TJSC - 5087463-35.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5087463352024824093020250902221202
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02/09/2025 22:08
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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28/08/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
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27/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5087463-35.2024.8.24.0930/SC APELANTE: EMPIMAQ - EMPILHADEIRAS ANDRADE LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERACAO RS/SC - SICREDI COOPERACAO RS/SC (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)INTERESSADO: IGNES DE ANDRADE (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
26/08/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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25/08/2025 18:17
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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25/08/2025 17:35
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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25/08/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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07/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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30/07/2025 13:36
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 819290, Subguia 173801
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30/07/2025 13:36
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 50 - Link para pagamento - 25/07/2025 09:37:03)
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25/07/2025 09:37
Juntada - Guia Gerada - EMPIMAQ - EMPILHADEIRAS ANDRADE LTDA - Guia 819290 - R$ 685,36
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5087463-35.2024.8.24.0930/SC APELANTE: EMPIMAQ - EMPILHADEIRAS ANDRADE LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERACAO RS/SC - SICREDI COOPERACAO RS/SC (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)INTERESSADO: IGNES DE ANDRADE (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO EMPIMAQ - EMPILHADEIRAS ANDRADE LTDA. e IGNES DE ANDRADE interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção.
No caso, verificou-se a insuficiência do preparo recursal, motivo pelo qual determinou-se a intimação da parte recorrente para efetuar a regularização, sob pena de deserção (evento 31, DESPADEC1).
No entanto, a parte recorrente não regularizou o preparo de forma adequada, porque o recolhimento foi procedido em guia diversa da exigida, isto é, em GRJ, revertido para os cofres deste Tribunal (evento 39, CUSTAS1, evento 40, GUIADEP2 e evento 40, COMP3), e não por meio da GRU em favor do Tribunal Superior, conforme determinado, circunstância que torna deserto o recurso especial. É importante ressaltar que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a correta formalização do recurso é responsabilidade das partes, sendo o preparo completo e pontual um requisito para a admissibilidade.
Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.[...]2. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado no prazo de 5 (cinco) dias, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no prazo fixado, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ.
Deserção do recurso especial reconhecida. Precedentes.[...]4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.601.977/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024) (Grifei).
Ressalte-se que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024).
Sob este prisma, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22, RECESPEC1.
Intimem-se. -
15/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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15/07/2025 11:14
Recurso Especial não admitido
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09/07/2025 18:23
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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09/07/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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08/07/2025 15:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 807987, Subguia 170297 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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08/07/2025 11:21
Link para pagamento - Guia: 807987, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=170297&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>170297</a>
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08/07/2025 11:21
Juntada - Guia Gerada - EMPIMAQ - EMPILHADEIRAS ANDRADE LTDA - Guia 807987 - R$ 242,63
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02/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5087463-35.2024.8.24.0930/SC APELANTE: EMPIMAQ - EMPILHADEIRAS ANDRADE LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760)INTERESSADO: IGNES DE ANDRADE (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Em conformidade com o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
No presente caso, o valor recolhido a título de preparo é insuficiente, uma vez que não houve o recolhimento do montante relativo às custas judiciais devidas ao Tribunal Superior, no valor de R$ 259,08.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais devidas ao Tribunal Superior, no valor de R$ 259,08, comprovando-o nos autos mediante a juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento, no caso de pagamento via GRU, ou mediante a juntada do comprovante emitido pelo STJ, no caso de pagamento via PagTesouro, em observância à Resolução STJ/GP N. 7 de 28 de janeiro de 2025, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
30/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2025 12:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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28/06/2025 12:50
Despacho
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27/06/2025 14:58
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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27/06/2025 14:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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27/06/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5087463-35.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50874633520248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERACAO RS/SC - SICREDI COOPERACAO RS/SC (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 03/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
09/06/2025 07:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 15:12
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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03/06/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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02/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 779978, Subguia 162931 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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29/05/2025 17:40
Link para pagamento - Guia: 779978, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=162931&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>162931</a>
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29/05/2025 17:39
Juntada - Guia Gerada - EMPIMAQ - EMPILHADEIRAS ANDRADE LTDA - Guia 779978 - R$ 685,36
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14/05/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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13/05/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2025 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 16:32
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0602 -> DRI
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08/05/2025 16:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 15:50
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5087463-35.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 310) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ APELANTE: EMPIMAQ - EMPILHADEIRAS ANDRADE LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERACAO RS/SC - SICREDI COOPERACAO RS/SC (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) INTERESSADO: IGNES DE ANDRADE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
16/04/2025 11:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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16/04/2025 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/04/2025 10:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 310
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08/04/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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08/04/2025 14:41
Juntada de certidão
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08/04/2025 09:22
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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07/04/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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07/04/2025 20:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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