TJSC - 5002429-06.2022.8.24.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - IMKUN0
-
27/05/2025 10:38
Transitado em Julgado
-
27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
22/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
29/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002429-06.2022.8.24.0076/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF APELADO: SANDRA FELISBERTO VIEIRA (REQUERIDO) EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO QUANTO AO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA E IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES ADUZIDAS NA EXORDIAL QUANTO AOS DANOS MORAIS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de irresignação contra a improcedência do pleito de condenação das Rés ao pagamento de indenização ao Autor por danos morais decorrentes do desligamento de sua energia elétrica/recusa em providenciar o religamento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em apurar se houve ilícito por parte das Rés em requerer/providenciar o desligamento da energia elétrica de imóvel em que reside o Autor.
III.
Razões de decidir 3. ?A interrupção injusta do fornecimento de energia elétrica gera presumidos danos morais? (AC 5002453-43.2021.8.24.0052, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29/11/2022). 4.
Caso concreto no qual tem-se como lícita a conduta da Ré titular da unidade consumidora, visto que ela não é obrigada a custear o fornecimento de energia elétrica para imóvel no qual não reside, e também lícita a conduta da Ré concessionária de serviço público que tão somente atuou conforme solicitação da titular da unidade consumidora, em conformidade com as normas estabelecidas pela ANEEL. 5.
Suposto conluio entre as Rés para fins de prejudicar o Autor que não restou evidenciado, sendo que incumbia ao Autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 188, CC; art. 373, CPC; Resolução Normativa ANEEL n. 414 de 9/9/2010.
Jurisprudência relevante citada: AC 5002453-43.2021.8.24.0052, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29/11/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação e não dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 24 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/04/2025
-
25/04/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
24/04/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 16:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0202 -> DRI
-
24/04/2025 16:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/04/2025 14:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
-
02/04/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002429-06.2022.8.24.0076/SC (Pauta: 99) RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF APELANTE: ANTONINO FELISPERTO VIEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): FERNANDO ZANIVAN GOULART (OAB SC029294) APELADO: CEJAMA - COOPERATIVA DE ELETRICIDADE JACINTO MACHADO (REQUERIDO) ADVOGADO(A): Edino Simon (OAB SC006263) APELADO: SANDRA FELISBERTO VIEIRA (REQUERIDO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
01/04/2025 18:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
-
01/04/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
01/04/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 99
-
27/03/2025 06:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
-
27/03/2025 06:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:42
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
-
24/03/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONINO FELISPERTO VIEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
24/03/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
24/03/2025 17:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002526-72.2020.8.24.0012
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Jovani Scremin
Advogado: Anderson Dinei Tesser
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/04/2020 13:30
Processo nº 5052953-30.2023.8.24.0930
Rosita Silveira
Banco Digimais S.A.
Advogado: Caio Daniel Giraldi dos Santos
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/03/2025 18:50
Processo nº 5052953-30.2023.8.24.0930
Rosita Silveira
Banco Digimais S.A.
Advogado: Lauren Lize Abelin Fracao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/06/2023 18:32
Processo nº 5007479-50.2020.8.24.0054
Cassio Adriano Mohr
Pamplona Alimentos S/A
Advogado: Andre Bona da Silva
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/05/2025 15:18
Processo nº 5007479-50.2020.8.24.0054
Cassio Adriano Mohr
Pamplona Alimentos S/A
Advogado: Andre Bona da Silva
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 29/08/2025 18:00