TJSC - 5012665-42.2024.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012665-42.2024.8.24.0045/SC APELANTE: CAMARGO CORREA INFRA CONSTRUCOES S.A. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SC030028)APELADO: CARLOS FOLSTER (EMBARGADO)ADVOGADO(A): OTAMYR PAMPLONA PEREIRA (OAB SC019003)ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT JUNIOR (OAB SC063556)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MARTINS (OAB SC020141) DESPACHO/DECISÃO CAMARGO CORREA INFRA CONSTRUÇÕES S.A. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 27, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO EMBARGANTE. NÃO CONHECIMENTO.
CAPÍTULO MERITÓRIO DO RECLAMO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINARES. (1) NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
INSUBSISTÊNCIA.
FEITO EXECUTIVO LASTREADO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
TÍTULO DOTADO DE FORÇA EXECUTIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 784, INC.
VIII, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE QUE O EMBARGADO NÃO INDICOU QUAIS PARCELAS FORAM INADIMPLIDAS QUE, ADEMAIS, NÃO VICEJA. (2) INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO EXECUTIVA QUE SE REVELA PLENAMENTE ADEQUADA À PRETENSÃO DO EXEQUENTE, QUE BUSCA COMPELIR A EXECUTADA A ADIMPLIR OS VALORES ORIUNDOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO AO PAGAMENTO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. (3) CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGANTE QUE, INTIMADA, POSTULOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
PRECLUSÃO OPERADA.
PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 39, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 932, III, do Código de Processo Civil, no que tange ao fato de que "o recurso enfrentou de forma clara e técnica os fundamentos da sentença", portanto, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Aduz que "o princípio da dialeticidade não exige exaustividade, mas apenas que o recurso contenha fundamentos capazes de refutar a decisão recorrida".
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 485, VI, 489, §1º, IV, 784, III, 786 e 803, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão, pois deixou "de apreciar tese jurídica expressamente deduzida em sede de apelação, qual seja, a carência da ação de execução por ausência de título executivo exigível".
Aduz que "o Recorrido não comprovou o cumprimento das obrigações contratuais que legitimariam a constituição válida do crédito executado".
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, 783 e 786 do Código de Processo Civil, ao argumento de que "o acórdão recorrido não examinou, de forma fundamentada, a alegação de inadequação da via eleita, diante da ausência de documentos essenciais à propositura da ação de execução".
Quanto à quarta controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, no que diz respeito ao fato de que "a Recorrente utilizou do recurso cabível, previsto em lei, pretendendo reverter a conclusão da decisão que lhes foi desfavorável.
Tal iniciativa, por si só, não pode ser tida como abusiva ou protelatória, tampouco pode ensejar a aplicação de multa".
Quanto à quinta controvérsia, a parte alega violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, no tocante ao fato de que "o não conhecimento do Recurso de Apelação em parte, traz absoluta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e afeta demasiadamente a confiança no sistema judiciário".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à devida impugnação aos fundamentos da sentença, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 27, RELVOTO1): Consoante se denota da leitura da petição recursal, a insurgência apresentada pela embargante quanto ao mérito da lide não combate os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo, os quais deram ensejo à rejeição dos embargos, sendo eles: (a) o termo de encerramento apresentado, que conferia à embargante plena quitação do débito relacionado ao contrato de locação celebrado entre as partes, não foi assinado pelo embargado; (b) a executada não retirou os materiais de sua propriedade do imóvel locado, assim violando a obrigação de restituir o bem desocupado, incorrendo em descumprimento contratual; (c) a embargante não esclareceu a finalidade dos depósitos realizados em favor do embargado após o término do prazo do contrato de locação, incidindo a presunção de que tratavam de pagamento dos aluguéis, em virtude da renovação tácita do contrato; e (d) diante disso, a embargante deveria realizar o pagamento dos aluguéis inadimplidos, e da multa penal compensatória, conforme pleiteado na inicial executiva. Ocorre que, em suas razões (Evento 36), a embargante limita-se a discorrer, de forma ampla e genérica, acerca da boa-fé objetiva, valendo-se de ponderações jurídicas vagas.
Confira-se: "VIII - DA QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA EM SEUS DEVERES"O princípio da boa-fé objetiva constitui princípio geral de direito positivado dentro do Código Civil brasileiro e deve ser aplicado com exatidão pela jurisprudência no seu papel intermediário entre a lei e o caso concreto, através do chamado “diálogo das fontes”."A boa-fé objetiva versa sobre a norma de conduta que determina a maneira como o sujeito deve agir no campo do Direito das Obrigações, segundo parâmetros de lealdade e probidade."Em razão da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, o contratante tem a obrigação de cumprir o contrato com lealdade e honestidade, e também possui a obrigação de cooperação com o contratante, para que seja cumprido o objeto do contrato da forma adequada, com todas as informações adequadas para o seu bom desempenho e conhecimento."O princípio da boa-fé objetiva tem como grande virtude fazer florescer na mente dos contratantes a ideia de procederem em todas as fases do contrato com correção, de forma que os contratantes passem a se encarar não como concorrentes, mas como parceiros."Trata-se de uma cláusula geral que deve ser rigidamente cumprida pelos contratantes, a fim de harmonizar a relação contratual."Dentre outros diversos deveres anexos à boa-fé, existe a responsabilidade pós-contratual, também chamada de culpa post pactum finitum, caracterizada pelo dever de responsabilização pelos danos advindos após a extinção do contrato, independentemente do adimplemento da obrigação.
