TJSC - 5001248-04.2024.8.24.0042
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001248-04.2024.8.24.0042/SC AUTOR: ADEMIR MOCCELINADVOGADO(A): ALAN MOISES ORTOLAN (OAB SC029803)RÉU: GIAN CESAR RIBEIROADVOGADO(A): HEVERTON DOS SANTOS (OAB PR102233)RÉU: ESTELAMAR FERREIRAADVOGADO(A): HEVERTON DOS SANTOS (OAB PR102233) DESPACHO/DECISÃO ADEMIR MOCCELIN propôs "AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO" contra GIAN CESAR RIBEIRO e ESTELAMAR FERREIRA, na qual alega, em síntese: que é proprietário do veículo CHEVROLET/CRUZE LT NB, Placas FND 2G26, que foi cedido ao genro CRISTIAN ROMANO MICHAILOFF para deslocamento; que, durante o trajeto, o condutor foi surpreendido por um estepe desprendido do caminhão VW/15.190, placas ALC4H73, que estava à frente; que o estepe colidiu frontalmente com o veículo GM/CRUZE, causando diversos danos; que o caminhão era conduzido por GIAN CESAR RIBEIRO e era de propriedade de ESTELAMAR FERREIRA; que ambos prestaram socorro e se comprometeram a arcar com os prejuízos; que, apesar disso, não houve contato posterior por parte dos requeridos; que o autor realizou o conserto do veículo, totalizando R$ 14.388,71 em despesas; que o acidente decorreu da omissão dos requeridos quanto à manutenção do caminhão; que há responsabilidade civil nos termos dos arts. 27 e 28 do Código de Trânsito Brasileiro e dos arts. 186 e 927 do Código Civil; que estão presentes os requisitos do ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Requereu, ao final: (a) a autuação da presente com os documentos que a instruem e citação dos requeridos; (b) a condenação dos requeridos ao ressarcimento de R$ 14.388,71, com juros legais e correção monetária, além das custas e honorários advocatícios; (c) a produção de todos os meios de prova admitidos; (d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (e) a inserção de restrição RENAJUD sobre o bem REB/M.REGIS TRANSCS, Placa MEA7685.
Valorou a causa a anexou documentos (ev. 1).
O beneplácito foi deferido (ev. 4).
A citação do réu GIAN CESAR RIBEIRO foi suprida ante a constituição de advogado nos autos (ev. 67), ao passo que a ré ESTELAMAR FERREIRA foi citada por meio de carta precatória (ev. 65).
Citados, os réus apresentaram contestação, na qual alegaram, em resumo: que a requerida ESTELAMAR FERREIRA não era proprietária do caminhão na data do acidente, tendo vendido o veículo em 01/11/2022; que os réus desconhecem a ocorrência do acidente descrito na inicial; que o boletim de ocorrência juntado aos autos constitui prova unilateral e foi registrado dois dias após os fatos; que não há nos autos qualquer prova apta a demonstrar os danos alegados, como fotografias, vídeos ou outros elementos; que o autor não juntou três orçamentos para comprovação dos valores de mercado; que o valor inicialmente declarado pelo autor no boletim de ocorrência foi de R$ 5.000,00; que, em caso de eventual condenação, o valor da indenização deve ser limitado a esse montante; que há culpa exclusiva da vítima, por não ter conduzido o veículo com a devida atenção, infringindo o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro.
Requereu, ao final: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) o julgamento de improcedência da ação, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; (c) a produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente prova documental, depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas (ev. 73).
Houve réplica (ev. 80).
Assim vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO, para fins de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC/15). 1.
Das Questões Processuais Pendentes 1.1.
Da gratuidade de justiça à parte ré.
Para a análise da pretensão da Gratuidade da Justiça, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que os réus GIAN CESAR RIBEIRO e ESTELAMAR FERREIRA juntem aos autos cópia de seu comprovante de renda, certidão do DETRAN e Registro de Imóveis do local de sua residência e cópia de suas duas últimas Declarações de Imposto de Renda (doc sigiloso).
Assinalo que o artigo 99, § 2º, do CPC, autoriza o magistrado a solicitar diligências para verificação quanto à condição de hipossuficiência sempre que houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. 1.2.
Da ilegitimidade passiva da ré ESTELAMAR FERREIRA.
A preliminar não comporta acolhimento, haja vista que, conquanto a ré ESTELAMAR FERREIRA tenha demonstrado a existência de contrato de compra e venda do veículo VW/15.190, placas ALC4H73, em favor de FERNANDO I.
