TJSC - 0311152-98.2016.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0311152982016824002320250723181131
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22/07/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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14/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 0311152-98.2016.8.24.0023/SC APELANTE: SINDICATO DOS CORRETORES DE IMOVEIS DO ESTADO DE SC (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL BENEDET CAMISÃO (OAB SC015202)ADVOGADO(A): ARAMIS CABEDA FARIA (OAB SC015739)APELANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU)ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
11/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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11/07/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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11/07/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 15:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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10/07/2025 15:02
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0311152-98.2016.8.24.0023/SC (originário: processo nº 03111529820168240023/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: SINDICATO DOS CORRETORES DE IMOVEIS DO ESTADO DE SC (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL BENEDET CAMISÃO (OAB SC015202)ADVOGADO(A): ARAMIS CABEDA FARIA (OAB SC015739)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 08/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
09/07/2025 13:53
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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09/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/07/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0311152-98.2016.8.24.0023/SC APELANTE: SINDICATO DOS CORRETORES DE IMOVEIS DO ESTADO DE SC (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL BENEDET CAMISÃO (OAB SC015202)ADVOGADO(A): ARAMIS CABEDA FARIA (OAB SC015739)APELANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU)ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039) DESPACHO/DECISÃO UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, a parte alega violação aos arts. 412 e 478 do Código Civil, e 373 do Código de Processo Civil, no que concerne à legalidade da cláusula de sinistralidade.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a ascensão da apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte, em síntese, que "se a cláusula que permite o reajuste foi redigida de forma clara e precisa, estão em consonância com a legislação vigente, bem como guarda relevância com o objeto contratado e está à disposição tanto do Requerente quanto da Requerida, não há que se falar em nulidade"; e "a sinistralidade do grupo, de forma geral, encontra-se acima do percentual considerado ideal (75%), sendo o reajuste proposto e pactuado plenamente suficiente para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato".
No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu pela abusividade do reajuste de sinistralidade aplicado pela operadora de saúde no ano de 2016.
Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 34, RELVOTO1): A discussão aventada na demanda cinge, resumidamente, sobre a ilegalidade/abusividade do percentual de reajuste aplicado pela ré no ano de 2016 ao plano de saúde empresarial contratado pela autora e, em caso afirmativo, eventual dever de indenizar.
Cumpre destacar desde já que o pleito inicial assim como a prova pericial produzida estão limitados ao reajuste do ano de 2016, limitando-se assim os efeitos dessa sentença.
Em contestação, a parte ré justificou o aumento da sinistralidade no referido ano com a inclusão da beneficiária Rúbia Amanda Tomazi Schutz e seus filhos bebês.
O perito judicial elaborou o laudo em conformidade ao disposto no art. 473 do CPC, atendendo às questões de fato delineadas do despacho saneador, e respondeu aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, não havendo necessidade de mais esclarecimentos.
Após analisar os autos do processo e a documentação acostada, o expert concluiu: Houve no ano base 2016 desequilíbrio econômico financeiro de acordo com comportamento financeiro apresentando.
A sinistralidade real foi de 112,89%, com uma variação de 50,52% (Razão entre a meta de sinistralidade de 75% e a sinistralidade real de 112,89%) Esta sinistralidade foi ocasionada pelos custos excepcionais da cliente Rúbia Amanda Tomáz Schutz e de seus dependentes.
A utilização bruta neste ano foi de R$ 2.644.465,12, sendo que deste valor R$ 1.370.000,96, foi referente a Rubia e dependentes, um percentual de 51,81% da utilização total.
No ano seguinte (ano base 2017) com aumento definido em tutela antecipada de 11,49%, a sinistralidade ficou em 83,98%.
A sinistralidade ficou acima dos 75% de meta para o Equilíbrio Financeiro.
Para alcançar o Equilíbrio Financeiro, ou seja a meta de 75% no ano 2017, o aumento necessário deve ser na ordem de 23,11%, e não de 11,49% realizado pelo índice do IGPM.
