TJSC - 5053401-43.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 23:59</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5053401-43.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 318) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA AGRAVADO: IVONETE RITA MATTE ADVOGADO(A): ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB PI005719) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de agosto de 2025.
Desembargador CID GOULART Presidente -
20/08/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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20/08/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 318
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19/08/2025 09:00
Remetidos os autos à Câmara de Recursos Delegados
-
19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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28/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
24/07/2025 17:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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24/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
24/07/2025 12:14
Juntada de Petição
-
24/07/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
03/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5053401-43.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: IVONETE RITA MATTEADVOGADO(A): ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB PI005719) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 62, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 37, RELVOTO1 e evento 52, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 7º do Decreto n. 4.751/2033, no que concerne à ausência de legitimidade da instituição financeira, pois não possui discricionariedade para alterar a correção monetária.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão da decisão recorrida, pois não demostrou o que caracteriza a má gestão da conta PASEP.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não é passível de admissão pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, devido à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A modificação do julgado para eliminar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração reconhecida exigiria o reexame de questões de fato, providência incompatível com a instância recursal excepcional.
Quanto à segunda controvérsia, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, estabeleceu as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Quanto ao tema, colhe-se da decisão recorrida (evento 37, RELVOTO1): No primeiro ponto, o Agravante deixou de demonstrar a contento a razão da não aplicação da tese paradigma.
Sua justificativa não guarda relação com os fatos narrados na inicial.
Veja-se que não são questionados os índices de correção, referindo-se a Autora exclusivamente ao desfalque de valores na conta do seu PASEP. [...] 2.2. Por fim, não há que falar em incompetência da Justiça Comum para o processamento da demanda, na medida em que "eventual procedência da ação não repercutirá na esfera patrimonial da União, mas apenas da agravante, gestora do fundo PASEP nos termos da Lei Complementar n. 8/1970, afastando o interesse jurídico do ente político e, consequentemente, a competência da Justiça Federal." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028585-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024).
Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao recurso especial, pois o acórdão está em harmonia com as teses fixadas no precedente qualificado.
No que diz respeito à terceira controvérsia, por estar intimamente ligadas à matéria repetitiva, a questão fica absorvida pela negativa de seguimento do apelo especial, em homenagem à segurança jurídica, à uniformização da jurisprudência nacional e à força dos precedentes repetitivos (arts. 926 e 927 do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 55, RECESPEC1 em relação à matéria repetitiva (Tema 1150/STJ) e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.
Intimem-se. -
01/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 11:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
30/06/2025 11:04
Recurso Especial - negado seguimento - Complementar ao evento nº 74
-
30/06/2025 11:04
Recurso Especial não admitido
-
24/06/2025 01:04
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
23/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
-
22/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
-
21/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
-
29/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053401-43.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50000534920248240085/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: IVONETE RITA MATTEADVOGADO(A): ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB PI005719)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 16/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
27/05/2025 22:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
27/05/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 17:22
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
16/05/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
15/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.662,30
-
14/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 766412, Subguia 159057 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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12/05/2025 12:52
Link para pagamento - Guia: 766412, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=159057&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>159057</a>
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12/05/2025 12:52
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 766412 - R$ 242,63
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
24/04/2025 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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23/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/04/2025 17:27
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0603 -> DRI
-
22/04/2025 17:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/04/2025 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
31/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>22/04/2025 09:01</b>
-
31/03/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de abril de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5053401-43.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA AGRAVADO: IVONETE RITA MATTE ADVOGADO(A): ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB PI005719) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
28/03/2025 18:10
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
-
28/03/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
28/03/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/04/2025 09:01</b><br>Sequencial: 7
-
13/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
17/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.614,95
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
14/02/2025 16:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0603
-
14/02/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
07/02/2025 00:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
06/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/02/2025 17:47
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0603 -> DRI
-
04/02/2025 17:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/02/2025 10:01
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
21/01/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>04/02/2025 09:01</b>
-
21/01/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 04 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5053401-43.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA AGRAVADO: IVONETE RITA MATTE ADVOGADO(A): ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB PI005719) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de janeiro de 2025.
Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Presidente -
17/01/2025 16:10
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
17/01/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
17/01/2025 15:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>04/02/2025 09:01</b><br>Sequencial: 61
-
11/12/2024 13:24
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0603
-
11/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
22/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
08/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
08/11/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
17/10/2024 03:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/10/2024 15:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> DRI
-
15/10/2024 15:02
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
08/10/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV6 -> GCIV0603
-
08/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
27/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/09/2024 02:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
04/09/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2024 08:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> CAMCIV6
-
04/09/2024 08:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2024 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0504 para GCIV0603)
-
02/09/2024 18:03
Alterado o assunto processual
-
02/09/2024 17:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DCDP
-
02/09/2024 17:49
Determina redistribuição por incompetência
-
30/08/2024 17:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
-
30/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONETE RITA MATTE. Justiça gratuita: Indeferida.
-
30/08/2024 14:53
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
-
30/08/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (28/08/2024). Guia: 8641483 Situação: Baixado.
-
30/08/2024 14:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 47 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
AGRAVO INTERNO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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