da parte autora leva em consideração registros posteriores (de 23-2-2024 a 19-6-2024) à formalização das avenças revisandas não podendo, assim, o score de 93% (noventa e três por cento) ser considerado na análise do caso concreto.
Além disso, a referida consulta SCPC NET data de 10-10-2024, não servindo assim para evidenciar que os registros foram avaliados pela instituição financeira para a concessão dos créditos sub judice.
Desse modo, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus da prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, CPC/2015), descabida a sua pretensão de manter as taxas pactuadas, permanecendo mantida a limitação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, acrescidos de 50%, conforme determinado na sentença, uma vez que a parte autora não se insurgiu no tocante.
Registra-se, no mais, que o ônus da prova foi invertido pelo Togado originário (evento 9, DESPADEC1).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei). É sabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Quanto à terceira controvérsia, a ascensão do apelo especial também é vedada pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento de matéria fática e contratual.
Sobre o assunto, colhe-se dos julgados do STJ: [...] modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à (...) modalidade na qual se enquadra o débito, nesta hipótese, demandaria reexame dos contratos e do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (AREsp n. 2469542/RS, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 16-2-2024).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42, RECESPEC2, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
14/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 10:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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11/07/2025 10:16
Recurso Especial não admitido
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10/07/2025 14:34
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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10/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5035404-70.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50354047020248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: SCHIRLEI APARECIDA CORDEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 24/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
27/06/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 14:28
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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24/06/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 785024, Subguia 164348 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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10/06/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/06/2025 15:27
Link para pagamento - Guia: 785024, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=164348&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>164348</a>
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05/06/2025 15:27
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 785024 - R$ 242,63
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5035404-70.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50354047020248240930/SC)RELATOR: DINART FRANCISCO MACHADOAPELANTE: SCHIRLEI APARECIDA CORDEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 29/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 30 - 29/05/2025 - Julgamento dos Embargos Declaratórios - Não conhecido -
30/05/2025 11:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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30/05/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 15:52
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
-
29/05/2025 15:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 14:20
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Não conhecido - por unanimidade
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 29 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5035404-70.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 235) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE: SCHIRLEI APARECIDA CORDEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de maio de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
09/05/2025 15:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0301
-
09/05/2025 14:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
-
09/05/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
09/05/2025 14:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 235
-
08/05/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/05/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/05/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/04/2025 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/04/2025 16:00
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
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16/04/2025 16:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/04/2025 14:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>16/04/2025 14:00</b>
-
31/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 16 de abril de 2025, quarta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5035404-70.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 238) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE: SCHIRLEI APARECIDA CORDEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
28/03/2025 14:07
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
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28/03/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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28/03/2025 13:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>16/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 238
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13/03/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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13/03/2025 12:40
Juntada de certidão
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13/03/2025 12:36
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 14:10
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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12/03/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SCHIRLEI APARECIDA CORDEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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12/03/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 57 do processo originário (06/02/2025). Guia: 9675137 Situação: Baixado.
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12/03/2025 13:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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