TJSC - 5036262-38.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5036262-38.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50362623820238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: PASCOALINA ALVES NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 02/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
02/09/2025 11:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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02/09/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/09/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5036262-38.2023.8.24.0930/SC APELANTE: PASCOALINA ALVES NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 18, ACOR2): DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONCLUSÃO.I.
CASO EM EXAMETRATA-SE DE AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA VISANDO A REVISÃO DOS ENCARGOS PREVISTOS EM CONTRATOS BANCÁRIOS, SOB ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO COM ACRÉSCIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE HOUVE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA; (II) SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS; (III) SABER SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS SÃO ABUSIVOS; (IV) SABER SE É CABÍVEL O ACRÉSCIMO DE 50% DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. (V) SABER SE HÁ NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIRA SENTENÇA POSSUI FUNDAMENTAÇÃO COMPLETA E SUFICIENTE, ABORDANDO AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO.NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A PROVA DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA SOLUCIONAR A CONTROVÉRSIA.NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.821.182/RS, A ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA DEVE SER DEMONSTRADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO, CONSIDERANDO FATORES COMO O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O VALOR E O PRAZO DO FINANCIAMENTO, AS GARANTIAS OFERTADAS, E O PERFIL DE RISCO DE CRÉDITO DO TOMADOR.
OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS SÃO ABUSIVOS, CONFORME OS CRITÉRIOS FIXADOS PELA CORTE DA CIDADANIA.O ACRÉSCIMO DE 50% DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN NÃO É CABÍVEL, POIS NÃO SE JUSTIFICA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.MANTIDA A CONDENAÇÃO DA RÉ A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, ATERAÇÃO DE OFÍCIO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) A.M., DESDE A CITAÇÃO ATÉ 29/08/2024, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA E DA REDAÇÃO ANTERIOR DOS ARTS. 405 A 407 DO CC C/C ART. 161, § 1º DO CTN. FIXA-SE A DATA DE 30/08/2024 PARA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 406 DO CC COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024.AFASTADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A SEREM PAGOS INTEGRALMENTE PELA RÉ.
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER MAJARADOS, A TEOR DO ART. 85, §§ 2º, 8º, DO CPC.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DA REQUERENTE PROVIDO PARA LIMITAR AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, SEM O ACRÉSCIMO DE 50%.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A SENTENÇA POSSUI FUNDAMENTAÇÃO COMPLETA E SUFICIENTE. 2.
NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA. 3.
A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DEVE SER LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO. 4.
O ACRÉSCIMO DE 50% DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN NÃO É CABÍVEL. 5; "VERBA HONORÁRIA MAJORADA".
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 34, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 18, RELVOTO1): As partes firmaram os seguintes Contratos de Empréstimo Pessoal n. 0032590012379 (evento 7, CONTR2), com juros remuneratórios de 20,00% a.m.Destaco que a alegação de aplicação de juros remuneratórios em percentual exorbitante merece acolhimento, não apenas em razão da discrepância das taxas pactuadas frente ao percentual publicado pelo Banco Central do Brasil, mas também considerando as circunstâncias que envolvem o negócio jurídico em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça supracitado.O caso em apreço justifica a limitação dos juros remuneratórios, porquanto as taxas previstas nos contratos excedem substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (série 25464), e foram observados os critérios estabelecidos no REsp 1.821.182/RS.Finalmente, não existe prova encartada ao caderno processual que demonstre que, ao tempo da celebração da avença, a parte Autora era devedora contumaz, isto é, que se encontrava em situação de inadimplência de forma reiterada a caracterizar atuação ilícita e, consequentemente, a demonstrar o risco do crédito que autorizaria a cobrança de juros remuneratórios elevados.Nesse contexto, nego provimento ao recurso da Ré, no tocante à ausência de abusividade (grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 44, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
11/08/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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07/08/2025 16:09
Recurso Especial não admitido
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01/08/2025 12:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5036262-38.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50362623820238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: PASCOALINA ALVES NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 07/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
08/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 12:58
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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07/07/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 06:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 797402, Subguia 167634 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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24/06/2025 10:41
Link para pagamento - Guia: 797402, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=167634&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>167634</a>
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24/06/2025 10:41
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 797402 - R$ 242,63
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5036262-38.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50362623820238240930/SC)RELATOR: RODOLFO TRIDAPALLIAPELANTE: PASCOALINA ALVES NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 34 - 12/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 33 - 12/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
13/06/2025 10:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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13/06/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 17:41
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
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12/06/2025 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>12/06/2025 14:00</b>
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26/05/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente).
No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem.
Apelação Nº 5036262-38.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: PASCOALINA ALVES NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
23/05/2025 14:29
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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23/05/2025 14:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>12/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 61
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09/05/2025 09:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0302
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09/05/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/05/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/05/2025 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 15:34
Remetidos os Autos - CAMCOM3 -> DRI
-
30/04/2025 15:25
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
-
30/04/2025 15:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/04/2025 14:32
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
29/04/2025 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 17:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> CAMCOM3
-
28/04/2025 17:21
Indeferido o pedido
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15/04/2025 17:05
Juntada de Petição
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b>
-
14/04/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 30 de abril de 2025, quarta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5036262-38.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: PASCOALINA ALVES NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de abril de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
11/04/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
-
11/04/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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11/04/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 18
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30/03/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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30/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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30/03/2025 16:52
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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27/03/2025 15:37
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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26/03/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PASCOALINA ALVES NETO. Justiça gratuita: Deferida.
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26/03/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 45 do processo originário (27/01/2025). Guia: 9572575 Situação: Baixado.
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26/03/2025 19:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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