TJSC - 5087789-29.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5087789292023824093020250723201200
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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15/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5087789-29.2023.8.24.0930/SC APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351)ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000)ADVOGADO(A): GERMANO GUSTAVO LINZMEYER (OAB SC023781)ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462)APELADO: ISAIAS COSTA FRAGOSO MAIER (RÉU)ADVOGADO(A): BRENO JOSÉ ALVES (OAB RS073547) DESPACHO/DECISÃO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 19, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 11, RELVOTO1. Quanto à controvérsia, a parte alega violação ao art. 3º, §6º, do Decreto-Lei n. 911/69, no que concerne à indevida aplicação da multa pela impossibilidade de restituição do bem alienado, diante da extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Nas razões do apelo especial, a parte sustenta que é "incabível a condenação de multa de 50% do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69, pois ausente um dos pressupostos legais, qual seja, a decretação de improcedência" (evento 19, RECESPEC1, p. 4).
De fato, a literalidade do referido dispositivo legal (art. 3º, §6º, do Decreto-Lei n. 911/69) permite ao intérprete concluir que sua aplicação é restrita à hipótese de improcedência (com resolução de mérito - art. 487, I, CPC) do pleito formulado na ação de busca e apreensão: Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (grifou-se).
No caso dos autos, o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios descaracterizou a mora do devedor, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo em ação de busca e apreensão.
Logo, a ausência da mora leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme previsão do art. 485, IV, do CPC.
Todavia, destaca-se do aresto recorrido (evento 11, RELVOTO1): Em relação à matéria, a insurgente afirma, em suma, que a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69, só se aplica em caso de improcedência do mérito, não sendo cabível em processos extintos sem resolução do mérito - como procedeu o magistrado singular.
Sem razão.
Vez que, "nos casos de extinção da ação de busca e apreensão com ou sem resolução do mérito, verificada a impossibilidade de devolução do bem apreendido ao mutuário, fica o autor automaticamente condenado ao pagamento de multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado (Decreto-lei n. 911/69, art. 3º, § 6º)." (Apelação n. 0304325-57.2014.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 4-7-2016) (Apelação Cível n. 0300181-80.2016.8.24.0079, de Videira, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 9-7-2020)" (TJSC, Apelação n. 5000851-63.2021.8.24.0069, rel.
Des.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2023 - grifou-se).(Grifou-se).
Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.2.
Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da constituição da mora do devedor fiduciário e da ausência de dano moral indenizável, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas nos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é incabível a aplicação da multa do 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/1969 quando a ação de busca e apreensão for extinta sem resolução do mérito.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.394.999/DF, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 20-5-2024; grifou-se).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 19, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
11/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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11/07/2025 17:46
Recurso Especial Admitido
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11/07/2025 01:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5087789-29.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50877892920238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: ISAIAS COSTA FRAGOSO MAIER (RÉU)ADVOGADO(A): BRENO JOSÉ ALVES (OAB RS073547)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 30/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
16/06/2025 09:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 09:02
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 779161, Subguia 162728 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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30/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 08:07
Link para pagamento - Guia: 779161, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=162728&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>162728</a>
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29/05/2025 08:07
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 779161 - R$ 242,63
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2025 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 16:32
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0602 -> DRI
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08/05/2025 16:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 15:50
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5087789-29.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 319) RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351) ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865) ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000) ADVOGADO(A): GERMANO GUSTAVO LINZMEYER (OAB SC023781) ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462) APELADO: ISAIAS COSTA FRAGOSO MAIER (RÉU) ADVOGADO(A): BRENO JOSÉ ALVES (OAB RS073547) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
16/04/2025 11:07
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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16/04/2025 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/04/2025 10:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 319
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14/04/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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14/04/2025 11:30
Juntada de certidão
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14/04/2025 08:55
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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11/04/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 56 do processo originário (24/02/2025). Guia: 9827453 Situação: Baixado.
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11/04/2025 19:20
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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