DE OLIVEIRA RESINAS LTDA, prevendo a tradição do veículo em 01/11/2022, quando os contratantes firmaram o instrumento (ev. 73, CONTRATO2), há indicativos de que a referida ré ocupava o veículo por ocasião do sinistro, em razão do que não se pode afirmar, com suficiente certeza, a ocorrência da efetiva tradição do bem, inclusive porque não houve o consequente chamamento ao processo do adquirente do veículo.
Não havendo outras questões preliminares a serem analisadas, dou o feito como saneado. 2.
Das Questões de Fato sobre as quais Recairá a Atividade Probatória.
Com base nas versões trazidas pelas partes, fixo os seguintes fatos sobre os quais deverá recair a atividade probatória (CPC, art. 357, II): (i) Ocorrência e dinâmica do acidente de trânsito descrito na inicial; (ii) Propriedade do caminhão VW/15.190 pela parte ré ESTELAMAR FERREIRA na data do acidente. (iii) Existência de danos materiais no veículo da parte autora em decorrência do acidente, bem como, em sendo o caso, a sua quantificação. 3.
Do Ônus da Prova.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, caberá à parte autora comprovar todos os fatos mencionados nos itens "i" e "iii" do tópico anterior, visto que se relacionam com a constituição do direito à indenização.
Por outro lado, caberá aos requeridos comprovar o fato descrito no item "ii" do tópico acima, haja vista a atual situação registral do bem, bem como eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Das Provas.
Tendo em vista os reiterados requerimentos formulados pelas partes, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/10/2025 16:00:00.
Anota-se que o máximo de testemunhas será de 3 (três) para cada fato, conforme artigo 357, § 6º, do CPC/15.
Assino o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da presente publicação, para fins de apresentação/ratificação do rol de testemunhas (CPC, arts. 357, § 4º e 450), cabendo ao procurador trazer a parte à audiência, independente de intimação pessoal, bem como informar/intimar as testemunhas arroladas, nos termos do art. 455, caput e §§, do CPC.
Esclareço que a solenidade será realizada presencialmente.
Sem prejuízo, a parte ré e seu procurador ficam autorizados a participar virtualmente do ato, haja vista residirem em outra Unidade da Federação.
O link para acesso à sala de videoaudiência será disponibilizado oportunamente nos autos. É vedada, em qualquer hipótese, a participação de testemunhas do escritório dos procuradores Intime-se as partes, por meio de seus respectivos procuradores.
Cumpra-se. -
09/07/2025 18:30
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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29/05/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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27/05/2025 23:46
Conclusos para decisão
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26/05/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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19/05/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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08/05/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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23/04/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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23/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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22/04/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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22/04/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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16/04/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 09:48
Decisão interlocutória
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11/04/2025 18:13
Juntada de peças digitalizadas
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11/04/2025 18:12
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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11/04/2025 18:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 63 - Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida - 11/04/2025 18:11:07)
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11/04/2025 11:53
Juntada de Petição
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11/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:49
Juntada de Petição
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02/04/2025 15:16
Juntada de Petição - ESTELAMAR FERREIRA (PR102233 - HEVERTON DOS SANTOS)
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 02/04/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 07/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/05/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001248-04.2024.8.24.0042/SC AUTOR: ADEMIR MOCCELIN RÉU: GIAN CESAR RIBEIRO RÉU: ESTELAMAR FERREIRA EDITAL Nº 310074159294 JUIZ DO PROCESSO: SOLON BITTENCOURT DEPAOLI - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): GIAN CESAR RIBEIRO, CPF: *08.***.*11-10 Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
01/04/2025 18:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/04/2025
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01/04/2025 18:33
Expedição de Edital
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/03/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 21:01
Despacho
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17/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/02/2025 16:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
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27/01/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/01/2025 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: CATIA CABRAL DE SOUZA
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/12/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:11
Juntada de peças digitalizadas
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12/12/2024 12:46
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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09/12/2024 15:18
Expedição de Mandado - BMRCEMAN
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28/11/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/11/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 10:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 34
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28/10/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/10/2024 14:17
Expedição de ofício - 1 carta
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09/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 10:30
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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05/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 22
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15/07/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/06/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 19:05
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2024 12:05
Expedição de ofício - 2 cartas
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07/06/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 18:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 18:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/04/2024 14:27
Expedição de ofício - 2 cartas
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12/04/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEMIR MOCCELIN. Justiça gratuita: Deferida.
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10/04/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 19:14
Determinada a citação
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10/04/2024 11:21
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEMIR MOCCELIN. Justiça gratuita: Requerida.
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02/04/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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