TJSC - 5001385-78.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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03/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5001385-78.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MAIS TELECOMUNICACOES LTDA.ADVOGADO(A): IANKA ALVES DE SALES (OAB MG199265)ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES (OAB MG128526)AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Mais Telecomunicações Ltda. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 73, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 41, ACOR2 e evento 62, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 300 do Código de Processo Civil, no que toca à configuração dos elementos caracterizadores da concessão da tutela de urgência, trazendo a seguinte fundamentação: In casu, o Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Recorrente, com fulcro na não observância dos requisitos dispostos no Art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
Contudo, os referidos requisitos restaram plenamente demonstrados no recurso de origem, de modo que a não concessão da tutela de urgência fora das hipóteses legais permitidas configura manifesta violação de norma federal. [...]O art. 300 do CPC estabelece, de forma clara e imperativa, que a concessão de tutela provisória de urgência depende da cumulatividade de dois requisitos essenciais: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora o Tribunal de origem tenha se limitado a enfrentar superficialmente aspectos relacionados à probabilidade do direito, ainda que de forma insuficiente haja vista a presença corroborada pelo que restou positivado no art. 412 do CC, deixou absolutamente de se manifestar sobre o requisito do risco ao resultado útil do processo, mesmo tendo sido expressamente suscitado no agravo de instrumento.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n. 5/STJ, n. 7/STJ e n. 83/STJ.
Ocorre que a decisão da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça no sentido de que, em casos tais, deve prevalecer o pactuado entre as partes (ou seja, deve ser respeitado o valor de referência contratualmente estabelecido), encontra ressonância no entendimento da Corte de destino sobre a quaestio juris aqui debatida.
A propósito, citam-se: AREsp n. 2.632.599, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 02/04/2025; AREsp n. 2.849.908, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 19/03/2025; AREsp n. 2.777.155, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 10/02/2025; AREsp n. 2.513.333, Ministro Humberto Martins, DJEN de 02/12/2024 e AREsp n. 2.614.159, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 23/10/2024.
Não fosse isso, os arestos acima referidos igualmente obstam ao Superior Tribunal de Justiça rediscussão dos litígios que tratam da matéria em razão da necessidade de revisão de cláusulas contratuais e de revolvimento do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda quanto à controvérsia, no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional observa-se que a insurgente reitera, sob a ótica da divergência jurisprudencial, as pretensões recursais já analisadas sob o viés de afronta normativa.
Contudo, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria." (AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Mutatis mutandis, colaciona-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
MORA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PERÍODO ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE.
RESPONSABILIDADE DOS PROMISSÁRIOS-VENDEDORES.
SÚMULA N. 568/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.[...]5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.911.409/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
Além do mais, convém registrar que "A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (STJ, AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 73, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
01/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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01/09/2025 08:25
Recurso Especial não admitido
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21/08/2025 13:58
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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21/08/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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20/08/2025 18:46
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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30/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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30/07/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 15:36
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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25/07/2025 13:53
Juntada de Petição
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24/07/2025 10:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 818201, Subguia 173451 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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23/07/2025 18:20
Link para pagamento - Guia: 818201, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=173451&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>173451</a>
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23/07/2025 18:20
Juntada - Guia Gerada - MAIS TELECOMUNICACOES LTDA. - Guia 818201 - R$ 242,63
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04/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001385-78.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50552550320248240023/SC)RELATOR: JORGE LUIZ DE BORBAAGRAVANTE: MAIS TELECOMUNICACOES LTDA.ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES (OAB MG128526)AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 62 - 02/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 61 - 01/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
02/07/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
02/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:17
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0102 -> DRI
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02/07/2025 15:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2025 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
13/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b>
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
13/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5001385-78.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA AGRAVANTE: MAIS TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES (OAB MG128526) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
PROCURADOR(A): Daiana Liz Segalla de Oliveira MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de junho de 2025.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
12/06/2025 16:28
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
-
12/06/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
12/06/2025 16:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 5
-
04/06/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
02/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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02/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/05/2025 13:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0102
-
28/05/2025 14:47
Juntada de Petição
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26/05/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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21/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001385-78.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50552550320248240023/SC)RELATOR: JORGE LUIZ DE BORBAAGRAVANTE: MAIS TELECOMUNICACOES LTDA.ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES (OAB MG128526)AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 41 - 20/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 40 - 20/05/2025 - Conhecido o recurso e não-provido Evento 39 - 20/05/2025 - Julgamento do Agravo - Prejudicado -
20/05/2025 19:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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20/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 16:40
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0102 -> DRI
-
20/05/2025 16:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 16:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
20/05/2025 16:11
Julgamento do Agravo - Prejudicado - por unanimidade
-
02/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/05/2025<br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b>
-
02/05/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5001385-78.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA AGRAVANTE: MAIS TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES (OAB MG128526) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
PROCURADOR(A): Daiana Liz Segalla de Oliveira MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de abril de 2025.
Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Presidente -
30/04/2025 15:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/05/2025
-
30/04/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
30/04/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 16
-
30/04/2025 15:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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24/04/2025 16:42
Julgamento do Agravo - Retirado de Pauta
-
24/04/2025 16:42
Retirada de pauta
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24/04/2025 14:47
Juntada de Petição
-
16/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/04/2025<br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b>
-
16/04/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5001385-78.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA AGRAVANTE: MAIS TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES (OAB MG128526) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
PROCURADOR(A): Daiana Liz Segalla de Oliveira MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de abril de 2025.
Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Presidente -
15/04/2025 12:51
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/04/2025
-
15/04/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
15/04/2025 12:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 3
-
15/04/2025 12:50
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
-
02/04/2025 15:41
Juntada de Petição
-
18/03/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/03/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
14/03/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
25/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
24/02/2025 16:50
Juntada de Petição
-
10/02/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
24/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 15:16
Não Concedida a tutela provisória
-
17/01/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0401 para GPUB0102)
-
17/01/2025 12:35
Alterado o assunto processual
-
17/01/2025 12:33
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0401 -> DCDP
-
17/01/2025 12:33
Terminativa - Declarada incompetência
-
16/01/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0401
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16/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:12
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MG147832
-
16/01/2025 14:55
Remessa Interna para Revisão - GCIV0401 -> DCDP
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16/01/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (07/01/2025). Guia: 9470618 Situação: Baixado.
-
16/01/2025 14:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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Processo nº 0021079-17.2013.8.24.0008
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