A ocorrência da responsabilidade pós-contratual se dá quando há um descumprimento dos deveres acessórios.Essa nova visão do vínculo obrigacional como uma relação dinâmica implica observar que as relações contratuais na fase de execução, no momento de elaboração (tratativas) e mesmo no momento posterior (pós-eficácia) não envolve só a obrigação de prestar, mas também uma obrigação de conduta contínua das partes."Trazendo o conceito acima ao caso em análise, é possível observar que o Apelado, em momento algum, agiu de acordo com o princípio da boa-fé contratual, omitindo fatos extremamente importantes para a solução do litígio ao efetuar uma cobrança em valor excessivo e, por tais razões, seus pedidos não podem ser acolhidos."Em razão do exposto pugna-se pelo provimento da presente Apelação para julgar procedente os Embargos e extinguir a Execução condenando o Apelado nos ônus sucumbenciais" (p. 15 e 16, grifei).
Veja-se que em momento algum a embargante impugna a fundamentação realizada pelo togado, e que deu ensejo à rejeição dos embargos.
Inexiste sequer encadeamento lógico-fático entre a argumentação tecida pela executada e o caso concreto, na medida em que a empresa nem mesmo ocupou-se em indicar quais "fatos extremamente importantes para a solução do litígio" foram omitidos.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "quanto à alegação de que não teria sido produzida prova da 'contraprestação' da obrigação cometida à parte embargada, nota-se que essa não foi a tese suscitada no apelo, o qual se limitou, nesse tópico, a defender a ausência de prova do inadimplemento da própria embargante" (evento 39, RELVOTO1).
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "a Recorrente demonstrou, de forma clara e fundamentada, que o Recorrido não comprovou o cumprimento das obrigações contratuais que legitimariam a constituição válida do crédito executado.
A pretensão deduzida na via executiva exige, como condição de procedibilidade, a existência de título líquido, certo e exigível, nos termos dos artigos 784, III, e 786 do CPC — requisitos que não foram observados no caso concreto" (evento 50, RECESPEC1).
No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Quanto à terceira controvérsia, em relação ao art. 489, §1º, IV do CPC, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "considerando que tem força executiva "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio" (art. 784, inc.
VIII, do CPC), deflui a conclusão de que não há se falar em nulidade da execução por ausência de título executivo", bem como que "é possível constatar a presença do interesse de agir do exequente sob os prismas da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional perseguida, amparada em título dotado de força executiva, cenário que evidencia, estreme de dúvidas, a adequação da via eleita".
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
No tocante aos arts. 783 e 786 do Código de Processo Civil, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, de que "considerando que tem força executiva "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio" (art. 784, inc.
VIII, do CPC), deflui a conclusão de que não há se falar em nulidade da execução por ausência de título executivo", bem como que "é possível constatar a presença do interesse de agir do exequente sob os prismas da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional perseguida, amparada em título dotado de força executiva, cenário que evidencia, estreme de dúvidas, a adequação da via eleita" (evento 27, RELVOTO1, grifou-se).
Não é demais colacionar trecho da decisão recorrida (evento 27, RELVOTO1): Na hipótese, por meio da execução de título extrajudicial n. 5003907-74.2024.8.24.0045, o ora embargado buscava obrigar a empresa embargante ao pagamento de aluguéis que seriam devidos por força de contrato de locação (Evento 1, Anexo 8 - 1G; autos n. 5003907-74.2024.8.24.0045), com vigência entre junho de 2021 e dezembro de 2022, de área de terra que seria utilizada como "canteiro de obras e estruturas de apoio à execução de obra UT 905, obra Tuneis 2 e 3 – Contorno Florianópolis", que seria licitada pela concessionária Arteris Litoral Sul.
De acordo com o que foi narrado naquela demanda, o exequente não aceitou assinar o documento denominado "Termo de Encerramento" apresentado pela empresa executada em abril de 2022, por esta não ter cumprido integralmente com suas obrigações, especificamente a "retirada de seus maquinários, tubos, caixa de concretagem, entre diversos equipamentos, que foram utilizados na sua atividade (canteiro de obras), e estrutura de apoio à confecção da obra" (Evento 1, Anexo 1, p. 3 e 4 da lide n. 5003907-74.2024.8.24.0045).
Tal comportamento foi então compreendido pelo exequente como renovação automática do contrato de locação celebrado entre as partes, o que foi corroborado pelos pagamentos de aluguéis efetuados pela executada, que foram então interrompidos em setembro de 2023, sem liberar, todavia, a área ocupada.
Foi sob esse panorama de ideias que o exequente pretendia compelir a executada ao pagamento de seis meses de aluguéis, bem como de cláusula penal compensatória prevista no pacto locatício (cláusula 10.1) para a hipótese de descumprimento de quaisquer de suas disposições, estabelecida em valor equivalente a três meses de aluguel (cf.
