TJSC - 5003771-30.2023.8.24.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5003771302023824007220250724154353
-
24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
23/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003771-30.2023.8.24.0072/SC APELANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU)ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847)ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB SC060842)APELADO: SABRINA MENON (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR SEGER SAUER (OAB RS086632) DESPACHO/DECISÃO UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 20, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 12, RELVOTO1. Quanto à controvérsia, a parte alega violação aos arts. 10, VI, e 10-D, § 3º, da Lei n. 9.656/1998, no que concerne à ausência de obrigatoriedade de cobertura de medicamento de uso domiciliar (Enoxoparina Sódica 40mg).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Sobre a cobertura do medicamento Enoxaparina, destaca-se do voto (evento 12, RELVOTO1): De outro norte, acerca do pretenso afastamento da cobertura em razão de se tratar de medicamento de uso domiciliar, o STJ possui entendimento de que "(...) se revela abusivo o preceito excludente do custeio de medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar" (AgInt no REsp 1819145/SP, relª.
Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 30/9/2019, DJe 3/10/2019). Afinal, há demonstração de que a apelada possui cobertura para segmentação obstétrica (evento 1, CONTR12 - autos de origem), não havendo óbice ao reconhecimento do tratamento requisitado por ser extensão do atendimento médico disponibilizado pela operadora do plano de saúde.
Essa realidade fática, por si só, afasta possível exclusão do fornecimento do fármaco para uso domiciliar. Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
TROMBOFILIA.
GESTAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA.
LICITUDE.1.
Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do medicamento Enoxaparina 40mg, de uso domiciliar, indicado ao beneficiário para tratamento de trombofilia diagnosticada durante a gestação da beneficiária.2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim.
Precedentes.3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2175705/MT, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 28-3-2025).
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a condenação da operadora de plano de saúde ao fornecimento do medicamento enoxaparina, para tratamento de trombofilia gestacional, além de indenização por danos materiais e morais.2.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o fornecimento do medicamento e fixando indenização por danos materiais e morais.A Corte estadual manteve a decisão, destacando a urgência do uso do medicamento, registrado na Anvisa, tendo em vista o risco de interrupção da gravidez e o histórico de abortamento da autora.II.
Questão em discussão3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é devido o fornecimento de medicamento de uso domiciliar por operadora de plano de saúde, considerando a exclusão prevista na legislação; e (ii) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao fornecimento de medicamento de uso domiciliar.III.
Razões de decidir4.
Inexiste ofensa aos arts. 490 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas como antineoplásicos orais e medicação assistida.6.
O medicamento enoxaparina, sendo de uso domiciliar e não se enquadrando nas exceções previstas, não deve ser coberto pelo plano de saúde.7.
A decisão do Tribunal de origem não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, devendo ser reformada para afastar o dever de cobertura do medicamento em questão.IV.
Dispositivo e tese8.
Recurso parcialmente provido para afastar o dever de cobertura pela operadora do plano de saúde do fornecimento do medicamento enoxaparina, julgando-se improcedente o pleito inicial.Tese de julgamento: "1. É lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas previstas na legislação. 2.
Medicamentos de uso domiciliar que não estão enquadrados nas exceções não devem ser cobertos por planos de saúde".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI;CPC, arts. 489 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024. (REsp 2181903 / MT, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJEN 21-3-2025). (Grifou-se).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
De outro vértice, é sabido que "a concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração da probabilidade de êxito da irresignação e do risco de dano decorrente da demora do julgamento" (STJ, AgInt na Pet n. 16.114/SP, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 16-10-2023).
O art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:[...]III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
No caso dos autos, em que pese a presença do fumus boni iuris, a parte recorrente não se ocupou em demonstrar a ocorrência do periculum in mora, limitando-se a tecer alegações genéricas.
Não havendo comprovação robusta de que a manutenção dos efeitos do decisório seria capaz de provocar efetivo perigo de dano, de difícil ou impossível reparação, revela-se incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobretudo porque os requisitos são cumulativos.
Ante o exposto, 1) com fundamento no art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o efeito suspensivo; 2) com base no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o recurso especial do evento 20 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
30/06/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/06/2025 12:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
28/06/2025 12:51
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 29
-
28/06/2025 12:51
Recurso Especial Admitido
-
19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5003771-30.2023.8.24.0072/SC (originário: processo nº 50037713020238240072/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: SABRINA MENON (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR SEGER SAUER (OAB RS086632)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 23/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
26/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
-
26/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
23/05/2025 18:23
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
23/05/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
16/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 768453, Subguia 159629 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
14/05/2025 14:59
Link para pagamento - Guia: 768453, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=159629&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>159629</a>
-
14/05/2025 14:59
Juntada - Guia Gerada - UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Guia 768453 - R$ 242,63
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
22/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/04/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0103 -> DRI
-
16/04/2025 18:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/04/2025 12:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>16/04/2025 10:00</b>
-
31/03/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 16 de abril de 2025, quarta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003771-30.2023.8.24.0072/SC (Pauta: 82) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO APELANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU) ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039) ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847) ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB SC060842) APELADO: SABRINA MENON (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR SEGER SAUER (OAB RS086632) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
28/03/2025 15:15
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
-
28/03/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
28/03/2025 15:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>16/04/2025 10:00</b><br>Sequencial: 82
-
21/03/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
-
21/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:43
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
-
20/03/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SABRINA MENON. Justiça gratuita: Indeferida.
-
20/03/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 64 do processo originário (10/02/2025). Guia: 9706125 Situação: Baixado.
-
20/03/2025 13:20
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5048792-17.2024.8.24.0000
Associacao Comunitaria e Cultural de San...
Acaert - Associacao Catarinense de Radio...
Advogado: Matheus Kruger Santin
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2025 12:15
Processo nº 5007227-74.2023.8.24.0011
Amp Empreendimentos Logisticos LTDA.
Frank Soares dos Santos
Advogado: Laila de Melo Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/06/2023 13:57
Processo nº 5075772-98.2024.8.24.0000
Rosane Teresinha Tasca
Ep2 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Marcia de Jesus Dombroski Milani
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/11/2024 20:44
Processo nº 5018473-42.2024.8.24.0008
Lindomar Batista
Guenter Georg
Advogado: Diogenes Peixoto Ruthzatz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/06/2024 09:03
Processo nº 5002059-11.2020.8.24.0104
Jean Alfredo dos Santos
Neusa Franz Vogel
Advogado: Marcos Adriano Borba
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/03/2025 17:55