Este aumento seria suficiente para elevar o volume das mensalidades para o patamar necessário ao equilíbrio, sem variações na coparticipação e no número de dependentes. Em conclusão indico que o aumento pelo IGPM de 11,49% fornecido por tutela antecipada não é suficiente para o Equilíbrio do plano no ano seguinte.
Da mesma forma o aumento de 50,52% ou de 44,30% após negociação vai além da necessidade para manutenção do equilíbrio.
Desta forma pelo cálculo acima apresentado o aumento de 23,11% é o aumento necessário para manutenção do equilíbrio financeiro com base nos gastos do ano seguinte (2017).
Portanto, verifico que efetivamente houve o aumento da sinistralidade no ano de 2016 em decorrência da inclusão da beneficiária Rúbia Amanda Tomazi Schutz e seus filhos, conforme a apuração de gastos planificada.
Por consequência, houve o aumento do reajuste, no entanto, além do necessário, implicando no desequilíbrio contratual. O simples reajuste, entretanto, como requer a parte autora, no percentual de 11,49% pelo índice do IGP-M, de igual forma, não atende à sinistralidade do ano de 2016, ficando aquém do necessário para manter o equilíbrio financeiro do contrato.
Diante disso, o perito calculou e apontou o percentual de 23,11% como essencial à manutenção do equilíbrio contratual; referido ajuste encontrado pelo expert corresponde proporção entre o pedido da parte autora (11,49%) e aquele aplicado pela parte ré (44,30%).
Nesse contexto, observo que o reajuste realizado pela operadora de plano de saúde, ainda que baseado no aumento da sinistralidade, foi em patamar superior àquele necessário para o reequilíbrio do contrato, sendo o reajuste indicado pela parte autora, por sua vez, insuficiente para tanto.
Dessa forma, e considerando a ausência de impugnação idônea à conclusão alcançada pelo perito judicial, deve ser mantido o reajuste de 23,11% como o adequado à manutenção do equilíbrio contratual no ano de 2016.
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42.
Intimem-se. -
12/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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11/06/2025 13:23
Recurso Especial não admitido
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10/06/2025 15:51
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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10/06/2025 15:47
Juntada de Petição
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09/06/2025 18:25
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 782250, Subguia 163559 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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02/06/2025 14:45
Link para pagamento - Guia: 782250, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=163559&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>163559</a>
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02/06/2025 14:45
Juntada - Guia Gerada - UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Guia 782250 - R$ 242,63
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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06/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0601 -> DRI
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06/05/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 09:35
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
23/04/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV6 -> GCIV0601
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23/04/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/04/2025<br>Data da sessão: <b>06/05/2025 09:01</b>
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16/04/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0311152-98.2016.8.24.0023/SC (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST APELANTE: SINDICATO DOS CORRETORES DE IMOVEIS DO ESTADO DE SC (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL BENEDET CAMISÃO (OAB SC015202) ADVOGADO(A): ARAMIS CABEDA FARIA (OAB SC015739) APELANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU) ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de abril de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
15/04/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 12:41
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/04/2025
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15/04/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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15/04/2025 12:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 09:01</b><br>Sequencial: 85
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10/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 16:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> CAMCIV6
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10/04/2025 16:31
Decisão interlocutória
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17/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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16/12/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14 e 15
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28/11/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV6 -> GCIV0601
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28/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 15:25
Remetidos os Autos - GCIV0601 -> CAMCIV6
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28/11/2024 15:25
Despacho
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06/02/2023 15:19
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0602 para GCIV0601) - processo: 40132321220168240000
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06/02/2023 14:43
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0602 -> DCDP
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06/02/2023 14:43
Determina redistribuição por incompetência
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06/02/2023 14:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0602
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06/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
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04/02/2023 10:51
Alterado o assunto processual
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03/02/2023 13:59
Remessa Interna para Revisão - GCIV0602 -> DCDP
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03/02/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 211 do processo originário (04/11/2022). Guia: 4556503 Situação: Baixado.
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03/02/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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