Evento 1, Anexo 1, p. 6 e 8, item "d" -lide n. 5003907-74.2024.8.24.0045) .
Veja-se então que, ao contrário do que defende a embargante em suas razões recursais, o embargado indicou e delimitou de forma clara as parcelas em tese inadimplidas sobre as quais recaía a sua pretensão.
Tanto assim o é que a sentença (Evento 26) que rejeitou os presentes embargos registrou que o débito imputável à empresa executada consistia justamente nos valores provenientes dos seis meses de aluguéis inadimplidos, e da cláusula penal compensatória, nos exatos termos delineados na inicial executiva. Em arremate, afigura-se de toda descabida a alegação de ausência de título executivo à vista da falta de "juntada de notas fiscais ou quaisquer outros documentos relativos ao suposto valor inadimplido".
Ora, se a alegação é de que os débitos não foram adimplidos, evidentemente que não haverá prova documental a esse respeito, haja vista a impossibilidade de produção probatória acerca de fatos negativos. Assim, sopesadas tais circunstâncias, e considerando que tem força executiva "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio" (art. 784, inc.
VIII, do CPC), deflui a conclusão de que não há se falar em nulidade da execução por ausência de título executivo.
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "a decisão impugnada, contudo, limitou-se a afirmar genericamente que a adequação da via eleita se relaciona ao interesse de agir, concluindo pela sua presença sem qualquer exame técnico acerca da natureza e suficiência dos documentos que instruíram a demanda executiva.
Tal abordagem superficial compromete o controle da legalidade da decisão e vulnera o dever constitucional de fundamentação, previsto no artigo 489, §1º, IV, do CPC" (evento 50, RECESPEC1).
No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF Quanto à quarta controvérsia, o apelo nobre não é passível de admissão devido à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A modificação do julgado para eliminar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração reconhecida exigiria o reexame de questões de fato, providência incompatível com a instância recursal excepcional.
Nesse mesmo sentido: Alterar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 2.118.435/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 4-12-2024).
Quanto à quinta controvérsia, veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna.
Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 50, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
05/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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05/09/2025 14:46
Recurso Especial não admitido
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03/09/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5012665-42.2024.8.24.0045/SC (originário: processo nº 50126654220248240045/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: CARLOS FOLSTER (EMBARGADO)ADVOGADO(A): OTAMYR PAMPLONA PEREIRA (OAB SC019003)ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT JUNIOR (OAB SC063556)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MARTINS (OAB SC020141)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 25/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
29/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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29/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 11:05
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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29/08/2025 11:05
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 50 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 16:44
Juntada de Petição
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20/08/2025 11:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 832433, Subguia 177518 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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13/08/2025 21:58
Link para pagamento - Guia: 832433, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=177518&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>177518</a>
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13/08/2025 21:58
Juntada - Guia Gerada - CAMARGO CORREA INFRA CONSTRUCOES S.A. - Guia 832433 - R$ 242,63
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05/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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31/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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31/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 17:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0304 -> DRI
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30/07/2025 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/07/2025 09:39
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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16/07/2025 15:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0304
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15/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5012665-42.2024.8.24.0045/SC (originário: processo nº 50126654220248240045/SC)RELATOR: SAUL STEILAPELANTE: CAMARGO CORREA INFRA CONSTRUCOES S.A. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SC030028)APELADO: CARLOS FOLSTER (EMBARGADO)ADVOGADO(A): OTAMYR PAMPLONA PEREIRA (OAB SC019003)ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345)ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT JUNIOR (OAB SC063556)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MARTINS (OAB SC020141)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 26 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
04/07/2025 16:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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04/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0304 -> DRI
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03/07/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 15:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/06/2025 14:08
Juntada de Petição
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Data da sessão: <b>24/06/2025 09:00</b>
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04/06/2025 11:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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03/06/2025 16:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>24/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 18
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21/05/2025 09:18
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV3 -> GCIV0304
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21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/05/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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16/04/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 17:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> CAMCIV3
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15/04/2025 17:21
Indeferido o pedido
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14/04/2025 16:30
Juntada de Petição
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07/04/2025 14:23
Retirada de pauta
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31/03/2025 10:58
Juntada de Petição
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>08/04/2025 09:00</b>
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24/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5012665-42.2024.8.24.0045/SC (Pauta: 109) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL APELANTE: CAMARGO CORREA INFRA CONSTRUCOES S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SC030028) APELADO: CARLOS FOLSTER (EMBARGADO) ADVOGADO(A): OTAMYR PAMPLONA PEREIRA (OAB SC019003) ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT (OAB SC038345) ADVOGADO(A): ADEMIR PAULO HEIDERSCHEIDT JUNIOR (OAB SC063556) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MARTINS (OAB SC020141) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
21/03/2025 16:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
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21/03/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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21/03/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 109
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14/03/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0304
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14/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 36 do processo originário (07/01/2025). Guia: 9451594 Situação: Baixado.
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12/03/2025 14:59
Remessa Interna para Revisão - GCIV0304 -> DCDP
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12/03/2025 14:59
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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